TJDFT - 0707148-68.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Face às informações trazidas pela exequente ao ID 245797818, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do executado FLÁVIO LEMOS, informado ao ID 245797818, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 21:04
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:10
Outras decisões
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25/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NOELMA CATARINO BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, Noelma requereu a exclusão de todas as restrições sobre os veículos acima indicados.
DECIDO.
Pela decisão de ID 192611906, reconheceu-se que os réus Flávio e Rufina teriam criado várias empresas para substituir a ré DNA, sendo uma delas RVA Fênix Gradução em Cursos Técnicos, concluindo-se que a última empresa seria Círculo Escola das Multi Profissões Ltda., razão pela qual também foi incluída no polo passivo.
Na decisão de ID 203535393 e 210513735, Noelma foi considerada sócia de Círculo Escola das Multi Profissões e a personalidade dessa pessoa jurídica foi desconsiderada para alcançar os bens pessoais de Noelma.
Nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, Noelma ajuizou ação em desfavor de Rufina Moreira dos Santos, RVA Fenix Gradução & Cursos Técnicos LTDA, requerendo a nulidade do termo aditivo que alterou o CNPJ da requerida RVA para fazer constar o CNPJ da empresa Círculo Escola das Multi Profissões Ltda, bem como a nulidade da sucessão empresarial de RVA por Círculo Escola das Multi Profissões.
O pedido foi julgado procedente para: a) Anular o termo aditivo que transferiu responsabilidade à requerente, ID n. 207086650, que altera o CNPJ da RVA FENIX GRADUAÇÃO CURSOS TECNICOS LTDA para fazer constar o CNPJ da empresa CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA; b) Anular a sucessão empresarial entre as empresas RVA FENIX, DNA EDUCAÇÃO e a empresa CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA; Em face da sentença proferida nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, deve-se excluir Círculo Escolas das Multi Profissões Ltda. do polo passivo, bem como a sua única sócia Noelma, eis que reconhecida uma fraude perpetrada pela ré Rufina.
Preclusa a presente, excluam-se do polo passivo Círculo Escolas das Multi Profissões Ltda. e Noelma Catarino Barbosa.
Requeira a credora o que entender de direito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:51
Outras decisões
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27/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 07:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/03/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:21
Outras decisões
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27/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro a penhora requerida.
As fotos juntadas pela credora demonstram a existência de um residência simples, sem luxo ou objeto suntuosos.
Não há indícios de que a ré Rufina tenha mais de uma televisão, computador ou impressora.
Tais bens são considerados impenhoráveis pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS E UTENSÍLIOS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA, INCLUINDO COMPUTADOR E IMPRESSORA - PRECEDENTES - PIANO CONSIDERADO, IN CASU, ADORNO SUNTUOSO (ART. 2º, DA Lei 8.009/90).
I - A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos.
O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável.
Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeocassete, bem como o computador e a impressora, que, hoje em dia, são largamente adquiridos como veículos de informação, trabalho, pesquisa e lazer.
II - Quanto ao piano, não há nos autos qualquer elemento a indicar que o instrumento musical seja utilizado pelo Recorrente como meio de aprendizagem, como atividade profissional ou que seja ele bem de valor sentimental, devendo ser considerado, portanto, adorno suntuoso.
Incidência do disposto no artigo 2º da Lei 8.009/90.
III - Recurso conhecido em parte, e nessa parte, provido. (REsp n. 198.370/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 16/11/2000, DJ de 5/2/2001, p. 99.) Requeira a credora o que entender de direito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:37
Outras decisões
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16/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025, às 12:23:58. -
15/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço da executada Rufina, indicado ao ID 220705729, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará a executada como depositária do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:09
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:29
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 12:29
Outras decisões
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07/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NOELMA CATARINO BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1) Venha cópia da matrícula do imóvel. 2) Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
A consulta acusou a ausência de relacionamento com instituições financeiras em relação a Círculo Escola (doc. anexo).
