TJDFT - 0722357-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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22/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722357-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER MARQUES REQUERIDO: EASY4U GROUP EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 182410149, antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 85,11 (oitenta e cinco reais e onze centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 184384288, tendo a parte autora anuído com o pagamento (ID 185632099), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Frisa-se que a importância já fora, inclusive, liberada ao demandante, consoante se depreende do comprovante de ID 185908361.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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02/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722357-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER MARQUES REQUERIDO: EASY4U GROUP EIRELI DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 182410149, no valor de R$ 85,11 (oitenta e cinco reais e onze centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 184384288.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Não havendo oposição da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. -
24/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:13
Deferido em parte o pedido de WALTER MARQUES - CPF: *25.***.*76-20 (REQUERENTE)
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23/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722357-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER MARQUES REQUERIDO: EASY4U GROUP EIRELI SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido, no ano de 2020, da empresa ré um CHIP INTERNACIONAL “CUPOM VACINA 45”, pelo valor de R$ 208,47 (duzentos e oito reais e quarenta e sete centavos), com período de ativação e utilização, dentro do prazo de 10 (dez) anos.
Afirma que, sem que tenha havido solicitação, recebeu em sua residência o aludido CHIP, 15 (quinze) dias após a compra realizada, tendo realizado a guarda do produto para utilização futura.
Relata ter programado viagem internacional, a ser realizada no mês de out/2023, quando teria estabelecido contato com a empresa ré, a fim de proceder à ativação do CHIP para uso durante a viagem.
Diz, todavia, ter sido informado na ocasião que o CHIP havia expirado e, ainda, que houve mudança na tecnologia utilizada pela empresa, sendo necessária o pagamento de taxa de reemissão e frete, no valor de R$ 80,70 (oitenta reais e setenta centavos).
Alega a ocorrência de publicidade enganosa pela empresa demandada, pois teria adquirido um produto para utilização dentro do período de 10 (dez) anos, mas fora obrigado a arcar com custos para a emissão de um novo CHIP.
Aduz ter estabelecido inúmeros contatos com a requerida, no intuito de acesso aos serviços contratados, sem qualquer custo, todavia, não logrou êxito no intento.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a restituir-lhe a quantia de R$ 80,70 (oitenta reais e setenta centavos), paga para emissão de novo CHIP, bem como a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa (ID 172117759) a ré argui, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o CHIP fora adquirido pelo autor junto a empresa diversa, qual seja, a empresa EASYSIM4U, empresa americana especializada na revenda autorizada de sim cards, a qual possui personalidade jurídica própria e distinta da demandada.
Milita, ainda, pela inépcia da inicial, sob a alegação de que o comprovante apresentado pelo autor estaria desatualizado, pois data do ano de 2022.
No mérito, sustenta que inexiste contrato estabelecido entre as partes, mas que ao consultar os termos de uso dos serviços disponibilizados pela empresa EASYSIM4U, é possível constatar a existência de informação clara e precisa de que a validade do sim card pode ser diferente da validade do serviço adquirido pelo usuário.
Diz que nos últimos anos houve a alteração da tecnologia 4G para a 5G, o que requer atualização do produto adquirido pelo autor, de forma a permitir o uso adequado do CHIP.
Sustenta que não houve a privação da utilização dos serviços de telefonia, a justificar a reparação extrapatrimonial pleiteada.
Defende não ter a parte demandante comprovado ter a requerida realizado qualquer conduta ilícita capaz de emergir seu dever de indenizar, tampouco, comprovado os danos morais que alega ter suportado.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 182159511, sustenta que a empresa demandada é representante do CHIP por ele adquirido, bem como que teria sido beneficiária do pagamento por ele realizado para reemissão do CHIP, sendo, legítima para responder pelos danos por ele suportados.
Reitera ter adquirido CHIP com extensão de 10 (dez) anos, mas teve que suportar gastos quando da ativação do produto. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Neste contexto, de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré, pois não remanescem dúvidas de que integra o mesmo grupo econômico da empresa EASYSIM4U, que comercializou o CHIP adquirido pelo autor, e consoante o art. 7º parágrafo único, do CDC, há responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia de consumo.
