TJDFT - 0712812-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:10
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO LUCAS FERNANDES em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712812-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LUCAS FERNANDES REQUERIDO: TIM CELULAR S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FLAVIO LUCAS FERNANDES em desfavor de TIM CELULAR S/A., partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de internet fixa.
O autor alega que, entre março e maio/2023, solicitou o cancelamento do contrato, em razão de mudança de endereço residencial para área não atendida pela empresa requerida.
Afirma que a ré continuou enviando cobranças.
Em razão disso, requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 8.000,00, por danos morais.
Em contestação, a ré sustenta a ausência de provas das alegações autorais.
Informa que o plano foi cancelado em 06/05/2023, a pedido do consumidor, e que “não há nenhum valor pendente de pagamento vinculado ao seu nome”.
Refuta os danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É verossímil a alegação do autor de que solicitou o cancelamento do contrato em maio/2023, após impossibilidade de alteração do contrato para o novo endereço residencial, conforme reconhecido pela parte requerida.
No que toca ao pedido de restituição em dobro, verifico que o autor não juntou as aludidas faturas com supostas cobranças indevidas, nem tampouco documento que ateste o eventual pagamento.
Logo, não merece acolhimento o pedido de restituição em dobro, pois necessária a demonstração do efetivo pagamento para incidência do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, ressalto que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, especialmente porque não há nos autos provas de que o nome da parte autora tenha sido negativado com base nos débitos questionados.
Ademais, o print de tela de ID 163614170 - Pág. 4 não especifica qualquer data, nem comprova a vinculação dos números indicados à empresa requerida.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO LUCAS FERNANDES em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/08/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 07:40
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 07:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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