TJDFT - 0737505-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737505-09.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL OMAR LENCINAS, ANDRE FERNANDO BORGES DE OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA EXECUTADO: GRPQA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA para que informe, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, conta bancária para transferência dos valores. -
30/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737505-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL OMAR LENCINAS, ANDRE FERNANDO BORGES DE OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA EXECUTADO: GRPQA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Depositado o valor integral pelo executado (ID 191254545), foi liberado aos exequentes (ID 191778515), mas apresentada exceção de pré-executividade (ID 191996475).
Decisão deferindo parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando aos exequentes o reembolso de R$ 1.287,44 acrescido do valor a título de honorários fixados em 10% da restituição (ID 193095809).
Interposto Agravo de Instrumento, foi conhecido e a ele negado provimento (ID 210766392).
Depósito de R$ 1.416,18 pelos exequentes (ID 212284558 e ID 212284062).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
A princípio, o pagamento foi realizado a maior e o valor liberado aos exequentes.
No entanto, os exequentes restituíram o valor a maior acrescido da quantia acerca dos honorários.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Expeça-se alvará de R$ 1.416,18 em favor do executado.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737505-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL OMAR LENCINAS, ANDRE FERNANDO BORGES DE OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA EXECUTADO: GRPQA LTDA DESPACHO Decisão deferiu parcialmente a exceção de pré-executividade (ID 193095809).
Agravo de Instrumento interposto, foi conhecido e a ele foi negado provimento, tendo sido confirmada a decisão em tela (ID 210766392).
Isso posto, aos exequentes para, no prazo de 15 dias, realizarem pagamento de R$ 1.287,44 (mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referentes ao excesso de execução, no prazo de 10 (dez) dias, acrescidos dos honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da restituição, consoante decisão no ID 193095809, sob pena da realização de atos de constrição.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 22:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO BORGES DE OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RAUL OMAR LENCINAS em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:39
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737505-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL OMAR LENCINAS, ANDRE FERNANDO BORGES DE OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA REU: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas no ID 187610231.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$ 5.016,27, conforme indicado no ID nº 187966259.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:04
Deferido o pedido de RAUL OMAR LENCINAS - CPF: *09.***.*16-50 (AUTOR).
-
27/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) DECLARAR a nulidade da cláusula de arbitragem do contrato entre as partes; 2) DECLARAR a inexistência de dívida de R$ 9.845,90, referente à multa aplicada pela ré pelo cancelamento; 3) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora desde o arbitramento.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/01/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737505-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL OMAR LENCINAS, ANDRE FERNANDO BORGES DE OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA REU: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Mantenho a decisão de ID nº 171577685 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo da referida decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 20:35:24.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:54
Indeferido o pedido de RAUL OMAR LENCINAS - CPF: *09.***.*16-50 (AUTOR)
-
15/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
µAssim, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pelos autores.
Recolham-se as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:01
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE FERNANDO BORGES DE OLIVEIRA MATTOS DE SOUZA - CPF: *72.***.*71-12 (AUTOR) e RAUL OMAR LENCINAS - CPF: *09.***.*16-50 (AUTOR).
-
11/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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