TJDFT - 0720583-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decurso de prazo razoável desde a última diligência (ID 184093759), bem como dos fundamentos lançados na petição de ID 234227806, DEFIRO a renovação da pesquisa de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Quanto aos pedidos de expedição de ofício à instituição financeira CC Aracredi Ltda e ao Banco Central, para que informem a existência de contas e saldos em nome dos executados, para fins de penhora, INDEFIRO-OS, eis que a referida instituição, conforme documento em anexo, é alcançada pelo SISBAJUD e as informações almejadas poderão ser obtidas por meio da renovação da pesquisa ao indigitado sistema, ora determinada.
Caso não se obtenha resultado frutífero e não haja requerimentos pendentes de exame, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida (ID 227301630).
A fim de conferir efetividade à medida, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 20:34
Recebidos os autos
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01/05/2025 20:34
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (EXEQUENTE)
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/04/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA CERTIDÃO Expedida a Carta Precatória (ID 227301630), nos termos da decisão de ID 226813222, ao exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a distribuição do expediente perante o Juízo deprecado, observando que cabe à parte interessada diligenciar, pessoalmente, a fim de acompanhar e assegurar o cumprimento do ato deprecado (art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC).
Comprovada a distribuição e não havendo requerimentos pendentes, aguarde-se o retorno da deprecata.
Do contrário, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:24:07.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
26/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:31
Expedição de Carta.
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21/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:48
Outras decisões
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19/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, o pedido formulado em ID 224175783, eis que ausente, à luz do disposto no art. 313 do CPC, fundamento legal a amparar o sobrestamento da marcha processual, na forma em que postulado pela parte exequente.
Assim, assinalo ao credor o prazo adicional de 10 (dez) dias, a fim de que cumpra a determinação veiculada pela decisão de ID 219900877, sob pena de desconstituição da penhora implementada (ID 207268609).
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:36
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:59
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:50
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:14
Outras decisões
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06/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/09/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 06:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação de ID 206956403 e tendo sida demonstrada a possível efetividade da medida pleiteada, a despeito de figurar o ora devedor no polo passivo da demanda executiva de n. 5360640-91.2020.8.09.0029, em face da penhora da quota-parte a ele pertencente de bens imóveis, conforme se extrai do documento de ID 207061103, DEFIRO, nos termos do disposto no art. 860 do CPC, a penhora de eventual crédito da parte executada, junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão-GO, no rosto dos autos de n. 5360640-91.2020.8.09.0029, até o limite do valor em execução R$ 39.289,55 (trinta e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos - ID 206798488).
Confiro à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se, via malote digital, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos.
Intime-se a parte executada (FAUSTO SILVA JUNIOR), pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:39
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:21
Outras decisões
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07/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2024 09:21
Outras decisões
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06/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 02/08/2024 23:59.
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05/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das circunstâncias narradas em ID 200732678, confiro à parte credora, excepcionalmente, o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que comprove a averbação do registro da penhora incidente sobre a quota-parte, pertencente ao devedor FAUSTO SILVA JUNIOR (25% - vinte e cinco por cento), dos imóveis matriculados sob o nº 4.009 e nº 4.010, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e documentos de Goiandira/GO.
Ante o resultado infrutífero das diligências de ID 194589720 e ID 194902203 e ID 196416278, voltadas à intimação dos coproprietários SARAH VARISON SILVA BARBIER, RAQUEL VARIZON SILVA MARQUES e FERNANDO AQUIM VARIZON SILVA, acerca da penhora, tendo os dois primeiros avisos de recebimento retornado com a informação de “3x ausente” e o terceiro de “não existe o número indicado”, deverá a parte credora, no mesmo prazo ora concedido, informar o endereço correto para a reiteração do expediente de ID 196416278, assim como comprovar o necessário à expedição de carta precatória (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), no tocante àqueles de ID 194589720 e ID 194902203, porquanto dirigidos à outras unidades da federação, Araguari/MG e Goianésia/GO, respectivamente.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na continuidade da medida constritiva, com a correspondente desconstituição da penhora lançada sobre os bens.
Transcorrido o prazo, devidamente certificados, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA DESPACHO Diante da inércia certificada em ID 200644728, confiro à parte credora, excepcionalmente, o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que comprove a averbação do registro da penhora incidente sobre a quota-parte, pertencente ao devedor FAUSTO SILVA JUNIOR (25% - vinte e cinco por cento), dos imóveis matriculados sob o nº 4.009 e nº 4.010, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e documentos de Goiandira/GO.
