TJDFT - 0720731-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:01
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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24/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:26
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720731-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 11/04/2023, adquiriu o aparelho celular SAMSUNG GALAXY A53 5G, PRETO, junto a primeira empresa requerida (MRF COMÉRCIO DE CELULARES), pelo valor de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais).
Narra que o produto apresentava aquecimento incomum desde a compra, ponderando que o problema decorria das inúmeras funcionalidades disponíveis no aparelho.
Afirma que, em 27/06/2023, o produto adquirido parou de funcionar, não mais ligando, tendo sido levado à assistência técnica da fabricante, ora terceira parte requerida (SMART SAM), em 28/06/2023.
Sustenta que a assistência técnica detectou que a placa do aparelho havia sido danificada, sendo necessária a troca da peça.
Todavia, se negou a realizar os reparos sem custos, ao argumento de que o produto estava fora da garantia da fabricante, sendo necessário o pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para o reparo do bem.
Ressalta que constou do laudo emitido pela assistência técnica a existência de riscos na tela do celular e marcas no gabinete, o que não corresponde à realidade, pois o produto não apresenta qualquer avaria.
Alega que se trata de vício oculto, decorrente do processo de fabricação.
Requer, desse modo, sejam as rés compelidas a procederem ao conserto do aparelho sem qualquer ônus, ou, subsidiariamente, a substituírem o aparelho por outro novo de iguais ou superiores características, ou, ainda, a restituir-lhe a quantia paga, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado.
Suscita a primeira parte requerida (MRF COMÉRCIO DE CELULARES), em sua defesa de ID 169308250, a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de perícia no aparelho para averiguar a existência e a origem do defeito descrito.
Argui, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os fatos narrados teriam decorrido de suposta falha no processo de fabricação do aparelho celular do autor, fato atribuível, exclusivamente, a corré, fabricante do produto.
Alega a prejudicial de mérito da decadência, ao argumento de que o autor só teria procurado a assistência técnica após o transcurso dos prazos da garantia legal e contratual.
No mérito, alega que o direito da parte autora de obter a garantia sem custo não merece prosperar, pois o prazo para reclamar de eventuais vícios expirou.
Defende que o demandante não comprova lesão aos direitos da personalidade.
Pede, então, a improcedência dos pedidos autorais.
A segunda empresa requerida (SAMSUNG) apresentou sua defesa ao ID 168136798, em que suscita a preliminar de incompetência dos juizados para o processamento do feito, sob o fundamento de que seria necessária a realização de perícia técnica no celular a para comprovar que os defeitos ocorreram após o prazo de garantia legal.
Sustenta que a assistência técnica é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, quando o CDC prevê que a responsabilidade pelo fato do produto deve recair sobre o fornecedor, produtor ou comerciante, sem fazer alusão aos serviços de assistência técnica.
Alega que o direito do requerente de reclamar por eventuais vícios já foi atingido pela decadência, porquanto, expirado o prazo da garantia legal e da contratual.
Sustenta que expirada a garantia, cabe ao consumidor arcar com as despesas decorrentes dos reparos do bem, pois ainda que se trate de aparelhos duráveis, não se pode pretender que durem eternamente, sendo certo que o próprio uso acarreta desgastes naturais ao produto.
Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
A terceira empresa demandada (SMART SAM) em sua defesa (ID 170413808), esclarece que o aparelho foi levado para reparo após o prazo da garantia, tendo constatado o defeito na placa do equipamento, cujo reparo seria no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, uma vez que só realiza reparos sem custo, mediante a autorização da fabricante, o que não ocorreu no caso dos autos.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se ao ID 170545171, impugnando a ilegitimidade das rés, sob a alegação de que se trata, na hipótese, de responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo.
Diz que o defeito encontra-se demonstrado no laudo técnico emitido pela assistência técnica, ora terceira requerida (SMART SAM).
Diz que houve desvio produtivo com a perda de tempo útil na tentativa de solução do imbróglio descrito.
Reitera os pedidos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Importa afastar a preliminar arguida pelas rés de incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciar e julgar a matéria, em face de suposta necessidade de perícia no aparelho, para assegurar que os defeitos ocorreram após o prazo de garantia legal acrescido da garantia contratual, uma vez que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando esgotados todos os meios de provas possíveis depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se amolda ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de laudos técnicos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR.