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA DECISÃO Analisando-se os autos, foi reconhecida a legitimidade de Noelma e Rufina para serem citadas em incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada CÍRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSÕES LTDA (ID 203535393).
Ao ID 204948205, Rufina foi citada.
Contestações de Noelma e Rufina, apresentadas, respectivamente, aos ID 199988917 e ID 206549246.
Ao ID 205592356, Noelma apresentou agravo interno diretamente neste Juízo, não conhecido, uma vez que deveria ser interposto perante o órgão de segundo grau (ID 208474587).
Rufina apresentou contestação ao ID 206549246, alegando que não possui vínculo jurídico formal com as empresas mencionadas.
Argumenta que firmou com a executada DNA, apenas um acordo de cooperação, não devendo ser responsabilizada pelos seus débitos.
A exequente se manifestou em relação à referida contestação, ao ID 206122418.
DECIDO. 1.
Não conheço do agravo de instrumento apresentado pela requerida Noelma, eis que esse deveria ter sido interposto em segundo grau. 2.
Da sócia Noelma Por meio da decisão de ID 203535393, foi rejeitada a sua arguição de ilegitimidade. 3.
Da desconsideração da personalidade jurídica de Círculo Escola das Multi Profissões Por meio da decisão de ID 203535393, Rufina foi reconhecida como sócia informal de Círculo Escola, sendo determinada a sua citação.
Admite-se no direito brasileiro a incidência das duas teorias enunciadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil e a denominada teoria menor, de ampla aplicação nas relações consumeristas (art. 28 do CDC).
Depreende-se dos autos que a relação de fundo se centra na prestação de serviços para redução de saldo devedor de financiamento de veículo, amoldando-se a ré, portanto, à definição de fornecedor estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Consoante art. 28, §5º: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores Reiterando, o pressuposto inequívoco e isolado é a existência de empecilho ao ressarcimento do credor, sendo despiciendas a prova de abuso da personalidade ou confusão patrimonial.
Em sentido análogo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO MÓVEL PESSOAL.
CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ARCAR COM EVENTUAIS PREJUÍZOS.
MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO COM BASE UNICAMENTE NA TEORIA DA ASSERÇÃO.
DESCABIMENTO.
TEORIA MENOR DO CDC. 1.
Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo entendeu que a Teoria da Asserção configura fundamento suficiente para a citação e o reconhecimento da legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da ação até a sentença, independentemente de haver sido demonstrada ou alegada, no requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, a incapacidade de a empresa de telefonia CLARO arcar com eventuais prejuízos. 2.
Ocorre que, apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC autorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de desconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração. 3.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.6.2018). 4.
O pedido de inclusão e manutenção da pessoa física dos sócios da empresa no polo passivo da demanda fundamentou-se justamente na necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, sem que houvesse, in casu, demonstração - ou mesmo alegação - de que a empresa Claro é insolvente ou que a sua personalidade constitua obstáculo ao ressarcimento de eventuais prejuízos aos consumidores. 5.
Com efeito, consoante a multicitada Teoria Menor adotada pelo CDC e a iterativa jurisprudência do STJ, a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os prejuízos é um dos requisitos para a desconsideração de sua personalidade, tornando-se a manutenção dos sócios no polo passivo da demanda até a sentença - quando ausentes os pressupostos para tanto - meio ilegal de persuasão ou coerção. (...) (AgInt no AREsp n. 2.237.543/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) No caso concreto, não se localizou qualquer bem da pessoa jurídica DNA, nem de seu sócio Flávio, e nem da empresa Círculo Escola das Multi Profissões, a qual inclusive foi encerrada de forma voluntária em 02.04.2024.
Por outro lado, esgotaram-se os meios à disposição deste Juízo para localização de bens da pessoa jurídica, sem qualquer informação dos sócios sobre eventuais bens de quaisquer das pessoas jurídicas envolvidas.
