TJDFT - 0711143-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SIMARA MORBECK DOS SANTOS KERN em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711143-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMARA MORBECK DOS SANTOS KERN REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quantos aos embargos de declaração opostos pela autora ao id. 172484411.
Após, retornem-se conclusos. Águas Claras, 20 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:53
Outras decisões
-
19/09/2023 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711143-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMARA MORBECK DOS SANTOS KERN REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SIMARA MORBECK DOS SANTOS KERN em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que, em 28.02.2022, ao realizar a consulta de seu CPF no sistema da SERASA, tomou conhecimento de uma proposta de acordo por suposto débito referente ao contrato nº 0000983555411010263, que teria sido cedido pela Banco Santander para a requerida, no valor de R$ 54.466,74 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Informa que nunca contraiu débito junto ao Banco Santander, porém a requerida assevera que a dívida existe.
Sustenta que tentou resolver a situação, perdendo seu tempo útil, mas sem êxito.
Requer: i) a declaração de inexistência do débito; ii) que a requerida cesse as cobranças realizadas; iii) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e iv) que seja expedido ofício ao Banco Santander para que disponibilize a gravação telefônica registrada no protocolo nº 0000983555411010263, a qual confirma a inexistência do contrato.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que os pedidos da autora são referentes à declaração de inexistência de débito de R$ 54.466,74 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), bem como de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), ou seja, quantia superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Destarte, os pedidos formulados necessitam da análise acerca da existência e validade da cessão de direito informada e anexada pela requerida (id. 169384658), sendo que o acolhimento do pedido da autora a libera da satisfação do débito, motivo pelo qual o valor da causa deve abarcar o valor integral do débito que se requer a declaração de inexistência, somado ao pedido de indenização por danos morais.
Nesse sentido encontra-se o inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, que dispõe que " O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Assim, o valor da causa excede o limite do teto dos Juizados.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua prematura extinção.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/08/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 07:54
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/06/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 07:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 07:27
Outras decisões
-
13/06/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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