TJDFT - 0705156-29.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 20:25
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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23/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705156-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELY BEZERRA DA SILVA REVEL: RAFAEL DE PAULA LIMA NETO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 335,22, bloqueado em ID 207814533, mediante transferência para o PIX/CPF: *36.***.*20-97.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2024 23:25:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705156-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELY BEZERRA DA SILVA REVEL: RAFAEL DE PAULA LIMA NETO DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, fica o autor intimado a se manifestar sobre seu resultado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 13:45:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:09
Outras decisões
-
15/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:10
Outras decisões
-
06/08/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705156-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELY BEZERRA DA SILVA REVEL: RAFAEL DE PAULA LIMA NETO DECISÃO A parte exequente postula pela penhora da quantia de R$ 566,78, recebida pelo executado de seu empregador.
Requer que empregador do executado, MG Serviços Terceirizados EIRELI-ME, CNPJ nº 12.***.***/0001-20, seja instado a depositar o valor mensal de R$ 566,78, nestes autos.
Decido. É intuitivo perceber que o valor recebido pelo executado de seu empregador, pelo aluguel de uma motocicleta, devendo esta ser compreendida como equipamento utilizado no trabalho, integra parcela do salário do executado.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis do devedor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 11:52:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:05
Outras decisões
-
13/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705156-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELY BEZERRA DA SILVA REVEL: RAFAEL DE PAULA LIMA NETO DECISÃO Defiro ao executado os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 16:43:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:56
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DE PAULA LIMA NETO - CPF: *04.***.*27-30 (REVEL).
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26/06/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:37
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 06:47
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:37
Deferido o pedido de ROSELY BEZERRA DA SILVA - CPF: *36.***.*07-49 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
22/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE PAULA LIMA NETO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705156-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELY BEZERRA DA SILVA REVEL: RAFAEL DE PAULA LIMA NETO SENTENÇA ROSELY BEZERRA DA SILVA ajuizou ação contra RAFAEL DE PAULA LIMA NETO, alegando que, em maio de 2021, celebrou com o réu contrato verbal de locação do imóvel situado na Quadra 30, Conjunto E, Casa 21, Paranoá/DF.
Esclarece que foi pactuado o valor mensal do aluguem em R$ 900,00, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de 10 de dezembro de 2022.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da ré locadora e a condenação desta a pagar a quantia de R$ 9.594,98, bem como as parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda.
O réu foi citado e não apresentou resposta.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de resposta, decreto a revelia da parte ré.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), notadamente em relação à existência da locação, sobrelevando destacar que, a despeito de inexistir contrato escrito, o réu foi citado no imóvel objeto da locação, sendo possível inferir ser ele o locatário do bem (ID 175586681).
A relação locatícia também é corroborada pela conversa no aplicativo whatsapp travada entre o procurador da autora e o réu (ID 178248422).
A autora apresentou no memorial acostado o débito.
A parte ré não se insurgiu contra tal valor.
Não há causa para afastar a cobrança realizada.
Ademais, mostra-se prejudicado o pedido de rescisão de contrato de aluguel e despejo, tendo em conta que o réu já restituiu o imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réus ao pagamento dos aluguéis vencidos desde dezembro de 2022, até a data de desocupação do imóvel (24/10/2023), cujo valor mensal corresponde a R$ 900,00.
Condeno o réu ao pagamento das despesas com energia elétrica, água e esgoto, ainda não pagas, até a data de desocupação.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL DE PAULA LIMA NETO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2023 16:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
15/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE PAULA LIMA NETO em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705156-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSELY BEZERRA DA SILVA REU: RAFAEL DE PAULA LIMA NETO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
O contrato de locação firmado entre as partes foi firmado verbalmente, portanto, inviável a concessão da liminar pretendida, com base no artigo 59, § 1º, da Lei 8245/91, na medida em que não há prova inequívoca da existência da relação locatícia.
Deste modo, se faz necessária a dilação probatória e oportunidade do contraditório à parte adversa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Cite-se o locatário e os fiadores, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2023 13:14:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
11/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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