TJDFT - 0708398-42.2022.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:38
Outras decisões
-
03/06/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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29/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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15/05/2024 06:26
Recebidos os autos
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15/05/2024 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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14/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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27/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:57
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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27/02/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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13/02/2024 22:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0708398-42.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLESIO JERONIMO, WASHINGTON PINHEIRO NOBREGA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra WASHINGTON PINHEIRO NÓBREGA e CLÉSIO JERÔNIMO, já qualificados e individualizados nos autos, atribuindo-lhes, respectivamente, as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “No dia 1º de julho de 2022 (Sexta-feira), entre 07h20min e 07h30min, em uma praça pública situada na Quadra 22, Setor Oeste, Gama/DF, o denunciado WASHINGTON, agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o denunciado CLÉSIO, tentou matar, com disparos de arma de fogo, a vítima E.
S.
D.
J., à época com 16 (dezesseis) anos de idade, que experimentou as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID.142513230.
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, tendo em vista que a vítima não teve atingido órgão ou estrutura que lhe levasse à morte imediata.
O crime foi praticado por motivo torpe, decorrente de vingança, pois os denunciados tentaram matar a vítima porque, durante uma partida de futebol, ela havia agredido o filho do denunciado CLÉSIO, também sobrinho do denunciado WASHINGTON.
O crime foi praticado mediante recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendia com disparos enquanto estava conversando com amigos em uma praça pública, situação na qual o ataque era imprevisto.
A tentativa de homicídio resultou em perigo comum, na medida em que os disparos foram realizados em uma praça pública na qual estavam, além da vítima, outras pessoas que poderiam ter sido atingidas pelos disparos.
Consta dos autos que, no dia 29.06.2022 (quarta-feira, dois dias antes do crime), durante uma partida de futebol, os adolescentes ARTHUR (vítima) e JOSÉ WILLIAN (filho de Clésio e sobrinho de Washington) brigaram, oportunidade em que a vítima desferiu um soco que lesionou o nariz de JOSÉ.
Em razão disso, os denunciados, que são pai e tio de JOSÉ, a bordo de um veículo GM/ONIX de cor preta, passaram a procurar pela vítima ARTHUR pelas ruas da cidade.
Dois dias após a briga entre os adolescentes, os denunciados tomaram conhecimento sobre o paradeiro da vítima e para lá se deslocaram, havendo o encontrado em uma praça pública na qual também estavam várias outras pessoas.
Nesse momento, o representado WASHINGTON desembarcou do veículo GM/ONIX de cor preta, foi ao encontro da vítima e, sem que ele pudesse esperar pelo ataque, desferiu disparos de arma de fogo contra ela.
Após efetuar os disparos, o denunciado WASHINTON imediatamente retornou ao veículo que era conduzido pelo denunciado CLÉSIO, tendo ambos fugido do local.
A vítima foi socorrida ao hospital e lá recebeu atendimento médico.
O denunciado CLÉSIO concorreu para a prática do crime, pois, aderindo ao plano homicida, conduziu o atirador até a vítima, aguardou pela execução do crime e depois deu fuga ao atirador.
Assim agindo, o denunciado WASHINGTON PINHEIRO NÓBREGA praticou o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, enquanto que o denunciado CLÉSIO JERÔNIMO incorreu na conduta tipificada no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que o réu seja citado para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do procedimento do Júri.
Pede que, havendo condenação, seja fixado valor mínimo a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” A autoridade policial da 20ª Delegacia de Polícia do DF representou pela prisão preventiva de CLESIO JERÔNIMO e WASHINGTON PINHEIRO NOBREGA, bem como de pedido de busca e apreensão em endereços vinculados a WASHINGTON PINHEIRO NOBREGA e ANNE KAROLINA PINHEIRO NOBREGA (id. 170655981, p. 2 a 16).
Em 01.09.2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CLESIO JERÔNIMO e WASHINGTON PINHEIRO NOBREGA (id. 170659816, p. 1 a 3), a qual foi recebida na mesma data (id. 148819581).
