TJDFT - 0720641-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 18:28
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de RANIERE SANTOS OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARTSON HALLEY XAVIER DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DJEMISSON CASSIO MENDONCA TAVEIRA *19.***.*44-80 em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720641-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANIERE SANTOS OLIVEIRA, MARTSON HALLEY XAVIER DE SOUSA REU: DJEMISSON CASSIO MENDONCA TAVEIRA *19.***.*44-80 SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que o primeiro requerente é proprietário do veículo da marca/modelo FORD/RANGER, placa KDV9877.
Dizem que, enquanto o referido veículo era conduzido pelo segundo autor, na cidade de Araguaína/TO, apresentou problema na embreagem.
Aduz que contrataram os serviços da empresa requerida, no dia e no dia 17/03/2023, para solucionar o problema veicular, tendo sido constatado que se tratava de problema na embreagem, necessitando da troca de todo o kit de embreagem.
Relatam que os autores contrataram o serviço e efetuaram o pagamento, no montante de R$4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais).
Consignam que, de volta a Brasília, no dia 19/03/2023, o primeiro requerente percebeu que o carro continuava apresentando dificuldade para fazer a mudança de marcha e pedal muito baixo.
Diz que no 21/03/2023, entraram em contato com a requerida, relatando a persistência do problema, quando em resposta o demandado informou que o problema não tinha qualquer relação com o conserto realizado, bem como que também não podia fazer nada, pois o carro estava no Distrito Federal.
No entanto, aconselhou o demandante a procurar uma oficina onde daria todas as instruções do conserto e arcaria com os custos de reparo do veículo.
Noticia, no entanto, que no dia 30/04/2023, antes de levar o veículo novamente ao conserto sentiu um cheiro de queimado e solicitou ao réu um guincho, não tendo sido atendido.
Aduz que levou o carro até a oficina Euro diesel, em Brasília/DF, onde teria sido efetuado um reparo do sistema de embreagem, com orientação do réu, via telefone, que custou R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Entretanto, ao final do serviço, a requerida se recusou a pagar o serviço, assim, como o primeiro autor não dispunha do dinheiro, deixou o veículo na oficina e voltou para casa de ônibus.
Relata que no dia seguinte, ao ser testado, o veículo apresentou o mesmo problema, ocasião em que a aludida oficina Euro diesel não cobrou pelo conserto do dia anterior, mas somente pela presilha que afixou no pedal da embreagem do automóvel: no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Assevera, assim, que mesmo com a intervenção da oficina mencionada, o problema persiste até a presente data, estando o autor impossibilitado de usar o veículo, que se encontra parado numa garagem alugada, sem condições de uso.
Pede, assim: a) a condenação da oficina ré, na obrigação de promover a execução adequada dos serviços contratados, sem qualquer ônus aos requerentes; ou, alternativamente, b) a condenação na obrigação de restituir o valor adimplido, no importe de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais); c) a restituição do valor adimplido na oficina Euro Diesel, no importe de R$50,00 (cinquenta reais); e, ao final, uma indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 170628589), a oficina demandada afirma que não houve defeito na prestação do serviço por ela realizado.
Informa não prometeu ao autor que custearia os reparos efetuados em outra oficina, mas sim, que se disponibilizava a conversar com o mecânico na unidade da federação em que reside o primeiro autor, de modo a esclarecer o serviço que executou, atestando a inexistência de defeito na prestação de serviços.
Defende que não orientou o serviço realizado na Euro Diesel, mas que garante o serviço que efetuou e as peças que vendeu aos demandantes, no entanto, não foi emitido qualquer laudo sobre os problemas que o carro apresentou, de modo que fica impossibilitado de assumir qualquer defeito no automóvel, quando prestou um serviço específico: troca do kit de embreagem.
Sustenta que o autor não comprovou fatos que estavam ao seu alcance (art. 373, inciso I do CPC/2015), posto que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova de que os problemas que o veículo apresentou em Brasília/DF eram os mesmos noticiado em Tocantins, quando do serviço efetuado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa se revela complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial técnica sobre o veículo objeto da controvérsia para verificar os problemas que alegam os autores persistirem sobre o veículo possuem relação com o serviço realizado pela empresa ré.
Isso porque não é possível depreender, apenas da narrativa trazidas pelas partes e das provas coligidas aos autos, a origem ou causa dos vícios reclamados, circunstâncias estas que apenas uma perícia especializada será capaz de elucidar.
Frisa-se, assim, que considerando a versão autoral, de que o automóvel encontra-se parado em garagem alugada, sem condições de uso, não tendo sido consertado, mostra-se possível a realização da aludida perícia técnica.
Nesse contexto, a partir do momento em que a pretensão dos demandantes se circunscreve em afirmar que o serviço contratado junto à empresa demandada não fora adequadamente prestado e que tal conduta ensejou a reiteração de defeitos em seu automóvel, torna-se imperiosa a realização de perícia mecânica, a fim de esclarecer as questões mencionadas, a qual caberia somente a um especialista imparcial realizar, por meio de procedimentos técnicos e específicos que, em sede de Juizados Especiais, dada a complexidade da prova, se mostram inviáveis diante dos princípios que norteiam esse microssistema.
Nesse sentido, cabe colacionar entendimento empossado pela Primeira Turma Recursal deste Eg.
Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DEFEITO.
VEÍCULO AUTOMOTOR USADO.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/90), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente por se tratar de veículo usado, não permite aferir a persistência dos defeitos descritos na inicial, nem mesmo se o problema alegado refere-se a vício oculto ou a mau uso do veículo.
Os laudos confeccionados unilateralmente não se prestam a tal fim, tornando imprescindível a produção da prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, em face da complexidade da matéria. 5.
Sentença mantida.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Lei nº. 9099/95, Art. 55). 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1130650, 07032473420188070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 8/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Destaca-se, por fim, que fica prejudicada no caso a apreciação do pedido de indenização por danos morais, sobretudo porque este está intimamente relacionado a precípua verificação da existência de falha, ou não, na prestação do serviço oferecido pela empresa demandada.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RANIERE SANTOS OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARTSON HALLEY XAVIER DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/08/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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