Ante o resultado infrutífero das diligências de ID 194589720 e ID 194902203 e ID 196416278, voltadas à intimação dos coproprietários SARAH VARISON SILVA BARBIER, RAQUEL VARIZON SILVA MARQUES e FERNANDO AQUIM VARIZON SILVA, acerca da penhora, tendo os dois primeiros avisos de recebimento retornado com a informação de “3x ausente” e o terceiro de “não existe o número indicado”, deverá a parte credora, no mesmo prazo ora assinalado, informar o endereço correto para a reiteração do expediente de ID 196416278, assim como comprovar o necessário à expedição de carta precatória (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), no tocante àqueles de ID 194589720 e ID 194902203, porquanto dirigidos à outras unidades da federação, Araguari/MG e Goianésia/GO, respectivamente.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na continuidade da medida constritiva, com a correspondente desconstituição da penhora lançada sobre os bens.
Transcorrido o prazo, devidamente certificados, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FAUSTO SILVA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/04/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:07
Expedição de Termo.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA DESPACHO Ante a dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis, esclareço que o valor da obrigação perseguida nesta demanda (R$ 37.407,48- trinta e sete mil quatrocentos e sete reais e quarenta e oito centavos) deverá constar na averbação da penhora que recaiu sobre parte dos imóveis de matrículas nº 4.009 e nº 4.010, ambos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e documentos de Goiandira-GO, conforme estabelecido nos decisórios de ID 192062052 e ID 187767741.
Expeça-se novo termo de penhora, em que conste o valor atualizado do débito na descrição de ambos os imóveis.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo conferido à parte exequente no decisório de ID 187767741, a fim de que junte aos autos a certidão de ônus dos imóveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:00
Expedição de Termo.
-
09/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da dúvida suscitada em ID 191855492, esclareço que a penhora deferida em ID 187767741 recaiu, tão somente, sobre o percentual pertencente ao devedor FAUSTO SILVA JUNIOR, que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis de matrículas nº 4.009 e nº 4.010, ambos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e documentos de Goiandira-GO.
Outrossim, tenho que o documento coligido em ID 191576149 não se mostra suficiente para a comprovação da averbação da penhora anteriormente deferida, eis que, conforme estabelecido no decisório de ID 187767741, se faz necessária, para tanto, a juntada da certidão de ônus dos bens.
Dessa forma, aguarde-se o transcurso do prazo conferido à parte exequente no decisório de ID 187767741, a fim de que junte aos autos a certidão de ônus dos imóveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:16
Outras decisões
-
02/04/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado em ID 187433905.
Tendo em vista as informações prestadas pela parte exequente, lavre-se termo de penhora dos imóveis registrados sob a matrícula nº 4.009 e nº 4.010, ambos registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e documentos de Goiandira-GO.
Confiro à presente decisão força de ofício, dispensado ato de comunicação suplementar, dirigido à serventia extrajudicial, devendo a parte credora providenciar e comprovar o registro da penhora (artigo 844, CPC).
Aperfeiçoada a constrição, a ser devidamente comprovada nos autos, pela parte credora, por meio de certidão de ônus, no prazo de até 30 (trinta) dias, intime-se o devedor FAUSTO SILVA JUNIOR e os coproprietário (FERNANDO AQUIM VARIZON SILVA, RAQUEL VARIZON SILVA MARQUES e SARAH VARISON SILVA BARBIER), para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensada nova conclusão dos autos.
A intimação pessoal dos coproprietários deverá ser realizada nos endereços indicados nos documentos de ID 187433910 e ID 187433912.
Não oferecida impugnação à penhora, e considerando a necessidade de avaliação dos imóveis através de carta precatória, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o necessário à expedição de carta precatória (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), sob pena de se presumir sua desistência em relação ao pedido de constrição dos bens. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:25
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA DESPACHO Diante do teor do documento de ID 185747028, do qual se depreende que houve a decretação de perdimento da fiança, resta prejudicada a análise do pedido de medida constritiva voltada à penhora de valores pagos a título de fiança criminal, a serem eventualmente restituídos ao executado FAUSTO SILVA JUNIOR.
Noutro giro, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que promova o andamento do feito, juntando demonstrativo de cálculo do débito atualizado, devendo requerer, de forma objetiva e específica, as providências necessárias à satisfação de seu crédito.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 182298285.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 03:26
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente pedido direcionado à decretação de indisponibilidade dos bens dos executados, por intermédio do sistema CNIB, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Convém esclarecer que a pretendida indisponibilidade se reveste de natureza cautelar, cuidando-se de provimento que inviabiliza a transferência da totalidade do patrimônio da pessoa física ou jurídica atingida, justificando-se, por esta razão, apenas na hipótese de garantia de eventual responsabilização futura, em defesa do interesse público.
Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, que admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1404758, 07301424220218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se cuida, dessa forma, de medida a ser adotada no âmbito do processo civil, tampouco no contexto de processos executivos ou de feitos em fase de cumprimento de sentença, os quais admitem, em seu bojo, a implementação de providências de natureza diversa, tais como o arresto, o sequestro e a penhora de bens do devedor.
Para além, o deferimento judicial de uma ordem de indisponibilidade de patrimônio, de forma irrestrita e generalizada, pode, em tese, ensejar excesso manifesto de penhora, configurando medida desproporcional e abusiva.
Oportuno aclarar, em arremate, que o instrumento, em referência, foi criado com o fim específico de integrar o sistema de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, prestando-se, exclusivamente, à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade, legalmente autorizadas, de modo a conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, de modo a permitir o cumprimento (materialização) de ORDENS JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO, proferidas, quase sempre, como medida cautelar, tirada no bojo de ações penais e de ações de improbidade.
Nesse ínterim, o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 39/2014 disciplinou, em seu art. 2º, que a “ A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada”.
Nessa mesma toada já se manifestou, por suas Turmas Cíveis, a colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO.
STJ.
TEMA 714.
DISTINGUISHING. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
Frustrados os procedimentos regulares típicos para garantir o crédito, tais como Bacenjud, Infojud e Renajud, é possível, de modo geral e abstrato, a adoção de medidas coercitivas atípicas como forma alternativa de forçar o devedor a adimplir a dívida, desde que: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adotada em caráter subsidiário e por meio de decisão fundamentada; c) observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
Precedente do STJ (REsp 1782418/RJ). 4.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 5.
Não esgotados todos os meios para a satisfação do crédito, indefere-se o pedido de constrição, bem como de outras medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade do devedor. 6.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 7.
Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 8.
Há distinguishing quanto ao precedente citado pela parte (REsp nº 1.377.507/SP - Tema 714).
O referido recurso especial analisou a indisponibilidade de bens do devedor com base no art. 185-A do CTN, em processos de execução fiscal.
A hipótese, no entanto, é de cumprimento de sentença proferida em ação monitória.
O próprio julgado paradigma faz essa distinção. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406542, 07420543620218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE PESQUISA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que recebe e divulga aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis a decretação de indisponibilidade de bens do Executado, integrando, na mesma plataforma, todas as indisponibilidades de bens decretadas, como forma de garantir maior efetividade às decisões de indisponibilidade de bens e mais segurança aos negócios imobiliários. 2 - Mesmo que seja possível a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte devedora na CNIB, não se trata de instrumento dirigido à busca de bens passíveis de penhora, pois foi criada apenas para integrar os sistemas de indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional. 3 - O próprio Exequente tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema e-RIDF para a localização de bens imóveis em nome das Executadas, devendo ele, não sendo beneficiário da Justiça gratuita, pagar antecipadamente os emolumentos relativos às consultas nos Cartórios de Imóveis.
Localizado imóvel ou imóveis e havendo o decreto de sua indisponibilidade, é que o Credor poderá requerer ao Juízo a utilização do sistema CNIB, a fim de dar efetividade à determinação judicial.
Agir de forma contrária configura burla não só à finalidade do referido Sistema, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada. 4 - Consistindo a CNIB em ferramenta utilizada para dar publicidade e efetividade à indisponibilidade de bem imóvel já decretada por determinado Juízo, integrando todas as ordens de indisponibilidade no mesmo sistema, e não para a pesquisa de bens penhoráveis da parte devedora, mostra-se acertado o indeferimento da medida, compreensão que encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1411901, 07006108620228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO.
STJ.
TEMA 714.
DISTINGUISHING.
SUSPENSÃO CNH E PASSAPORTE.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC, ART. 139, IV.
SUSPENSÃO DA CNH E DE PASSAPORTE.
REQUISITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
Frustrados os procedimentos regulares típicos para garantir o crédito, tais como Bacenjud, Infojud e Renajud, é possível, de modo geral e abstrato, a adoção de medidas coercitivas atípicas como forma alternativa de forçar o devedor a adimplir a dívida, desde que: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adotada em caráter subsidiário e por meio de decisão fundamentada; c) observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
Precedente do STJ (REsp 1782418/RJ). 4.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 5.
Não esgotados todos os meios para a satisfação do crédito, indefere-se o pedido de constrição, bem como de outras medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade do devedor. 6.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 7.
Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 8.
