TJDFT - 0717060-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 18:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/08/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 11:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de HERMIONE ELIAS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717060-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERMIONE ELIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, a requerente HERMIONE ELIAS DA SILVA, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional a fim de incluir o importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento, por ocasião da conversão da sua licença prêmio em pecúnia.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 12/2019 (id. 153909382 - Pág. 8), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA A parte requerente se aposentou em 20/07/2017 (id. 165886430 - pág.17).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 8 meses, conforme atesta o documento sob id. 181463788 - Pág. 4.
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 123.461,84 (cento e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) (id. 181463788 - Pág. 4) e foi creditado em parcelas a partir de dezembro de 2019 (id. 153909382 - Pág. 8).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 18/09/2017.
Somente foi adimplido em 12/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira a partir de 18/09/2017, como antes referenciado - prazo final de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, para o adimplemento do importe devido - até 12/2019. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 18/09/2017 a 12/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 123.461,84 (cento e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.” (Súmula nº 136 do STJ) - destaque acrescido Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:08
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717060-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERMIONE ELIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Solicito à parte autora que comprove, documentalmente, o ato de conversão da licença-prêmio em pecúnia, e o valor consolidado.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:15
Outras decisões
-
30/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063092-17.1999.8.07.0001
Pryscilla da Costa Oliveira Ponce
Massa Falida de Transportes Progresso Lt...
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 12:57
Processo nº 0708409-07.2023.8.07.0014
Antonio Mendes dos Santos Junior
Antonio Mendes dos Santos
Advogado: Ricardo Paes Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 18:49
Processo nº 0720583-24.2022.8.07.0001
Carlos Eduardo Cardoso Raulino
Fausto Silva Junior
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 16:05
Processo nº 0740388-31.2020.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Rodolfo Layme Sobrinho Junior
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2020 12:25
Processo nº 0708178-77.2023.8.07.0014
Cildo Laurindo de Brito
Lilian Leite da Silva
Advogado: Francisco das Chagas Goncalves Belo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:28