TJDFT - 0750948-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:13
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:56
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:56
Deferido o pedido de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO - CPF: *83.***.*38-34 (AUTOR).
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24/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750948-79.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BB SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 172718378, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo, parcialmente, o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
O processo seguirá em face da parte ré remanescente.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 21 de setembro de 2023, às 18:07:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/09/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:07
Homologada a Transação
-
21/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0750948-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BB SEGUROS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/10/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UXyVR0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:18:10. -
12/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 23:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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