TJDFT - 0719206-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (REU).
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08/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:55
Outras decisões
-
06/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO MACHADO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCELA COELHO DOS SANTOS MACHADO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de KARINE DE ALMEIDA MACHADO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719206-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO REU: ANDRE CARVALHO MACHADO, MARCELA COELHO DOS SANTOS MACHADO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, TIAGO CARVALHO MACHADO, KARINE DE ALMEIDA MACHADO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora e ré intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:41:56. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 13:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de KARINE DE ALMEIDA MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO MACHADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARCELA COELHO DOS SANTOS MACHADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 20:25
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/12/2023 20:25
Homologada a Transação
-
18/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:24
Outras decisões
-
30/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719206-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO REU: ANDRE CARVALHO MACHADO, MARCELA COELHO DOS SANTOS MACHADO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, TIAGO CARVALHO MACHADO, KARINE DE ALMEIDA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência, distribuída em 08/05/2023, que, após a apresentação de emenda à inicial foi recebida pela decisão ID 162488901, em 19/06/2023.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência que visava determinar a anotação de indisponibilidade, na matrícula dos imóveis registrados sob os números 116.615 e 116.612, ambos junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Interposto o AgI n° 0730751-54.2023.8.07.0000 em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Comunicado pelo ofício ID 167026838 que não foi concedida a medida liminar ao recurso.
Citação da ré MARCELA realizada por carta com aviso de recebimento, conforme ID 164711679.
Citação do réu ANDRE realizada por carta com aviso de recebimento, conforme ID 164711612.
Citação do réu TIAGO realizada por meio de aplicativo de mensagem whatsapp, conforme ID 169115031.
Citação da ré KARINE realizada por meio de aplicativo de mensagem whatsapp, conforme ID 169172865.
Contestação da requerida POUPEX (ID 171322881) e dos requeridos ANDRE, MARCELA, TIAGO e KARINE (ID 171420280), os quais requerem a concessão de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a parte POUPEX foi citada por expedição eletrônica, por ser parceira deste E.
Tribunal, dito isto, não há que se falar em retorno do mandado de citação, conforme pode ser aferido na aba expedientes do PJe.
Noutro giro, regularize as partes requeridas ANDRE, MARCELA, TIAGO e KARINE sua representação processual, trazendo o original ou equivalente do instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em 15 dias, sob pena de revelia.
Por fim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte interessada comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte interessada sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:07
Outras decisões
-
11/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CLARISSA GOMES DUTRA MONTEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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