DEFEITO DO PRODUTO.
GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA (CPC, art. 1.013, § 3º).
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que acolheu a preliminar de necessidade de realização de perícia e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da incompetência do Juízo. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de restituição de quantia e indenização por danos morais.
Narrou que adquiriu telefone celular e após 14 meses de uso, 2 meses após o término da garantia, o aparelho celular começou a apresentar travamentos frequentes e bloqueio de tela, tela branca travada e verde oscilando, o que inviabilizava, completamente, seu uso.
Noticiou que o problema apresentado é de conhecimento notório da empresa, vícios estes relatados com frequência e por grande número de consumidores e amplamente noticiado pela mídia especializada.
Sustentou ter utilizado o aparelho dentro das normas especificadas no manual e com acessórios originais da própria marca.
Noticiou que desde a data que os problemas se manifestaram, em 18/03/2022, começou a pesquisar formas de resolver o problema, oportunidade em que se deparou com várias matérias e casos sobre o assunto, os quais relatam os mesmos problemas sofridos pelo autor.
Alegou ter procurado 2 empresas de assistência técnica da marca, uma delas por duas vezes, nos dias 21/03/2022, 28/05/2022 e 25/06/2022, tendo todas constatado problemas no aparelho, porém se negando a fazer o conserto gratuito, sob o argumento de término da garantia contratual.
Noticiou ter desembolsado o valor de R$ 35,00 por cada avaliação.
Consignou que, nesse período, tentou contato com as empresas, por meio de telefone, reclamações, e-mails, sem sucesso.
Asseverou não se tratar de desgaste natural do produto, segundo o critério de vida útil do bem, em razão do curto prazo de utilização - pouco mais de 1 ano, razão pela qual concluiu tratar-se de vício oculto.
Defendeu ser devido o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em razão de exercer a atividade de programador e utilizar seu telefone para o trabalho e em razão da frustração, do abalo emocional sofridos; da perda de seu tempo útil quando solicitou e entrou em contato por diversas forma, a fim de solucionar o problema e da finalidade educativa da medida, de modo a dissuadir a empresa requerida de reincidir em sua conduta. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na necessidade de realização de prova pericial e consequente competência dos Juizados Especiais. [...] 7.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Desnecessária a realização de perícia nas hipóteses em que os fatos controvertidos possam ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame de prova documental.
Nesse sentido: Acórdão 1387644, 07048235120218070007, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Sentença anulada. 8.
Inaplicável, ao caso, a Teoria da Causa Madura, sob pena de supressão de instância. 9.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para desconstituir a sentença em razão da competência dos Juizados Especiais em face da desnecessidade de produção de prova técnica. 10.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1710941, 07149743620228070009, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve ser rechaçada, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira (MRF COMÉRCIO DE CELULARES) e terceira (SMART SAM) demandadas, pois em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária.
Logo, todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma forma, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Assim, tratando-se de responsabilidade por vício de produto, previsto no art. 18 do CDC, o comerciante encontra-se inserido na expressão “fornecedor”, para fins de responsabilização solidária, restando, portanto, patente a legitimidade da primeira ré (MRF COMÉRCIO DE CELULARES), comerciante do produto objeto da lide.
Quanto a terceira empresa demandada (SMART SAM), assistência técnica autorizada da fabricante, ainda que sustente que apenas atua em acordo com as diretrizes da fabricante, verifica-se que, claramente, que a empresa obtém vantagem econômica com a intermediação do serviço, na medida em que não presta serviço de forma gratuita.
Dessa forma, compõe a cadeia de consumo, em razão do proveito econômico obtido, devendo, assim, responder pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Estando, portanto, presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame da PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelas requeridas, referente à DECADÊNCIA do direito do autor de reclamar, sob o fundamento de que já teriam transcorridos os prazos da garantia contratual e legal a possibilitar o conserto do vício dito constatado pelo autor.
Consoante o disposto no art. 26, inciso II e § 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito para reclamar dos vícios apresentados em produtos duráveis, como é o caso de um celular, decai no prazo de 90 (noventa) dias, a contar: a) da efetiva aquisição, se estes forem aparentes ou de fácil constatação; ou b) do momento em que ficar evidenciado o defeito, no caso de serem ocultos ou de difícil constatação os defeitos verificados.