Ainda no mesmo dia, foi deferida busca e apreensão em endereços residenciais vinculados a WASHINGTON e ANNE KAROLINA, bem como indeferidos os pedidos de prisão temporária para os réus (id. 170655981, p. 109 a 117).
O Ministério Público ingressou com recurso contra a decisão que indeferiu as prisões cautelares, o qual foi conhecido e provido para determinar a segregação cautelar dos denunciados (id. 170655981, p. 194 a 199), cujos respectivos mandados foram cumpridos em 23.08.2023, para CLESIO, e 02.10.2023 (id. 170655981, p. 203; e id. 173963411).
CLESIO foi devidamente citado e intimado em 13.09.2023, informando que possuía advogado e dando seu nome, mas esclarecendo que não dispunha do seu número da OAB na ocasião (id. 171861844), enquanto WASHINGTON foi citado e intimado em 10.10.2023.
Nessa oportunidade, informou que também possuía advogado, embora não dispusesse de todos os seus dados (id. 174953101).
Nas suas respostas à acusação, a Defesa técnica não adentrou o mérito, limitando-se a apontar como suas as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (id. 173550742 e id. 176567810).
Em 01.12.2023 foi iniciada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas W.S.D.C., acompanhada de seu representante legal, JOSE ANCHIETA DA CUNHA; I.A.D.O. acompanhado de sua representante legal, ANA PAULA ALVES FARIAS; a vítima, E.
S.
D.
J.; bem como as testemunhas VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO e SHIRLANE ANGELO MACHADO.
Durante o ato, também foram realizados reconhecimentos das testemunhas W.S.D.C. e I.A.D.O com relação ao denunciado WASHINGTON (id. 180237707).
Em continuação à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15.12.2023, foi ouvida a testemunha K.S.G.D., na companhia de seus genitores.
Ao final, foram realizados os interrogatórios (id. 182169631).
Em suas alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a Defesa requereram a impronúncia de ambos os acusados (id. 182466236 e id. 182602100, respectivamente).
Merecem destaque as seguintes peças do processo: portaria de instauração de inquérito policial (id. 131288419); comunicação de ocorrência policial (id. 131288420); auto de apresentação e apreensão (id. 131288421); autos de apreensão (id. 131288426, id. 131288429 e id. 131288433); laudo de perícia criminal - exame de natureza (id. 132942355); laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais (id. 142513230); auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (id. 157559525); relatório n. 08/2022 – SICVIO/20ªDPDF (id. 157559526); auto de apreensão (id. 164961893); auto de apresentação e apreensão (id. 170588967); relatório final (id. 170588977); termo de restituição (id. 170603809); auto circunstanciado de busca e apreensão (id. 170655981, p. 129 a 133); auto de apreensão (id. 170655981, p. 134); laudos de perícias criminais – exames de informática (id. 179873378 e id. 179873376); históricos de chamadas realizadas e recebidas pelas linhas telefônicas *19.***.*91-15; e a folha de antecedentes criminais dos acusados (id. 182852477 e id. 182852478). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse passo, constato a materialidade delitiva pela portaria inaugural (id. 157344819); pela comunicação de ocorrência policial n. 3.019/2022-1 (id. 157344820); pelo termo de declaração n. 103/2022 – 20ª DP/DF (id. 157344821); pelos relatórios de depoimentos especiais (id. 157344822, id. 157344823, id. 157344824, id. 157344825, id. 157344826 e id. 157344827); pelo laudo de exame de corpo de delito n. 25225/2022 (id. 157344828); pelo laudo de perícia criminal n. 6841/2022 – exame de natureza (id. 157344830); pelo termo de depoimento n. 111/2022 – 20ª DP/DF (id. 157344832); e pelo relatório n. 8/2022-SicVio – 20ª DP/DF (id. 157344834).
Tais documentos demonstram, à saciedade, a materialidade do fato descrito na denúncia.
Contudo, quanto à autoria do crime, a prova testemunhal reunida e o conjunto de todo o acervo fático-probatório não demonstram os indícios de autoria ou participação necessários para a pronúncia dos dois acusados.