Aliás, o que os autos demonstram é que Flávio e Rufina, sua ex-mulher, "abrem" e "fecham" pessoas jurídicas a medida que a atividade empresarial não apresenta resultado que lhes agrade.
Note-se que há evidências em todas as ações ajuizadas em desfavor de DNA Educação Superior de que a empresa era administrada por Rufina, como se pode perceber da certidão de ID 131168224, que indica a citação da pessoa jurídica na pessoa de Rufina em 13.07.2022.
Além disso, o advogado Dalton Ribeiro Neves enviou notificação extrajudicial de renúncia de procuração tanto à pessoa jurídica DNA, como ao sócio Flávio e à ora requerida Rufina, inclusive com comunicação expressa ao WhatsApp dessa última.
O documento de ID 158781523 demonstra que acordo de cooperação técnica entre a DNA e a Faculdade Cerrado foi assinado por Rufina.
Acrescente-se que há reportagens que vinculam a ré DNA à empresa RNA Fênix (ID 154772339), documentos que vinculam o mesmo telefone à empresa CEDTEC e à Rufina.
Considero tais indícios suficientes para vincular Rufina tanto à empresa DNA, bem como a decisão de ID 192611906 contém todos os elementos fáticos necessários para a vinculação da empresa DNA à Círculo Escola das Multi Profissões LTDA, da qual Rufina é sócia informal.
Por outro lado, é claro o estado de insolvência das pessoas jurídicas envolvidas e a sua utilização como obstáculo ao pagamento da dívida com a autora decorrente de defeito na prestação de serviços educacionais.
Dessa forma, desconsidero a personalidade jurídica de Círculo Escola das Multi Profissões, para que o presente cumprimento de sentença também alcance bens pessoais da sócia Noelma Catarino Barbosa e da sócia informal Rufina Moreira dos Santos.
Incluam-se Noelma Catarino Barbosa e Rufina Moreira dos Santos no polo passivo.
Retifique-se a autuação. 4.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 dias. 5.
Após, retornem os autos para realização de pesquisa SISBAJUD em face de Noelma, Rufina e Círculo Escola.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:13
Outras decisões
-
05/09/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA DECISÃO 1) Não conheço do agravo, pois deve ser interposto perante o órgão de segundo grau. 2) Dê-se vista ao autor acerca da contestação de Rufina.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Outras decisões
-
22/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 21:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA DECISÃO Ao Id. 196155369, foi deferida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, sendo a sócia Noelma citada ao Id. 198527282.
Defesa apresentada por Noelma ao Id. 199988917.
Réplica da exequente ao Id. 202333568.
Ao Id. 203535393, foi reconhecida a legitimidade de Noelma para ser citada no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda nesta decisão, foi reconhecida a sucessão empresarial das empresas, bem como que Rufina é sócia informal da empresa Círculo Escola das Multi Profissões.
Rufina foi citada em 22/07/2024 (Id. 204948205).
Ao Id. 204491633, a credora indicou veículo de propriedade da sócia Noelma (Placa JHK 8748), pretendendo a sua penhora.
DECIDO. 1) Nesta data, procedi à pesquisa RENAJUD, que acusou veículo com registro de alienação fiduciária.
Em que pese a existência de decisões admitindo a penhora dos direitos decorrentes de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária em garantia, filio-me à corrente que entende ser inviável a constrição, pois o adquirente do veículo tem apenas a propriedade resolúvel do bem.
Ainda que assim não fosse, é desconhecido o valor do débito remanescente e, se esse existe, é fato notório de que a dívida quase sempre supera o valor de mercado do bem.
Assim, duvidoso o resultado prático a ser obtido com a medida.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de penhora de bem gravado com alienação fiduciária em garantia, eis que o devedor não seria o titular do domínio (REsp 1.677,079, DJe 25.10.2018; AgInt no REsp 1.505.398/BA, DJe 13.06.2018; REsp 1.646.249/RO, DJe 24.05.2018, entre outros).
