TJDFT - 0708306-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:40
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:49
Indeferida a petição inicial
-
12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708306-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI MARIA LINHARES, WANTUIL LINHARES WERNECK, FRANCISCO WERNECK LINHARES, ADILSOM WERNECK LINHARES, IVONE LINHARES PEREIRA, WAGNER LINHARES WERNECK REU: NIRCEU WERNECK LINHARES, NEUZA LINHARES CLEMENTE, LECYR FERREIRA DE OLIVEIRA EMENDA Intime-se a parte autora para esclarecer, em derradeira oportunidade, no prazo de cinco dias, a inclusão de LECYR FERREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda, à míngua de qualquer pretensão deduzida em seu desfavor (ID: 182492123, pp. 27-31, item "8", subitens "a" a "h"); se decorrido o prazo em destaque, tornem imediatamente conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 19:16:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708306-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCI MARIA LINHARES, WANTUIL LINHARES WERNECK, FRANCISCO WERNECK LINHARES, ADILSOM WERNECK LINHARES, IVONE LINHARES PEREIRA, WAGNER LINHARES WERNECK REU: NIRCEU WERNECK LINHARES, NEUZA LINHARES CLEMENTE, LECYR FERREIRA DE OLIVEIRA EMENDA Retifiquei a autuação em relação à solicitação de gratuidade de justiça formulada pela parte autora, cadastrando o respectivo alerta.
Entretanto, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação ao valor atribuído à causa, o qual deve observar o disposto no art. 292, inciso II, do CPC/2015.
Verifico também a parte autora deverá demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Depois de cumpridas as determinações acima, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 14:30:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2023 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708306-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Dispõe o artigo 612 do CPC que o juiz, nos autos de inventário, decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
A ação anulatória de testamento exige o exame de outras provas, configurando questão de alta indagação, o que determina a sua apreciação por um Juízo que detenha cognição ampla de investigação probatória.
Desse modo, por extrapolar a competência do Juízo das Sucessões, os autos devem ser remetidos para um dos Juízos das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciárias.
Confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
COMPETÊNCIA.
RESIDUAL.
JUÍZO CÍVEL. 1. "A ação anulatória de testamento não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório.
Por visar desconstituir um ato jurídico e demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível, conforme estabelece o Art. 612 do CPC". (Acórdão 1122774, 07048782820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/9/2018, publicado no DJE: 20/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado." (CC nº 0741865-92.2020.8.07.0000, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.309.180, DJE de 21.01.2021, sem página cadastrada, destaques) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA.
SUSCITADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1.
A controvérsia situa-se na competência para julgar ação de nulidade de testamento particular, ajuizada perante o Juízo Cível, após a propositura de ações de inventário e de registro e cumprimento de testamento particular perante o Juízo Sucessório. 2.
A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não enseja prorrogação ou prevenção em virtude da conexão, de acordo com o Art. 54 do CPC.
Portanto, tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3.
Reconhece-se a possibilidade de suspensão do inventário pela prejudicialidade externa, no que tange à validade do testamento particular, conforme autoriza o Art. 313, inc.
V, alínea "a", do CPC. 4.
A ação anulatória de testamento não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório.
Por visar desconstituir um ato jurídico e demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível, conforme estabelece o Art. 612 do CPC 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília." (CC nº 0704878-28.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Roberto Freitas, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.122.774, DJE de 20.09.2018, sem página cadastrada, destaques) Ante o exposto, declina-se da competência deste Juízo em favor da Vara Cível do Guará/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/09/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:22
Declarada incompetência
-
11/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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