Isso porque, na fase investigativa, foi colhido o depoimento da vítima por meio de oitiva especial, pois adolescente, tendo ela narrado o seguinte (id. 131288428): “(...) que dois dias antes do fato se envolveu em uma briga durante um jogo de futebol e, para intervir em defesa de amigos, acabou atingindo um soco no rosto de JOSÉ WILLIAM.
Após este fato um dos amigos de JOSÉ WILLIAM teria falado a ARTHUR que ele estava de covardia, momento em que acharam que alguém contra a vítima pudesse estar armado.
No dia seguinte à briga um colega chamado PEDRO relatou que DUDU (EDUARDO ouvido em depoimento especial) o teria perguntado por seu número de celular, o que achou que poderia ter ligação com a briga ocorrida.
Posteriormente o menor narra o momento em que foi abordado e levou o tiro, indicando algumas características e que teria uma semelhança de 50% a 70% com um suspeito mostrado por investigadores da SIC-VIO, achando que poderia o reconhecer caso o viesse pessoalmente.” Já a testemunha KELVYN SAMUEL GOMES DIAS, ouvida em sede policial (id. 131289607), narrou: “No dia 29/06/2022, foi jogar bola no sintético da Q. 24/21, juntamente com seu irmão KEVERSON, menor de idade e ainda outros amigos, entre os quais ARTHUR, que em determinado momento os meninos começaram a apelar no futebol, quando deu início a uma briga entre seu irmão e outro menino de apelido DUDU, que nesse momento tentou separar, que outro menino de nome JOSÉ WILLIAN entrou na confusão, que ARTHUR foi tirá-lo, e este não gostou, momento em que ARTHUR deu um soco no nariz de JOSÉ WILLIAN, que este colocou a mão no nariz e saiu de cabeça baixa (...).
No dia 30/06/2022 (quinta-feira) sua prima de nome JULIANA, o chamou para irem jogar no mesmo local onde houve a briga, ou seja no sintético, que lá chegando viu que KAUÊ, já estava no campo, que se aproximou deste e ele pegou um celular e mostrou a foto da radiografia do nariz do JOSÉ WILLIAN, e comentou: "Aí, aquele moleque fraturou o nariz do JOSÉ WILLIAN, e o pai dele, está ali brabo, atrás dele".
Nesse momento apontou para uma pessoa do sexo masculino já um pouco de idade, foi nesse momento que ficou sabendo que aquela pessoa era o pai de JOSÉ WILLIAN, que essa pessoa estava acompanhada de outro rapaz, o qual estava de boné, percebeu ainda que os memos estavam em um veículo ONIX, cor preta, o qual estava estacionado ao lado do sintético, que foi em direção a outros meninos que estavam sentados em um banco, onde também estava o pai de JOSÉ WILLIAN, que o mesmo ficava dizendo que iria achar esse moleque que deu o murro no seu filho, que perguntou para o depoente onde esse menino morava e também para os outros meninos, que falou para ele , (sic) que não sabia onde ele morava, nesse momento o pai de JOSÉ WILLIAN , (sic) entrou em seu veículo, juntamente que esse outro rapaz e outros meninos e foram procurar ARTHUR, após uns dez minutos retornaram para o sintético, que todos desceram e que o pai de JOSÉ WILLIAN, disse: “Ainda vou achar esse moleque”.
Que entraram no veículo e saíram, logo em seguida, KAUÊ falou: “Nós cimos um cara parecido com o ARTHUR em uma padaria, aí o pai de JOSÉ WILLIAN e o rapaz que o acompanhava, colocaram uns capuzes e pegaram duas armas de fogo dentro do porta luvas do veículo, quando perceberam que não se tratava de ARTHUR”.
Nesse momento sua prima achou o clima pesado e resolveram irem embora”.
Posteriormente, a vítima ARTHUR reconheceu o acusado WASHINGTON PINHEIRO NOBREGA por meio de fotografia, ainda em sede policial (id. 157559525).
Em atividade de investigação, a equipe policial identificou o acusado CLESIO JERÔNIMO como o pai de JOSÉ WILLIAN JERÔNIMO, bem como o codenunciado WASHINGTON PINHEIRO NOBREGA, que seria tio de JOSÉ WILLIAN.