Esse o entendimento que já se adotada por Súmula no antigo Tribunal Federal de Recursos, consoante Súmula 242: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Além disso, a pretensão encontra óbice no artigo 7º-A, do Decreto-lei 911/69.
Indefiro a penhora do veículo placa JHK 8748. 2) Aguarde-se o prazo para manifestação de Rufina, nos termos do art. 135 do CPC.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:05
Indeferido o pedido de EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA - CPF: *39.***.*22-06 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA DECISÃO DNA EDUCAÇÃO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI foi condenada: a) devolver à autora R$ 6.800,00, corrigidos monetariamente a partir de 12.02.2020 e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13.07.2022); b) a pagar à autora, a título de danos morais, R$ 4.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir de 07.03.2023.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foram localizados bens da pessoa jurídica após consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD.
Deferiu-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Deferiu-se a penhora no rosto dos autos 0702896-90.2020.8.07.0005, também sem sucesso.
Citado o sócio Flávio Lemos de Oliveira Lazio, esse apresentou defesa.
Indeferiu-se a penhora do imóvel Lote 15, conj.
F01, Q.
F, Vila Nossa Senhora de Fátima, Planaltina, por ser de propriedade da TERRACAP.
No ID 165743369, deferiu-se o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica de DNA Educação Superior & Treinamento EIRELI.
Foram bloqueados em conta do sócio Flávio, pelo sistema SISBAJUD, R$ 242,19.
Indeferiu-se a “teimosinha”.
Nova consulta pelo sistema SISBAJUD não obteve sucesso.
Pela decisão de ID 192611906, reconheceu-se a sucessão de empresas e determinou-se a inclusão no polo passivo de CÍRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSÕES LTDA.
Tentada a penhora pelo sistema SISBAJUD, não houve sucesso.
Requereu a autora a desconsideração da personalidade jurídica de CÍRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSÕES LTDA.
A única sócia Noelma Catarino Barbosa foi citada e apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva, não terem sido exauridas diligências para localização de bens dos requeridos.
Decido. 1.
Da preliminar de ilegitimidade Se a Noelma Catarino Barbosa figura como a única sócia de Círculo Escola das Multi Profissões Ltda., é claramente parte legítima para ser citada em pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Rejeito a preliminar. 2.
Do esgotamento das providências para localização de bens Como se pode observar dos autos e dos documentos em anexo, já foram feitas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ONR, sem sucesso, providências que se mostram suficientes para localização de bens, principalmente quando não se possui endereço atualizado das partes e quando há indícios da extinção “informal” das pessoas jurídicas. 3.
Da sócia Noelma Alegou a sócia Noelma que trabalhava para o requerido Flávio e sua então mulher Rufina como faxineira e que foi utilizada como “laranja” para a abertura da pessoa jurídica Círculo Escola das Multi Profissões Ltda.
Não há prova das alegações de Noelma, sendo certo que, se houve coação, dolo ou erro, deveria a sócia procurar os meios próprios para desfazimento do contrato social, o que, até o presente momento, não foi feito.
A simples revogação da uma procuração não é suficiente para que se conclua pela existência de vício de vontade na formação da pessoa jurídica.
Ressalte-se, ainda, que a procuração foi outorgada em 20.03.2024 e que a Noelma foi citada em 05.03.2024, revogando o mandato em 25.03.2024.
O contrato social, por sua vez, foi registrado em 28.12.2023.
Por outro lado, a existência de procuração, outorgada por Círculo Escola das Multi Profissões Ltda. para que RUFINA MOREIRA DOS SANTOS LAZIO atuasse como representante da pessoa jurídica, juntamente com o fato de que ela era esposa do requerido Flávio, bem como pessoa que administrativa a pessoa jurídica DNA, são suficientes para que se considere que Rufina é sócia informal tanto de DNA quanto de Círculo Escola das Multi Profissões.
Assim, determino a citação de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS LAZIO, demais dados constantes do ID 199991033 p. 2, como sócia informal de Círculo Escola das Multi Profissões.
