TJDFT - 0714443-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:52
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714443-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para comprovar a cessão específica do crédito discutido nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste de forma expressa sobre a arguição de ilegitimidade passiva, devendo indicar se concorda com a alteração do polo passivo da demanda.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
24/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:31
Outras decisões
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12/04/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/11/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:11
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714443-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/11/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/09/2023 11:38 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
26/09/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714443-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA XAVIER REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade judiciária.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação pela qual o autor requer a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com o réu, formulando pedidos de tutela provisória para impedir o requerido de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes e para manter o requerente na posse do automóvel até o fim do processo.
A despeito do que alega a parte, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória.
O impedimento de inscrição em cadastro de inadimplentes não é cabível se existem/existirem prestações devidas e se o autor assumiu a dívida consignada no instrumento contratual.
As meras alegações da parte relativas à onerosidade excessiva e à abusividade de determinadas rubricas inseridas no pacto não são suficientes para demonstrar sumariamente a probabilidade de seu direito, uma vez que o contrato cuja discussão aqui se pretende foi firmado por livre e espontânea vontade do requerente, tendo este ciência acerca das condições a que anuiu, de modo que sua argumentação demanda manifestação da parte adversa.
Por outro lado, o autor deve efetuar os pagamentos a que se obrigou para manter-se em posse do bem, não havendo, neste momento processual, substrato para que o Juízo determine tal manutenção mesmo com eventual inadimplemento do requerente.
Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO as tutelas pretendidas.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4.
Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334, caput, do CPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Feito, expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do NCPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1.
Neste caso, faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.6.2 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3.
Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/09/2023 23:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 23:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
-
11/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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