TJDFT - 0711829-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
07/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:16
Homologada a Transação
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de ARTES DEPILACAO LTDA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0711829-02.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTES DEPILACAO LTDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimado(a) para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 -
27/09/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711829-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTES DEPILACAO LTDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ARTES DEPILAÇÃO LTDA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que contratou o serviço de plano de saúde da requerida, com apólice com duração de 1 (um) ano.
Relata que, por razões financeiras, solicitou o cancelamento em 31/05/2021, porém a empresa manteve o contrato vigente por mais 60 (sessenta) dias, o que gerou o débito referente a 2 (duas) mensalidades, no importe de R$ 2.387,00 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais).
Aduz que para não ter seu nome negativado, pagou as referidas cobranças.
Requer, assim, a devolução de R$ 2.387,00 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais), com a devida repetição de indébito.
A parte requerida confirma que a requerente solicitou o cancelamento em 21/05/2021 e que ela sabia da vigência do contrato por mais 60 (sessenta) dias, ou seja, até 09/08/2021 e que durante este período o plano estaria disponível para utilização e as mensalidades deveriam ser pagas.
Sustenta, assim, que as cobranças são devidas e não há que se falar em restituição de valores.
Pleiteia a improcedência do pedido.
Réplica à id. 170448324. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a requerente solicitou o cancelamento do plano de saúde operado pela requerida, na data de 21/05/2021 (id. 170066598, pág. 2).
Incontroverso, ainda, que a requerente recebeu duas cobranças após o pedido de cancelamento, uma com vencimento em 13/12/2021, no valor de R$ 1.247,41 (mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) e outra com vencimento em 13/01/2022, no valor de R$ 1.306,21 (mil trezentos e seis reais e vinte e um centavos), conforme documentos de id. 162882169.
A requerida reconheceu o pagamento das referidas cobranças pela demandante, bem como defendeu que a sua restituição é indevida, pois o plano continuou ativo por mais 60 (sessenta) dias, referente ao período de aviso prévio.
A jurisprudência vem entendendo que a cláusula contratual que estipula o referido prazo de aviso prévio não possui respaldo em norma regulamentar e, além disso, revela-se abusiva por obrigar o titular a permanecer vinculado a contrato que já não mais lhe interessa.
Dessa forma, comunicada a intenção de rescisão contratual por parte do consumidor, seus efeitos são imediatos, sendo indevidas as cobranças posteriores à data do pedido de cancelamento.
Neste sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência da Segunda Turma Recursal deste e.
Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE APÓS DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0136265-83.2013.4.02.5101).
RESOLUÇÕES NORMATIVAS 195/2009 E 455/2020.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 31 DA LEI Nº. 9.099/95.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de cobranças indevidas passadas e futuras e para determinar que a ré retire o nome da parte autora do cadastro de inadimplente. 2.
A parte autora argumenta na inicial que solicitou a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos e odontológicos que mantinha com a parte ré, mas que esta prosseguiu com a cobrança das mensalidades seguintes à rescisão contratual.
Discorre sobre a nulidade do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. 3.
Nas suas razões recursais, a parte ré afirma que o contrato foi firmado entre as partes sob o regimento previsto na Resolução Normativa nº 195/2009 e que sua revogação não deve interferir neste, que o cancelamento do contrato foi solicitado por meio de carta no dia 19.05.2021, que há obrigação de vigência de aviso prévio durante o prazo de 30 dias após a recepção do pedido e que a mensalidade do período em que o plano de saúde esteve ativo é devida, incluído o prazo de aviso prévio.
Ao final, requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais e o acolhimento do pedido contraposto.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Além disso, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98, cujos dispositivos foram regulamentados pela ANS que criou um regime regulatório dos planos de saúde e apresentou dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições. 5.
Conforme se observa, nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101 pelo TRF 2ª Região, foi declarado nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS, e, portanto, inválidas as disposições contratuais que nele se embasavam e que autorizavam a aplicação de multa aos consumidores que solicitavam o cancelamento do plano de saúde sem observar o prazo de aviso.
Com efeito, a ANS, em 30/03/2020, editou a Resolução Normativa - RN nº 455/2020 revogando o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/200. (Acórdão 1409852, 07284332120218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Sobre a aplicabilidade da revogação ao contrato estipulado em momento anterior a ela, há julgado reconhecendo o direito do consumidor: " Verifico ainda que a Resolução Normativa - RN 455/2020 revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rompimento de contrato de plano de saúde.
A nova regra resulta da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS, e, portanto, inválidas, as disposições contratuais que nele se embasavam e autorizavam a aplicação de multa aos consumidores que desistissem de contrato de plano de saúde sem observar o prazo de aviso prévio.
Assim, resta comprometida a validade da cláusula contratual que versa neste sentido, sendo possível a imediata resilição do contrato sem o seu cumprimento, mesmo que o contrato seja anterior a nova resolução da ANVISA.
Portanto, inválido o item 9.2 da Cláusula IX do contrato firmado (ID 27543065).
Precedente na Turma (Acórdão 1341365, 07310351920208070016, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021).". (grifo nosso). 7.
Desta forma, correta a sentença ao dispor que, in verbis: "Eventual a cláusula contratual, portanto, que estipula prazo de aviso prévio não possui respaldo em norma regulamentar e, além disso, revela-se abusiva por obrigar o titular a permanecer vinculado a contrato que já não mais lhe interessa.
Nessa senda, tem-se que comunicada a intenção de rescisão contratual, seus efeitos devem ser imediatos, não podendo gerar débitos de mensalidades após a data do pedido." 8. É incontestável o pedido de rescisão no dia 19/05/2021, e, sendo assim, este foi o último dia de cobrança legal e válida por parte do recorrente.
Portanto, indevida a cobrança dos dias posteriores ao da comunicação de rescisão. 9.
Pedido contraposto.
Ele não está fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, devendo ser objeto de ação autônoma (art. 31 da Lei nº. 9.099/95).
Pedido contraposto rejeitado. 10.
Para fins de prequestionamento, é dispensável a menção expressa de todos os dispositivos legais tidos por violados, bem como de todas as teses aplicáveis à espécie. 11.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1607595, 07006589420228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Dessa forma, a quantia paga pela requerente, referente às duas cobranças realizadas após o pedido de cancelamento, devem ser restituídas a ela, porém na sua forma simples, uma vez que ausentes os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 42 do CDC.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir à requerente o montante de R$ 2.553,62 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (R$ 1.247,41 de 13/12/2021 e R$ 1.306,21 de 13/01/2022//id. 162882169) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/07/2023//id. 166071108).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2023 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2023 07:02
Decorrido prazo de ARTES DEPILACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (AUTOR) em 31/08/2023.
-
30/08/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/08/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ARTES DEPILACAO LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:57
Outras decisões
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28/06/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2023 08:47
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/06/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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