TJDFT - 0712790-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712790-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA EXECUTADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712790-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA EXECUTADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto à quitação do débito, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 20:25:05.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712790-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA EXECUTADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou comprovante de pagamento no prazo de id. 183575672.
Certifico e dou fé que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 12:38:23.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:07
Deferido o pedido de GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA - CPF: *64.***.*31-01 (AUTOR).
-
12/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:21
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 11:33
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712790-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a embargada para manifestação em 5 dias.
Findo o prazo, conclusos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712790-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GEAN RODRIGUES SOUSA SPINDOLA em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata vícios nos serviços prestados pela requerida ao realizar cobrança em duplicidade de produtos adquiridos em site/marketplace.
Narra que, embora tenha comunicado/registrado reclamação perante o SAC da empresa ré, até o presente momento não houve estorno da quantia.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a restituir, em dobro, a quantia cobrada indevidamente, bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré defende, em síntese, que “está analisando internamente acerca da suposta cobrança indevida informada pelo autor”.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Não obstante a alegação da requerida de que ainda permanece apurando internamente os fatos, o conjunto probatório apresentado pelo autor não deixa dúvida acerca da cobrança em duplicidade dos valores (id´s n. 163591652 a 163591660).
Nesse contexto, caberia à parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
Poderia para tanto apresentar o teor dos protocolos indicados na inicial (protocolos n.
A33VEMM49C8JX2 e A25F3GRBHV6MO).
Contudo, desse ônus a ré não se desincumbiu.
A sua omissão ao negar o estorno devido, desde a comunicação do consumidor (02/05/2023), é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre o fato e o dano suportado pelo requerente, não havendo em se falar, portanto, na dilação de prazo para a resolução do imbróglio instalado, conforme pretende em sua defesa.
Logo, não havendo nos autos informação de efetivo estorno dos valores cobrados e pagos em duplicidade, a condenação da ré a restituir a quantia cobrada indevidamente, no importe de R$ 519,98, é medida que se impõe.
A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pela empresa ré não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo autor não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.039,96 (mil e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), já incluída a dobra, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/08/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:38
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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