A mesma equipe também descobriu que a mãe de WASHINGTON e sogra de CLESIO, DIANA PINHEIRO PONTUAL, possuía um automóvel que, segundo imagens coletadas de câmeras de vigilância, seria idêntico aquele em tese utilizado pelo atirador (id. 157559526).
Ainda durante a fase policial, foi inquirida a mãe da vítima, SHIRLANE ANGELO MACHADO a qual relatou que (id. 164961894): “(...) é genitora de ARTHUR, vítima dos fatos aqui apurados.
Que residiam na Quadra 22, Setor Oeste, Gama/DF; que residia a declarante, ARTHUR e alguns outros familiares.
Que devido a tentativa de homicídio de seu filho ARTHUR, a declarante precisou se mudar desta cidade e atualmente reside em outra satélite; afirmou que não quer declarar seu novo endereço, tendo em vista temer pela vida do seu filho ARTHUR e sua própria; que após sair do hospital, se mudaram imediatamente, tendo inclusive transferido ARTHUR de escola e não deixou que ele tivesse contato com nenhum amigo aqui do Gama; ainda, que devido os fatos, seu filho ARTHUR ficou muito traumatizado e apresenta crise de ansiedade, com nervosismo e tremedeira, principalmente quando algum desconhecido olha fixamente para ele; Que inclusive quando da alta hospitalar, o médico encaminhou ARTHUR ao psiquiatra; que deixou o nome dele em um hospital público, mas até agora não o chamaram; quanto aos fatos, esclarece que seu filho somente lhe contou o ocorrido dentro do hospital, quando já socorrido, temendo que a declarante brigasse; que seu filho lhe contou que brigou com JOSE WILLIAN, filho do GALEGO e KAROL; Que faz constar que seu filho nunca havia brigado com nenhuma outra pessoa e não tinha nenhum desafeto; Que depois da tentativa, alguns colegas de ARTHUR lhe contaram que no dia 30/06/2022, por volta das 18h, um homem branco, careca, com as características do pai de JOSE WILLIAN, e outro indivíduo teriam ido até a escola de seu filho, perguntando e procurando por ele; todavia, ARTHUR já havia saído da escola.
Por fim, esclareceu que tem muito medo e esta (sic) aterrorizada; que as vezes precisa vir até o Gama, mas teme ser seguida e/ou morta. (...)”.
Contudo, na fase processual os elementos colhidos durante as investigações policiais não foram confirmados.
Com efeito, a vítima, quando em audiência neste Juízo, negou veementemente que os réus fossem os autores da tentativa de homicídio, dizendo que o acusado WASHINGTON não seria o autor dos disparos.
Ademais, justificou tê-lo reconhecido por fotografia apenas porque estava muito nervoso.
Além disso, disse que posteriormente à confusão que se dera no campo de futebol, foi ameaçado com uma arma de fogo por um colega de JOSÉ WILLIAN, de nome KAUÃ.
Acrescentou que quando foi vítima de um disparo, conseguiu ver o rosto do autor, o qual estava sozinho e que não era nenhum dos dois acusados.
De modo semelhante, as testemunhas W.S.D.C., I.A.D.O. e KELVYN SAMUEL GOMES DIAS negaram que o pai de JOSE WILLIAN tenha estado no campo de futebol à procura da vítima.
Por outro lado, os réus negaram qualquer participação no evento tanto em Delegacia de Polícia quanto em Juízo.
Assim, analisadas as provas, não se vê presentes os indícios de autoria necessários para a pronúncia de qualquer dos acusados, uma vez que as informações prestadas na fase inquisitorial não foram ratificadas no transcurso do processo.
Diante disto, o conjunto probatório acostado aos autos não é suficiente para o decreto de pronúncia, haja vista a ausência de provas mínimas relacionadas à autoria.
Como cediço, doutrina e jurisprudência são seguros em dizer que, embora a pronúncia constitua apenas juízo de suspeita e não de certeza, faz-se necessário que os indícios previstos no art. 413 tenham um mínimo de respaldo, o que não aconteceu no caso vertente.
