TJDFT - 0713512-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:53
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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10/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 10:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:37
Extinto o processo por desistência
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07/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713512-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) AUTOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: SANDRA MARIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Foi determinado ao autor a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
O requerente juntou declaração de imposto de renda, bem como contracheques.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de tais documentos visando a avaliação da hipossuficiência alegada.
Os documentos trazidos aos autos demonstraram que a parte autora tem rendimento bruto acima de R$ 7.000,00.
A elevada renda mensal demonstra que o autor possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Assim, considerando os rendimentos mensais que, em média, ultrapassam 5 (cinco) salários mínimos, a condição econômica do autor não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao autor prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, verifico que o autor não cumpriu o que foi determinado na decisão de ID. 172410801, o que deverá ser feito no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 10:49
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:49
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*22-49 (AUTOR).
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18/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713512-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Judicial (10454) AUTOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: SANDRA MARIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, deverá a parte autora emendar a inicial para que seja excluído o pedido de expedição de formal de partilha do bem imóvel, vez que a sentença trazida ao ID. 169691778 decretou o divórcio do casal, e o presente Juízo não é competente para tanto.
Ademais, deverá a parte autora trazer os documentos mencionados na sentença de ID. 169691778 acerca da "transação apresentada na id n. 88578382 e id n. 88578392", a fim de que seja verificado o que restou acordado entre as partes.
Por fim, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 19:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713512-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: SANDRA MARIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA em desfavor de SANDRA MARIA ALVES DE OLIVEIRA.
Tendo em vista o disposto no art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, considerando que houve demanda idêntica distribuída à 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (nº 0710200-26.2023.8.07.0009 ), DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do referido juízo, com fundamento no artigo 286, II, do CPC.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
12/09/2023 23:39
Recebidos os autos
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12/09/2023 23:39
Declarada incompetência
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24/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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