TJDFT - 0708902-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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02/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708902-17.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REU: SAMARA CARDOSO BATISTA SENTENÇA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASÍLIA - AETB (FACULDADE PROCESSUS) propõe a presente ação MONITÓRIA, pelo procedimento previsto no art. 1.102 a e ss do CPC, em desfavor de SAMARA CARDOSO BATISTA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor que as partes celebraram acordo extrajudicial para composição de débitos relativos a contrato de prestação de serviços educacionais, pelo qual a devedora confessou o débito de R$2.317,50.
Afirma que aceitou receber a importância de R$1.854,00 em doze parcelas mensais fixas, contudo, a requerida somente efetuou os pagamentos até a terceira prestação, ficando inadimplente.
Afirma que o débito atualizado é de R$3.506,17.
Esgotados os meios de localização das requeridas, foi deferida a citação por edital, tendo transcorrido o prazo para defesa sem manifestação, razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que opôs embargos monitórios por negativa geral e requereu o deferimento da gratuidade de justiça à ré. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça em vista da impossibilidade de exame em torno das condições financeiras da parte postulante.
A requerida foi citada fictamente e não há qualquer elemento que permite verificar se faz ou não jus ao benefício da gratuidade de justiça.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as regras de proteção ao consumidor, notadamente as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Cuida-se pedido monitório envolvendo a cobrança de quantia devida em virtude da celebração de contrato de prestação de serviços educacionais em que as partes celebraram acordo para composição dos débitos.
O acordo celebrado foi anexado aos autos.
A impugnação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não determina a inexigibilidade da cobrança, pois não há prova do pagamento.
Competia à embargante, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado, o que não ocorreu.
Assim, os embargos não merecem prosperar.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$3.506,17 (três mil e quinhentos e seis reais e dezessete centavos), com a incidência correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação.
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 22:37
Recebidos os autos
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10/01/2024 22:37
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de SAMARA CARDOSO BATISTA em 30/11/2023 23:59.
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05/10/2023 09:21
Publicado Edital em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:13
Expedição de Edital.
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18/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708902-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REU: SAMARA CARDOSO BATISTA CERTIDÃO Certifico que foi inserido neste Processo MANDADO INFRUTÍFERO, referente à RÉ: SAMARA CARDOSO BATISTA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho de ID 160905877, fica o AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA intimado a indicar o atual paradeiro da parte requerida ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.".
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 14:37:02. -
04/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 12:16
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 15:46
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:46
Outras decisões
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29/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2023 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 15:28
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/03/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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