Trata-se, portanto, da garantia legal conferida pelo Diploma Consumerista.
Por sua vez, duas são as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços comercializados no mercado de consumo, a saber: a garantia legal e a contratual.
A garantia contratual é aquela concedida facultativamente e de forma deliberada pelos fornecedores de produtos e serviços aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade dos bens colocados no mercado de consumo.
Todavia, em que pese a existência dessa garantia denominada contratual, é necessário esclarecer que o consumidor possui a seu favor a garantia legal, obrigatória e inderrogável, decorrente das normas do Código de Defesa do Consumidor, prevista no art. 26, conforme supracitado.
Desse modo, conclui-se que, ao consumidor, quando lhe é conferida a garantia contratual pelo fornecedor, findo o prazo concedido por este, inicia-se novo prazo da garantia legal prevista no art. 26 do Diploma Consumerista, visto que conforme dispõe o art. 50 do CDC:" A garantia contratual é complementar à legal, e será conferida mediante termo escrito.".
Em síntese, a Garantia total = garantia contratual (fornecedor) + garantia legal (CDC).
Por outro lado, ocorrem situações em que os vícios somente se revelam após expirado o prazo da garantia contratual conferido pelo fornecedor, somado ao prazo da garantia legal concedido pelo legislador pátrio, conforme ressaltado alhures (art. 26 do CDC).
Esses vícios são os chamados ocultos porque somente se manifestam algum tempo depois da aquisição do produto ou serviço, ao contrário dos vícios aparentes que são identificados como aqueles que se identifica pela simples visualização e percepção do homem médio quando de sua utilização.
Por sua vez, o vício oculto não é um defeito que decorre do uso do produto, mas, sim, uma anormalidade existente desde sempre, mas que somente se revela com o uso do bem. É a partir desse momento que nasce para o consumidor o direito de vindicar sua reparação, dentro do prazo de 90 dias (art. 26, inciso II, do CDC).
Logo, se o vício não era conhecido, o referido prazo jamais poderia começar a fluir, sob pena de esvaziamento da regra.
Não se pode olvidar, contudo, que o direito conferido ao consumidor para reclamar pelos vícios ocultos não é permanente.
Nesse panorama, em homenagem aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito, tudo dependerá de se averiguar o tempo médio de vida útil do produto para que o consumidor possa fazer uso das faculdades que lhe são conferidas pelo código consumerista.
Não fosse assim o fornecedor seria eternamente responsável, correndo o risco até de responder pelas falhas decorrentes do desgaste natural do produto, o que redundaria em enriquecimento ilícito do consumidor, afigurando-se algo desarrazoado e contrário à boa-fé.
A adoção do critério da vida útil do produto, portanto, é o que mais se afina com a mentalidade e os objetivos do Código de Defesa do Consumidor, já que o que se objetiva, afinal, é o atendimento à legitima expectativa do consumidor de utilizar o bem de consumo por tempo razoável.
Com vistas nisso, os critérios da garantia e do prazo do art. 445, §1º do Código Civil não atendem aos objetivos das normas protetivas do consumidor, pois, na verdade, favoreceriam mais o fornecedor, quando o princípio que deve ser observado é o da aplicação da norma mais favorável ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade na relação de consumo.
Delimitados tais marcos, no caso vertente, verifica-se que apesar de o autor ter mencionado o aparecimento de defeitos pela primeira vez logo nos primeiros dias de uso, tem-se que não havendo prova nos autos do aparecimento do defeito neste período, deve ser considerado como marco inicial da constatação do vício a data de 28 de junho de 2023, quando foi apresentado para conserto perante a assistência técnica credenciada à demandada, conforme Ordem de Serviço nº 4166889056, colacionada ao ID 164189710.
Nesse contexto, a considerar a vida útil de um aparelho com as características para o qual foi fabricado um telefone celular, equipamento por excelência desenvolvido com tecnologia suficiente para ter sua durabilidade usufruída por período razoável de tempo, tem-se que não seria crível que tal bem durável após o decurso da garantia contratual concedida pelo fabricante (inferior a um ano), somada à garantia legal de 90 dias conferida pelo CDC, já não poderia mais ter sua utilidade e prestabilidade em prazo inferior a 2 (dois anos), mormente em se tratando de fabricante mundialmente conhecida pela tecnologia de ponta empregada na fabricação de seus produtos.