Assim, verificando que também não é o caso de nenhuma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, pois não restou comprovado extreme de dúvidas de que os acusados não tiveram nenhuma participação nos fatos noticiados, tenho que o melhor juízo ao caso concreto é a impronúncia dos réus.
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO WASHINGTON PINHEIRO NOBREGA e CLESIO JERONIMO, já qualificados e individualizados nos autos, em face da inexistência de indícios suficientes de autoria, nada impedindo que, surgidas novas provas, reabra-se a investigação, nos termos do art. 414, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Em consequência, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES, regularmente decretadas neste feito (id. 182169631), o que faço com fulcro no art. 282, § 5º, do CPP.
Certifique a diligente Secretaria deste Juízo se existem bens/objetos pendentes de destinação nestes autos.
Em caso positivo, venham os autos conclusos.
Sem custas.
Decorrido o transcurso do prazo recursal, certifique a preclusão desta decisão e, posteriormente, dê- se baixa perante o cartório distribuidor.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Gama/DF, 24 de janeiro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/01/2024 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
28/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:11
Juntada de Ofício
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19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
19/12/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 19:16
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 19:15
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 18:58
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
07/12/2023 02:38
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
03/12/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
29/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
22/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
21/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
20/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 03:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:50
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 19:48
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:47
Mantida a prisão preventida
-
17/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/11/2023 20:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
10/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
10/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
08/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
08/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:12
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
08/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/11/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
06/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:55
Outras decisões
-
27/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
17/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:19
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
03/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
03/10/2023 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/10/2023 15:07
Outras decisões
-
03/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 11:03
Juntada de gravação de audiência
-
03/10/2023 10:59
Juntada de gravação de audiência
-
03/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 07:08
Juntada de laudo
-
03/10/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0708398-42.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLESIO JERONIMO, WASHINGTON PINHEIRO NOBREGA DESPACHO Cuida-se de apresentação de resposta a acusação pela Defesa constituída Pública por CLESIO JERONIMO (id. 173550742), a qual recebo.
Além disso, a mesma Defesa apresentou adendo, no qual menciona que faltou relacionar a testemunha SHIRLANE ANGELO MACHADO dentre o rol de testemunhas constante da mencionada resposta.
Noutro giro, constato que foram expedidos três mandados de citação e intimação para WASHINGTON PINHEIRO NOBREGA.
O primeiro, para cumprimento na Quadra 452A, Vila Zequinha, Lote 22, Novo Gama/GO, o Senhor Oficial de Justiça informou que a numeração daquela quadra alcança apenas até o lote n. 20 (id. 173456977).
Naquele outro, para cumprimento na Quadra 02, Conjunto B, Casa 320, Setor Norte, Gama/DF, o Oficial de Justiça relacionou que o imóvel está francionado em lojas e apartamentos.
No entanto, não relata ter consultado qualquer dos ocupantes do imóvel acerca do réu, nem informou a quantidade de frações daquele imóvel.
Por outro lado, resta ainda vir ao processo o resultado da diligência a ser cumprida no Núcleo Rural Ponta Alta de Cima, Chácara 173D, entrada próxima instância leiteira, Gama/DF - CEP: 72427-010, local inclusive onde foi encontrado no momento em que cumprido mandado de busca e apreensão emitido processo (id. 170655981, p. 129 a 132).
Desse modo, aguarde-se a devolução do último mandado aqui mencionado.
Após, retornem os autos conclusos.
Gama/DF, 29 de setembro de 2023.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
28/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0708398-42.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLESIO JERONIMO, WASHINGTON PINHEIRO NOBREGA DESPACHO Diante da petição de ID. 169715916/169715918, constata-se que o réu CLÉSIO JERÔNIMO possui advogado constituído nos autos.
Portanto, intimem-se a apresentar Resposta à Acusação, conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º, do CPP.
Gama-DF, 13 de setembro de 2023.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
13/09/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
01/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
01/09/2023 09:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 08:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 20:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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