Há distinguishing quanto ao precedente citado pela parte (REsp nº 1.377.507/SP - Tema 714).
O referido recurso especial analisou a indisponibilidade de bens do devedor com base no art. 185-A do CTN, em processos de execução fiscal.
A hipótese, no entanto, é de cumprimento de sentença proferida em ação monitória.
O próprio julgado paradigma faz essa distinção. 9.
Nos termos do art. 139, IV do CPC, o Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, desde que a providência seja razoável e adequada. 10.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 11.
O não preenchimento dos requisitos autorizadores inviabiliza o deferimento do pedido. 12.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1421893, 07068578320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inviável e inadequada a pretendida decretação de indisponibilidade dos bens dos executados, por intermédio do supracitado sistema, eis que não se cuida de mecanismo apto a ser utilizado para pesquisa ou constrição no contexto de execuções ou cumprimentos de sentença, constituindo, sua base de dados, banco de anotação de indisponibilidade e, não uma opção a mais para realização de diligências a fim de satisfazer pretensão pecuniária.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Noutro giro, confiro à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que esclareça a parte final da petição de ID 184407469, indicando, de modo objetivo e específico, o que pretende com “o redirecionamento da presente execução, nos termos do petitório de ID 176418489, com a finalidade de ter maior eficácia quanto à satisfação do débito alvo deste cumprimento de sentença”.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 182298285.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:22
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:22
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 182298285, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto, Dr.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios ora acostados, bem como sobre o pedido voltado à penhora dos valores pagos a título de fiança criminal, a serem eventualmente restituídos ao devedor, FAUSTO SILVA JUNIOR, outrora formulado, impulsionando o feito, com vistas à satisfação do débito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão supracitada (ID 182298285).
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:32:01.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
19/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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19/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:51
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FAUSTO SILVA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de FAUSTO SILVA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de FAUSTO SILVA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA DESPACHO Em petitório de ID 171696570, a ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (terceiro, estranho à relação processual), informou a transferência de propriedade do veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, Placa PXJ5287, Ano-modelo 2016/2016, que, segundo alegou, teria sido anterior à determinação de arresto dos bens integrantes do acervo patrimonial dos devedores (ID 128181003), pugnado pela “baixa” da restrição veicular.
Intimada, veio aos autos a parte credora, por intermédio da petição de ID 172084428, manifestar sua anuência.
Assim, diante do requerimento formulado, bem como da anuência, expressamente, externada, determino a desconstituição do arresto incidente sobre o veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, Placa PXJ5287, Ano-modelo 2016/2016 (ID 128181003).
Promova-se, em decorrência, a exclusão da restrição de transferência, via sistema RENAJUD.
Comunique-se da presente decisão a ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, por meio do subscritor da supracitada petição de ID 171696570.
Resta mantido, contudo, o arresto da quantia de R$ 95,72 (noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), tendo em vista as constrições de R$ 30,00 (trinta reais) e de R$ 65,72 (sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), em contas de titularidade do primeiro executado (FAUSTO SIVA JUNIOR) - ID 128995328.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o decurso dos prazos assinalados aos executados, para pagamento espontâneo e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 14:44
Desentranhado o documento
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20/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720583-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: FAUSTO SILVA JUNIOR, FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA DESPACHO Diante do resultado frutífero das diligências de ID 171459516 e de ID 171460280, aguarde-se o decurso dos prazos, para pagamento espontâneo e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, após os quais, caso venha a ser certificada a inércia dos devedores, deverá ser intimada a parte credora, a fim de que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%), de modo a viabilizar a apreciação dos pedidos formulados na petição de ID 171475254.
Sem prejuízo dos prazos em curso, tendo em vista a petição de ID 171696570, que a despeito de ter sido protocolizada por terceiro, estranho à relação processual, noticia fato relevante, consistente na transferência de propriedade do veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, Placa PXJ5287, Ano-modelo 2016/2016, a qual, segundo se alega, teria sido anterior à determinação de arresto dos bens integrantes do acervo patrimonial dos devedores (ID 128181003), intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:59
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/08/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/08/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:05
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:56
Outras decisões
-
13/06/2023 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:00
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - CPF: *17.***.*70-72 (AUTOR)
-
06/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:58
Outras decisões
-
19/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 15:02
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FAUSTO SILVA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
17/03/2023 13:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de FAUSTO SILVA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de FS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS UTILITARIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 08:02
Recebidos os autos
-
18/01/2023 08:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/12/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:59
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
21/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 08/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 09:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:25
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
03/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
30/09/2022 13:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 00:16
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2022 10:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/07/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
27/06/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
23/06/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/06/2022 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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