TJDFT - 0738030-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JANDINARA JESSICA ALVES DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738030-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDINARA JESSICA ALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JANDINARA JESSICA ALVES DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de JANDINARA JESSICA ALVES DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:59
Juntada de certidão da contadoria
-
14/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 18:58
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/03/2024
-
19/03/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738030-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/03/2024 21:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/02/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:45
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:17
Determinado o arquivamento
-
22/11/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 17:39
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738030-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDINARA JESSICA ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
14/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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