Ademais, a empresa demandada é a beneficiária da quantia paga pelo autor, para ativação do CHIP, logo é parte legítima para compor o polo passivo da lide.
De rejeitar-se, pois, a exceção arguida.
Do mesmo modo, de se afastar a preliminar de inépcia da inicial, levantada pela ré, ao argumento de que o comprovante de residência apresentado pelo autor de ID 165859240 data do ano de 2020, haja vista ser desnecessária a comprovação do endereço das partes, bastando a sua indicação, como se infere do art. 319, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Ultrapassadas tais questões, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Urge, consignar, ainda, que constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços postos no mercado de consumo pelo fornecedor.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I, do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para usufruto dos seus direitos.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação por parte da empresa ré (art. 341 do CPC), ter o autor adquirido, no ano de 2020, um CHIP INTERNACIONAL “CUPOM VACINA 45”, para utilização futura.
Resta incontroverso, ainda, ante o reconhecimento manifestado pela própria requerida (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que ao solicitar a ativação do CHIP, o autor dispendeu a quantia de R$ 80,70 (oitenta reais e setenta centavos) para a emissão de novo CHIP.
A questão posta cinge-se, portanto, em descortinar a regularidade da cobrança da taxa de emissão de novo CHIP e se o autor faz jus aos danos morais que alega ter suportado.
Nesse contexto, era ônus da empresa requerida demonstrar, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, que o consumidor fora devidamente cientificado sobre a existência de validade distinta para a utilização dos serviços de telefonia contratados e para a ativação do CHIP, quando não trouxe aos autos a íntegra do termos de uso dos serviços, porquanto limitou-se a colacionar excerto do termo de uso (ID 172117759 – Pág. 9) em que, sequer se verifica a informação de que poderia ser necessária a emissão de novo CHIP, com a cobrança ao consumidor de taxa pelo serviço.
Ademais, a empresa ré também não informou qual seria a data de validade do sim card adquirido pelo autor, a justificar a cobrança a ele realizada, tampouco que o cartão teria que ser enviado ao consumidor logo após a compra realizada, sem que tenha havido solicitação para tanto, de modo que resta configurada a falha na prestação dos serviços da requerida ante o descumprimento do dever de informação ao consumidor em relação aos serviços e produtos oferecidos.
Quanto ao tema, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
REJEITADA.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
ROAMING INTERNACIONAL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE. [...]V.
Estabelece o CDC que: "art. 6º III: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (...) art. 30: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
VI.
A questão atinente à ativação do roaming internacional sem que fosse a intenção do consumidor já foi objeto de outras demandas perante as Turmas Recursais deste E.
TJDFT.
Quanto ao tema, apesar do regulamento do plano de telefonia adquirido pela parte autora indicar que o pacote oferece "diárias vivo travel" para os países da América, não se constata que a parte ré promoveu de forma adequada o direito à informação da parte consumidora.
No caso, não obstante a juntada dos regulamentos IDs 41530389-41530390, é possível observar que tais documentos não foram assinados pela parte autora quando da contratação em agosto de 2021, enquanto que no documento assinado somente consta o nome do plano de serviço adquirido, conforme ID 41530387, pág. 10.
VII.
Na situação em apreço, relevante pontuar que a parte autora possui 70 anos, sendo que as cobranças de diárias "vivo travel", em valores próximos a R$ 3.000,00 por dois meses de uso, foram decorrentes de algumas rápidas e esporádicas ligações realizadas/recebidas (conforme menção genérica na conta telefônica) durante aquele período, além de ativação do serviço mediante uso de internet, sem sequer especificar a quantidade de dados utilizada, conforme IDs 41530379 e 41530380.
Todavia, a parte ré esclareceu na contestação (ID41530387, págs. 12-14) que o pacote "vivo travel" é automaticamente ativado, sendo suficiente "que a linha esteja ativa, com o serviço de roaming ativo em sua linha, para que ocorra a cobrança do serviço", não dependendo de solicitação do consumidor, e que a cobrança decorre do fato do cliente não fazer o uso correto do aparelho de celular, pois deveria ter o cuidado para desativar o roaming de dados.
