TJDFT - 0737632-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737632-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYS DE MORAIS MESIANO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LYS DE MORAIS MESIANO contra a decisão de id. 245915798, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito, deixado de enfrentar todas as teses esposadas pela parte embargante e careceria de fundamentação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 246887673.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 246887673 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737632-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYS DE MORAIS MESIANO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id 191809881.
Porque não há outras provas a serem produzidas, reputo encerrada a presente fase de instrução.
Dê-se ciência à parte autora da manifestação da ré de id 231230174, no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:26
Outras decisões
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LYS DE MORAIS MESIANO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 08:58
Recebidos os autos
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05/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LYS DE MORAIS MESIANO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737632-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYS DE MORAIS MESIANO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de id. 198522969.
Por conseguinte, concedo ao réu prazo de 15 dias para que instrua os autos com os contratos de mútuo celebrados com a autora e descritos na petição de id. 179361806, quais sejam, *02.***.*91-74, *02.***.*45-28, *02.***.*65-47, *02.***.*23-78, *02.***.*02-71, *02.***.*41-43, *02.***.*10-55, 0134214706 e 0154693332.
Após, dê-se vista à autora pelo prazo de 10 dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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29/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:42
Deferido o pedido de LYS DE MORAIS MESIANO - CPF: *36.***.*76-32 (REQUERENTE).
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/11/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:21
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 22:57
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:08
Mandado devolvido dependência
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11/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de LYS DE MORAIS MESIANO em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737632-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYS DE MORAIS MESIANO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça postulada.
Porquanto não obstante a solicitação feita ao réu, não teria este cancelado a autorização para amortização de parcelas de mútuos bancários mediante descontos de ativos existentes na conta corrente de sua titularidade, postula a autora injunção liminar limitando o valor total dos descontos dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento), bem como determinando ao réu que proceda à imediata liberação do “quantum” bloqueado.
Segundo a jurisprudência, o valor total dos descontos dos empréstimos consignados na folha de pagamentos do mutuário não deve ultrapassar 30% (trinta por cento) do montante de seus vencimentos, abatidos os descontos compulsórios.
Contudo, tal percentual não congrega os empréstimos cujos valores das prestações são debitados, mediante prévia autorização também do mutuário, na conta corrente ou conta salário de sua titularidade.
Assim, indefiro pretensão da autora à limitação, “in limine” do valor total das prestações dos mútuos celebrados com os réus a 30% do valor bruto, abatidos os descontos compulsórios, dos vencimentos por ela percebidos.
Contudo, com lastro na Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, a qual reconhece “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, determino ao réu, frise-se, cujos mútuos bancários sejam amortizados mediante débito do valor das respectivas prestações na conta corrente ou conta salário da autora, suspenda tais descontos no prazo de 15 dias contado de sua citação/intimação.
Deixo, assim, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pelo réu.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 12:54
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/09/2023 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a LYS DE MORAIS MESIANO - CPF: *36.***.*76-32 (REQUERENTE).
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14/09/2023 12:54
Outras decisões
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11/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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