TJDFT - 0717240-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:24
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:22
Indeferido o pedido de SCHERMAN CONFECCOES LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-99 (AUTOR)
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18/03/2025 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KEILA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO EIRELI em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:59
Deferido o pedido de SCHERMAN CONFECCOES LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-99 (AUTOR).
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07/08/2024 13:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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14/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de KEILA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/02/2024 10:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de KEILA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717240-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SCHERMAN CONFECCOES LTDA REU: KEILA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:09
Outras decisões
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21/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Compulsando os autos, não localizei a guia e o comprovante de recolhimento das custas.
Assim, emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos a guia e o comprovante de pagamento referente às custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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