Retifique-se a autuação.
Cite-se.
Defiro a gratuidade à Noelma Catarino Barbosa.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:29
Outras decisões
-
03/07/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a defesa de Noelma (Id. 199988917), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:15
Deferido o pedido de EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA - CPF: *39.***.*22-06 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:45
Outras decisões
-
05/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a petição da exequente de ID. 189900346.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Fênix Educação e Saúde em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Multivix em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DESPACHO À exequente.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DECISÃO Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Junte a exequente o contrato social da empresa Fênix Educação e Saúde.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 21:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO DESPACHO 1) Venha planilha atualizada do débito. 2) A autora deverá demonstrar que Fênix Educação e Saúde é a mesma empresa requerida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:38
Indeferido o pedido de EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA - CPF: *39.***.*22-06 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/10/2023 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:09
Deferido o pedido de EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA - CPF: *39.***.*22-06 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/10/2023 19:58
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
17/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI DECISÃO Em sentença (ID 151533470), o pedido foi julgado parcialmente procedente para rescindir o contrato de serviços educacionais, bem como para condenar a ré a pagar à autora as quantias de R$ 6.800,00 e R$ 4.000,00.
O requerimento para cumprimento de sentença foi juntado ao ID 154168379.
Realizaram-se diligências via BACENJUD (ID 158740202), RENAJUD (ID 158681487), buscando-se a constrição para satisfação da dívida, todas infrutíferas.
O endereço comercial da ré é desconhecido (ID 165504281 - Pág. 2).
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado no ID 154772339.
Juntou-se o contrato social da empresa no ID 158781518.
Deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, citou-se o sócio Flávio Lemos de Oliveira Lazio (ID 162097026).
DECIDO.
Admite-se no direito brasileiro a incidência das duas teorias enunciadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil e a denominada teoria menor, de ampla aplicação nas relações consumeristas (art. 28 do CDC).
Depreende-se dos autos que a relação de fundo centra-se na rescisão de contrato de serviços educacionais, amoldando-se, portanto, à definição de prestador de serviço estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Diversamente do Código Civil, o microssistema regente das relações entre fornecedores e consumidores exige elemento único para a desconsideração da personalidade jurídica.
Basta, segundo o Código de Defesa do Consumidor, que haja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Nesse sentido, expresso é o diploma consumerista ao tecer em seu art. 28, §5º: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores Reiterando, o pressuposto inequívoco e isolado é a existência de empecilhos ao ressarcimento do credor, sendo despiciendos a prova de abuso da personalidade ou confusão patrimonial.
Em sentido análogo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1106072 MS 2008/0253454-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) Desta Corte, tem-se, ainda, o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4.
Desse modo, tratando-se de relação de consumo e tendo em vista as diligências fracassadas de satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida. 5. (...) 6. (...) (Acórdão n.1047148, 07004474820178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Note-se, ao contrário do que alegado pelo sócio da empresa ré, a inexistência de ativos em contas bancárias, veículo e a mudança abrupta de seu endereço comercial são suficientes para ensejar a aplicação da desconsideração da personalidade, máxime porque adotada, como já sobredito, a teoria menor.
Dessa forma, conferido o contraditório e atendidos os demais pressupostos processuais e materiais, com o esgotamento dos meios de localização de bens, defiro o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e direcionar a execução para a pessoa do sócio Flávio Lemos de Oliveira Lazio.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:36
Outras decisões
-
11/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2023 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:19
Outras decisões
-
21/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
11/06/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:07
Outras decisões
-
06/06/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2023 16:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
02/06/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:28
Indeferido o pedido de EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA - CPF: *39.***.*22-06 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:22
Deferido o pedido de EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA - CPF: *39.***.*22-06 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 18:14
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2023 22:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 14:49
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/03/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:29
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/01/2023 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2022 01:36
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/12/2022 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 01:09
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 01:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
05/10/2022 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 18:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/08/2022 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
24/08/2022 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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