TJDFT - 0717628-26.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 10:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
13/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 10:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:23
Outras decisões
-
12/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 10:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
12/11/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
12/11/2024 17:15
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
12/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717628-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DENISE PINHEIRO FALCAO DA ROCHA QUERELADO: HELOISA HELENA PINHEIRO FALCAO BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 12/11/2024 15:40 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/L8idpC Taguatinga-DF, 24 de agosto de 2024, 13:20:13.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
26/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
23/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/07/2024 17:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 16:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717628-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DENISE PINHEIRO FALCAO DA ROCHA QUERELADO: HELOISA HELENA PINHEIRO FALCAO BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 21/03/2024 16:40 para realização da audiência de Conciliação (Presencial).
Taguatinga-DF, 7 de fevereiro de 2024, 12:35:06.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
08/02/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
29/01/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717628-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DENISE PINHEIRO FALCAO DA ROCHA QUERELADO: HELOISA HELENA PINHEIRO FALCAO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime apresentada por DENISE PINHEIRO FALCAO DA ROCHA em desfavor de HELOISA HELENA PINHEIRO FALCAO BARBOSA(*78.***.*58-04), em face da suposta prática do crime previsto no artigo 138, §1º, do CP.
Ao ID 171548528, foi rejeitada parcialmente a queixa-crime no tocante ao crime de injúria.
Intime-se/notifique-se Nome: HELOISA HELENA PINHEIRO FALCAO BARBOSA, Endereço: Quadra 205, 304, ED.
JANDAIA, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71925-000, para tomar ciência da presente queixa-crime.
Caso o(a) querelado(a), intimado(a)/notificado(a), necessite de assistência gratuita ou não constitua defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública para sua defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se as comunicações necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Por fim, diante da manifestação de desinteresse na participação de SESSÃO RESTAURATIVA, designe-se audiência de conciliação com a participação dos conciliadores atuantes neste Juizado.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
24/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:44
Outras decisões
-
23/01/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/09/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717628-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DENISE PINHEIRO FALCAO DA ROCHA QUERELADO: HELOISA HELENA PINHEIRO FALCAO BARBOSA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime oferecida por Denise Pinheiro Falcão contra Heloisa Helena Pinheiro Falcão Barbosa pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 138, § 1º, e 140, caput, ambos do Código Penal.
Segundo consta da inicial (ID 171258068): “Da data 24.07.2023, a querelada ofendeu a querelante, quando, na residência de seus pais localizado na Quadra 205, lote 08, bloco J, apto. 304, Ed.
Jandaia, Águas Claras/DF, CEP: 71.925-000, a querelada caluniou e injuriou a querelante atribuindo a prática de crime ao dizer que a querelante havia roubado a cadeira de rodas da mãe, que ela é culpada do câncer da mãe; que ela não cuidava da mãe; que ela nunca tinha dado banho na mãe; que ela compra as pessoas.
A conduta de querelada em atribuir falsamente a prática do crime definido do artigo 157 do Código Penal, configura o delito de calúnia e injúria, devendo incidir a querelada as penas previstas nos art. 138, §1º e 140 caput do Código Penal”.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição parcial da queixa-crime, no tocante ao delito previsto no artigo 140, caput, do Código Penal.
Em relação ao delito previsto no artigo 138 do Código Penal, o membro do Parquet pugnou pelo declínio de competência para o Juízo do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (ID 171420451). É o relatório.
Decido.
Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, dos fatos narrados na inicial não se depreende qualquer agressão verbal apta a atrair a norma do artigo 140 do Código Penal.
Nesse compasso, tem-se que os fatos narrados na peça acusatória, em tese, configuram apenas o crime art. 138 do Código Penal.
Sucede que tal delito é considerado infração de menor potencial ofensivo, pois a pena cominada é inferior a dois anos, motivo pelo qual falece competência a este juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 61 da Lei número 9099/95.
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME, no tocante ao crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, por ausência de justa causa e afronta ao teor do artigo 41, do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
No que concerne à imputação do crime descrito no artigo 138, §1º, do Código Penal, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, via distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 11 de setembro de 2023.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:16
Declarada incompetência
-
11/09/2023 18:16
Rejeitada a queixa
-
10/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/09/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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