TJDFT - 0704102-40.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
1.
Acerca da petição retro, por ora, promova a diligente Secretaria a transferência dos valores bloqueados/penhorados/depositados nos autos para conta da patrona da exequente abaixo: - BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1226-2, CONTA CORRENTE 56672-1, CPF: *37.***.*45-84 (Chave PIX). 2.
Após, venham-me conclusos para apreciar os demais pedidos. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704102-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FELIPE MONTEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 15 de outubro de 2024 17:00:15.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:03
Outras decisões
-
15/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704102-40.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FELIPE MONTEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 204412418, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 3 de setembro de 2024 17:40:12.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
03/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE MONTEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 17 de julho de 2024 12:31:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
12/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2024 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, converto o jugamento do feito em diligência, tendo em vista o teor da petição ID 173001559.
Ciente quanto ao teor do acórdão retro, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0714175-83.2023.8.07.0000.
No mais, no tocante ao Tema 60 do STJ, foi aprovada a seguinte tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." O trânsito em julgado ocorreu em 19/08/2010.
Adicionalmente, em 13/12/2021, foi submetido ao mesmo rito: "Discute-se a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada."(Tema 589) A tese foi aprovada, nos mesmos termos do Tema 60, com trânsito em julgado em 25/02/2014.
Nesse cenário, cumpre salientar que as ações civis públicas mencionadas pela parte requerida tramitam na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (autos nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001), ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Instituto Brasileiro de Cidadania, respectivamente.
O propósito da tutela do microssistema coletivo repousa no arranjo processual que enseja a promoção da efetividade jurisdicional por meio da centralização da discussão em um juízo.
Busca-se afastar a tomada de decisões contraditórias.
Essa visão, contudo, necessita se harmonizar com a própria pretensão do autor da demanda, pois não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva, mormente porque, no caso dos autos, a parte ré trouxe apenas as petições iniciais de ambos os processos sem informar a fase processual em que se encontram.
Também não há indicação de afetação ou sobrestamento pelo juízo ou pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro.
Destarte, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. -
23/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
15/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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