TJDFT - 0717690-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de TATYANE SOARES MARQUES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717690-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATYANE SOARES MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica a parte o credor intimado para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 -
16/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 03:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717690-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATYANE SOARES MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/02/2024 16:22
Processo Desarquivado
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29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de TATYANE SOARES MARQUES DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717690-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATYANE SOARES MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TATYANE SOARES MARQUES DE SOUZA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente adquiriu, em 20/08/20220, bilhetes aéreos junto à requerida, pelo valor total de R$ 4.206,51 (quatro mil duzentos e seis reais e cinquenta e um centavos).
Alega que, posteriormente, em 04/05/2023, informou à requerida que não poderia mais viajar na data escolhida, tendo a requerida lhe enviado voucher com o desconto da multa de 20% pelo cancelamento para ser utilizado em até 12 (doze) meses da data do envio, em seu próprio site.
Diz que pretendia utilizar o seu crédito no valor R$ 3.365,21 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) para viajar em novembro de 2023 com destino ao Rio de Janeiro, porém foi surpreendida com a informação da suspensão da LINHA PROMO.
Requer então a restituição do valor de R$ 3.365,21 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) referente ao valor do voucher que não pôde utilizar bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, por sua vez, alega que as dificuldades que vem enfrentando no atual cenário justifica a revisão contrato, inclusive estando em recuperação judicial.
Sustenta que não há provas de que a autora tenha sofrido algum dano extrapatrimonial a justificar a indenização pretendida, de modo que somente ocorreu o mero descumprimento contratual sem maiores repercussões.
Requer então a suspensão do feito e, não sendo o entendimento, a improcedência dos pedidos formulados. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Observa-se que houve o cancelamento unilateral pela requerida, em razão de seu cenário atual, vindo a frustrar a utilização dos créditos disponibilizados por voucher à autora no valor de R$ 3.365,21 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) para marcação de novas passagens aéreas diretamente no site da requerida (id. 171380199).
A requerida passou a suspender a emissão das passagens aéreas com datas flexíveis, modalidade contratada pela parte autora, descumprindo com o avençado.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora pugna pela restituição do valor pago diante da falha na prestação de serviços pela requerida em não emitir as passagens aéreas programadas, no valor total de R$ 3.365,21 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Deste modo, tendo em vista a comprovação do prejuízo sustentado pela autora que ficou impedida de utilizar do voucher no montante de R$ 3.365,21 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), conforme comprovado nos ids. 171380196 a 171380199, é devido a requerida pagar à autora esse valor, a título de reparação por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Apesar da frustação da viagem planejada e incontroversos aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência de cumprimento do contrato inicial firmado, a requerente não demonstrou maiores desdobramentos capazes de abalar os direitos de sua personalidade, de modo que não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.365,21 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) a título de reparação pelos danos materiais sofridos, com correção monetária e juros INPC de 1% ao mês a contar da data de disponibilização do valor do voucher 10/05/2023)- id. 171380199.
Após o trânsito em julgado, cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/12/2023 09:39
Decorrido prazo de TATYANE SOARES MARQUES DE SOUZA - CPF: *10.***.*71-30 (REQUERENTE) em 30/11/2023.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/11/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de TATYANE SOARES MARQUES DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:31
Outras decisões
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717690-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATYANE SOARES MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 11 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/09/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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