Ainda mais quando fora constatado o defeito na própria placa do aparelho celular, sem que tenha sido verificado qualquer avaria no aparelho, pois o telefone não contém marcas de uso ou de impacto, conforme vídeo (ID 164198679) e fotografias (Ids 164198645 e ss).
Assim, verifica-se que o defeito apresentado não decorreu da utilização do celular, mas de algum problema na fabricação, projetos ou componentes, portanto, vício intrínseco ao produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia, mas dentro de tempo razoável e natural que se espera para sua utilidade e durabilidade, ou seja, sua vida útil.
Sobre a possibilidade de os vícios ocultos poderem se revelar mesmo após os prazos da garantia contratual e legal, mas sempre dentro da vida útil esperada para sua utilização, de se trazer julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO E RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO.
CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC.
O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno.
Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor.
Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual.
Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.
Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende "durável".
A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação.
Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011.
REsp 984.106-SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. (EMENTA: REsp 984.106-SC) Desse modo, diante da identificação dos defeitos pela assistência técnica no dia 28/06/2023 (ID 164189710), e, dada a vida útil de um produto com as características de um telefone celular, tem-se que não decaiu a parte autora do direito de reclamar pelo vício apresentado no aparelho fabricado pela segunda parte ré, por ter sido identificado o defeito dentro do prazo da vida útil do produto.
Analisada tal questão, passa-se ao exame propriamente do mérito da lide trazida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que a parte autora logrou êxito em comprovar, diante da Ordem de Serviço de ID 164189710, emitida pela assistência técnica credenciada à empresa ré, que o produto adquirido pelo requerente junto a primeira ré (MRF COMERCIO DE CELULARES) e fabricado pela segunda empresa demandada (SAMSUNG), apresentou os defeitos narrados na inicial, que, apesar de terem sido noticiados às requeridas não foram sanados por elas, sob a alegação de que o produto já não estaria mais acobertado pelas garantias contratual e legal.
Logo, reconhecido o vício do produto e não sendo sanado o defeito, quando solicitado pelo consumidor, diante da tese de defesa das partes rés, no sentido de que não estariam obrigadas a promover o conserto do celular adquirido pelo autor, por entenderem que já teria decorrido o prazo das garantias contratual e legal, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de conserto do aparelho sem qualquer custo, por se tratar de relação de consumo, cuja responsabilidade do fornecedor independe da demonstração de culpa (art. 14 do CDC).
A seguir, confira-se a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do TJDFT sobre caso análogo: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
APARELHO CELULAR.
ESTUFAMENTO DA BATERIA.
VÍCIO OCULTO.
ARTIGO 18 DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO APARELHO DANIFICADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE. [...] IV.
Desde já, relevante pontuar que a sentença indicou que o aparelho apresentou defeito com 1 ano e 10 meses de uso, sendo que estaria dentro do prazo de garantia de 2 anos.
Não obstante, trata-se de premissa equivocada, uma vez que na inicial e réplica os próprios autores reconheceram que a garantia do produto era de 1 ano e já havia transcorrido (ID 43159085, pág. 2).
V.
De todo modo, deve ser mantida a reparação material fixada na sentença.
Isso porque o aparelho celular apresentou "estufamento da bateria" com apenas 1 ano e 10 meses de uso, inclusive com danos na tampa traseira do aparelho "por conta do estufamento da bateria" (ID 43159078), sendo que a usuária relatou que o celular começou a apresentar redução da capacidade de retenção da carga da bateria cerca de 15 dias antes do estufamento.
Assim, no caso de uma bateria que apresenta repentina redução da capacidade de retenção, com subsequente estufamento, é possível concluir que o defeito corresponde a vício oculto, referente a algum problema na fabricação, projetos ou componentes, não sendo proveniente do desgaste natural.
Inclusive, é relevante pontuar que a assistência técnica da parte ré analisou o aparelho e sequer atribuiu o defeito a alguma conduta dos autores.
Desse modo, ainda que transcorrido o prazo de garantia, a análise do prazo para reparar o vício oculto deve ser embasado no critério da vida útil do bem, que no caso do celular é bem superior a um ano e dez meses.
No mesmo sentido: (Acórdão 1618600, 07188836520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
O artigo 18 do CDC dispõe que "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas" e que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, cabe ao consumidor escolher a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.