VIII.
Não obstante, não é razoável impor ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, que detenha o conhecimento técnico da função do celular para não ser surpreendido por cobranças por serviço que não desejava utilizar.
A parte autora possuía um plano de aproximadamente R$ 100,00 mensais, sendo que a contratação de um serviço com diária de R$ 59,99 deveria ser adequadamente informado ao cliente, o que ausente no caso concreto.
Deveria a parte ré demonstrar que a parte autora efetivamente almejava utilizar o serviço, bem como que teria promovido o adequado dever de informação, comunicando a cliente da contratação do serviço e o seu custo no exato momento da utilização da diária, o que não ficou comprovado nos autos.
Assim, conquanto não seja vedado à prestadora de telefonia móvel cobrar por serviços adicionais, exige-se a clara e precisa informação quanto aos serviços contratados, o que não ocorreu na presente hipótese.
Desse modo, trata-se de cobrança indevida decorrente da falha no dever de informação. [...] X.
A situação vivenciada não supera o mero inadimplemento contratual, posto que não atinge direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque a indenização por danos morais pressupõe ato ilícito ou abusivo com potencialidade de causar abalo aos direitos de personalidade, o que não se verifica no caso.
Ademais, parte autora reside na Asa Sul, realizou viagem para o Egito, e possui duas contas bancárias, sequer juntando o extrato daqueles meses de todas as suas contas de modo a possibilitar ao juízo apreciar se o pagamento das faturas tenha acarretado ofensa à manutenção da vida digna.
Não se trata de dano moral in re ipsa, cabendo à parte autora provar que houve o comprometimento da sua existência digna decorrente das cobranças indevidas.
Assim, a situação retrata mero aborrecimento cotidiano, enquanto o abalo moral se configura quando violada a dignidade, mas não em decorrência do aborrecimento, frustração, descontentamento ou qualquer outro sentimento correlato.
Enfim, os precedentes elencados, além de não possuírem efeito vinculante, concluíram pelo dano moral diante das peculiaridades dos respectivos casos, enquanto que na situação em apreço não se constata a ofensa a direitos da personalidade.
Dano moral não configurado [...] (Acórdão 1668532, 07329174520228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso, pois, reconhecer não ter a demandada logrado êxito em comprovar que forneceu ao consumidor informação suficientemente clara, precisa e adequada sobre a diversidade da validade do cartão sim adquirido e dos serviços de telefonia móvel internacional contratados, conforme defende em sua contestação, pois apenas estes últimos teriam validade de 10 (dez) anos.
Logo, reputa-se indevida a cobrança realizada ao autor para a emissão de novo sim card, impondo-se o acolhimento do pedido autoral de restituição da quantia de R$ 80,70 (oitenta reais e setenta centavos), conforme comprovante de pagamento de ID 181695561.
Por fim, no tocante à reparação por danos morais, malgrado configurado o descumprimento contratual, esta atitude, por si só, não autoriza a indenização a título de danos morais, se não comprovada a efetiva violação aos direitos da personalidade.
Logo, de concluir que não se desincumbiu o autor do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, de demonstrar que os inevitáveis dissabores e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, tampouco, que tenha dispendido significativo tempo útil na tentativa de solução do imbróglio narrado, conquanto, as tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 165859241) são insuficientes para comprovar o desvio de tempo útil.
Não há, pois, como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações por ele suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 80,70 (oitenta reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (15/07/2023 – ID 181695560) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/08/2023 – ID 176097635), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e art. 405 do CC.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2023 19:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/12/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722357-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER MARQUES REQUERIDO: EASY4U GROUP EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/12/2023 13:00 P3 - VC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA05_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 08:51:36. -
19/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722357-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER MARQUES REQUERIDO: EASY4U GROUP EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/12/2023 13:00 P3 - VC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA05_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 08:51:36. -
12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 08:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:14
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:22
Deferido o pedido de WALTER MARQUES - CPF: *25.***.*76-20 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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