TJDFT - 0700725-55.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:52
Outras decisões
-
09/10/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/10/2023 13:22
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700725-55.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BATISTA DE CERQUEIRA REQUERIDO: RAUL ALVES VASCONCELOS, VANIA LUCIA ALVES PANTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RODRIGO BATISTA DE CERQUEIRA em desfavor de RAUL ALVES VASCONCELOS e VÂNIA LUCIA ALVES PANTA, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação dos réus por lucros cessantes e na obrigação de fazer consistente em devolverem ao autor as chaves e o controle de acesso à garagem localizada no lote 04.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID. 147229723.
Os réus apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada nova audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
Do exame dos autos, verifica-se que o autor celebrou com a segunda requerida um contrato particular de cessão de direitos no dia 28 de novembro de 2018, tendo como objeto o imóvel situado na Rodovia DF-150, Km 2,5, Lote 03, Apartamento 104, Residencial R&A, Grande Colorado/DF.
No caso, é possível inferir a partir da leitura dos contratos celebrados entre as partes que a unidade habitacional adquirida pela segunda requerida não possui vaga de garagem de uso exclusivo.
Igualmente, o áudio apresentado pelos réus não é suficiente para comprovar a previsão de vaga de garagem como objeto do negócio, ainda que faça referência ao número da unidade da parte requerida.
Por seu turno, a testemunha Anderson não presenciou efetivamente o fato controvertido.
Nesse contexto, dada a ausência de comprovação, por parte dos réus, de que o imóvel possui vaga de garagem, impõe-se o acolhimento do pedido de devolução das chaves e do controle de acesso à garagem localizada no lote 04, uma vez que o espaço atualmente utilizado pela parte requerida para o estacionamento do seu veículo não foi objeto da transação comercial.
Entendo que é devido ao autor a pretendida indenização material, a título de reparação de danos na modalidade de lucros cessantes, correspondente a 8 (oito) meses de aluguel (janeiro/2023 a agosto/2023), nos termos do art. 402 do Código Civil, que assim dispõe: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
O valor mensal do aluguel apontado pelo autor, pelas regras de experiência comum, está de acordo com o valor médio de aluguel efetivamente praticado no mercado.
Assim, levando em conta o aluguel mensal de R$100,00 e o período de 8 meses, o valor devido a título de lucros cessantes pelos réus corresponde à quantia R$800,00.
Por fim, o fato descrito pelo autor na petição de ID 157417760, deverá, se assim desejar, ser objeto de ação própria.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar os réus na obrigação de devolverem as chaves e o controle de acesso à garagem localizada no lote 04, desocupando o espaço objeto dos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração; (ii) condenar os réus a pagarem ao autor a importância de R$800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/09/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/06/2023 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 06:00.
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 06:00.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:36
Outras decisões
-
11/05/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/05/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 12:51
Recebidos os autos
-
29/04/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 16:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023.
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 03:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 03:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 03:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 12:42
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:26
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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