No caso dos autos, considerando que o vício não foi sanado pela parte ré, deve ser mantida a sentença que determinou a restituição da quantia paga, conforme pedido dos autores.
VII.
Quanto ao pedido subsidiário de devolução do aparelho danificado para a parte ré, não obstante a sentença concluir que o produto não foi devolvido aos consumidores pela assistência técnica, é possível observar no último trecho do documento ID 43159064 que o aparelho já estava sendo devolvido para os autores no dia 23/05/2022, inclusive com código de rastreio.
Ademais, nas contrarrazões consta expressamente que: "os recorridos não se opõem a devolver o aparelho desde que as custas do envio sejam pagas integralmente pelo demandante".
Assim, o produto está sob posse dos autores, devendo ser efetuada a devolução para a parte ré, de forma a não configurar enriquecimento indevido.
De todo modo, as despesas com a devolução do produto deverão ser efetuadas pela parte ré, também devendo ser estabelecido o prazo limite de 60 dias da publicação do acórdão para que a parte ré adote as medidas para recebimento do produto, uma vez que não cabe aos autores aguardar indefinidamente que a parte ré disponibilize o custeio da devolução.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para determinar a devolução do aparelho danificado para o parte ré, sendo ônus da parte recorrente arcar com o custeio e medidas para a coleta do produto na residência dos autores, limitado ao prazo de 60 dias da publicação do acórdão.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1682020, 07123248020228070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, com relação ao pedido de danos morais, da narrativa trazida pelo requerente, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intangíveis direitos da personalidade, ainda mais quando, não restou demonstrado nos autos o dispêndio de significativo tempo útil na tentativa de solução do problema.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo autor ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito, ensejando a reparação por danos imateriais por ele pretendida, mormente quando não há comprovação de que este seria o único aparelho celular do requerente, e, que teria restado sem o meio de comunicação desde junho/2023.
Na esteira desse entendimento, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 1.899,00, a título de indenização por dano material.
A recorrente se insurge unicamente contra a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 34952287).
Contrarrazões ofertadas sob o ID 34952293.
III.
Sobressai dos autos que a parte autora adquiriu um aparelho celular de fabricação da parte ré em 03/04/2021 e que em 01/07 do mesmo ano o produto passou a apresentar defeitos, entre eles "toque inaudível e ausência de áudio ao efetuar e receber ligações".
Extrai-se que a autora encaminhou o aparelho para assistência técnica, tendo sido devolvido com o status de "consertado".
Ocorre que o aparelho continuou com os mesmos problemas e foi encaminhado novamente para a assistência, que negou o pedido de troca do aparelho ou devolução do valor pago, encontrando-se o aparelho na assistência até a propositura da ação.
O juízo de origem entendeu pela configuração dos danos materiais, condenando a requerida a ressarcir à autora o valor pago pelo aparelho celular, no entanto, julgou improcedente o pedido de danos morais.
IV.
A recorrente alega que, diante da situação vivenciada, suportou transtorno apto a gerar indenização por dano moral.
Não assiste razão a recorrente.
V.
Com efeito, a situação narrada pela autora trata-se de mero inadimplemento contratual e a jurisprudência majoritária das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal é no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja danos morais, cabendo a parte demonstrar que houve violação grave a seus direitos da personalidade, o que não ocorreu na espécie.
VI.
Em que pese as circunstâncias fáticas possam ter causado à requerente frustração e aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação que fuja da normalidade, a ponto de causar abalo à sua integridade física ou psíquica, intimidade, honra, imagem ou a qualquer direito da sua personalidade.
VII.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 500,00.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1433743, 07091216520218070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, fica afastada a obrigação de indenizar os danos morais vindicados pelo autor.
Por fim, de se registrar que cabe às empresas demandadas realizarem a retirada do aparelho celular na residência do autor, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18h), para que procedam ao conserto do bem, e, ainda, entregar-lhe o produto consertado.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que as empresas rés DISPONIBILIZEM ao requerente o aparelho celular, devidamente consertado (troca da placa), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal que será realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais), a ser pago, solidariamente, pelas demandadas, hipótese em que caberá ao autor disponibilizar o item defeituoso às rés, que deverão retirá-los na residência do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, após o pagamento, sob pena de ser lícito ao demandante dar ao referido produto a destinação que melhor lhe convier.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
12/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/08/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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