TJDFT - 0751604-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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03/08/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751604-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 201962033) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
26/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 17:30
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751604-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, a requerente JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional para obter importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento, por ocasião da conversão de sua licença prêmio em pecúnia.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 171634928 - Pág. 11), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA A parte requerente se aposentou em 05/06/2018 (id. 171634929 - Pág. 28).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 9 meses, conforme atesta o documento sob id. 186678696 - Pág. 3.
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 101.656,62 (cento e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) (id. 186678696 - Pág. 3) e foi creditado em parcelas a partir de novembro de 2019 (id. 171634928 - Pág. 11).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos a contar da aposentadoria.
Contudo, somente foi adimplido em 11/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira até 11/2019. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período da data da aposentadoria até 11/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 101.656,62 (cento e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751604-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Referente à conversão em pecúnia dos meses referentes a licença-prêmio por assiduidade não usufruídos, por ocasião da aposentadoria da parte requerente, intime-se a parte ré para que informe, conforme em demandas similares: a) O número de meses convertidos em pecúnia; b) O valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0751604-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:52
Outras decisões
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12/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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