TJDFT - 0721187-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
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09/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721187-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MOREIRA DE MELO EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA, DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela realização de consultas junto aos sistemas DECRED e CRC-JUD, a fim de demonstrar a situação econômica da executada, haja vista que no seu entender, seria aferida eventual incompatibilidade entre os bens e rendimentos declarados, além do que as empresas executadas estariam ainda operando.
Inicialmente, tenho que o pedido genérico de pesquisa de bens não se coaduna com o disposto no §3º do Art. 921, o qual impõe a indicação precisa de bens do executado.
Todavia, mesmo que assim não fosse, vale repisar este Juízo já realizou diversas pesquisas utilizando-se dos sistemas disponíveis para localização de bens da parte executada (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper).
Tenho, portanto, que a análise e cruzamento dos resultados destas pesquisas permitem ao exequente uma análise mais pormenorizada acerca de eventual existência de bens passíveis de penhora e caracterizam, também, a situação econômica dos devedores.
Por outro jaez, entendo que as pesquisas DECRED não alcançam o mote pretendido pelo credor, já que não revelam a existência de bens porventura penhoráveis.
Este é o entendimento mais moderno da jurisprudência.
Vejamos: DEVEDORES.
SISTEMAS BACEN-CCS, SIMBA, DECRED, DIMOF E SIREI.
INVIABILIDADE. 1.
O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) como o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) foram criados com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. 2.
O DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), instituído pela IN RFB 341/2003, reflete apenas operações passadas de pagamentos ou repasses efetuados mensalmente, visando possibilitar à Fazenda Pública constituir créditos tributários decorrentes de operações com cartões de crédito.
Não monitora informações movimentações futuras e nem possibilita penhora de valores. 3.
A DIMOF (Declaração sobre Movimentações Financeiras), objeto da IN CNJ 3/2010 tem aplicação no âmbito da "Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro" (ENCCLA), também refletindo movimentações pretéritas. 4.
Finalmente, o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), previsto no Prov CNJ 47/2015, estabelece diretrizes para o sistema de registro eletrônico de imóveis, previsto nos arts. 37 a 42 da Lei n. 11.977/2009.
Ou seja, é ferramenta de trabalho para o registro eletrônico de imóveis.
A consulta da existência de imóveis vinculados a determinado CPF ou CNPJ continua sendo feita pelo site oficial dos Registadores da Arisp.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20404773620208260000 SP 2040477-36.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/05/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INDEFERIMENTO. 1.
As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (07321907120218070000 - (0732190-71.2021.8.07.0000, Ac. 1433804;4ª Turma Cível, Relator: SÉRGIO ROCHA, Publicado no DJE: 07/07/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
PENHORA.
PESQUISA DECRED.
I - A pesquisa DECRED não atende a finalidade pretendida pelo credor, pois permite averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras.
Aliás, referida pesquisa informa débitos dos usuários de cartões de crédito, e não créditos.
II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07020343720208070000 DF 0702034-37.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DECRED.
BUSCA DE BENS.
INDEFERIMENTO.
I - A pesquisa Decred - Declaração de Operações com Cartão de Crédito não auxiliará em nada na localização de bens, uma vez que na referida declaração somente constarão informações sobre operações efetuadas com cartão de crédito da parte executada, ou seja, informará as dívidas contraídas por essa modalidade de compra.
Incumbe ao Juiz velar pela celeridade do processo e indeferir postulações meramente protelatórias, art. 139, incs.
II e III, do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido. (07156544820228070000, Ac: 1436874, 6ª Turma Cível, Relator: VERA ANDRIGHI; Publicado no DJE : 10/08/2022) Da mesma forma, indefiro o pedido de pesquisa via central de informações do registro civil – CRCJUD.
As informações constantes da Central de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC são acessíveis aos entes públicos e por particulares, nos termos do art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Judiciário para a busca das informações desejadas.
Esclareço que o requerimento pode ser feito inclusive pela internet, mediante acesso ao seguinte sítio “https://sistema.registrocivil.org.br/portal/?CFID=438498&CFTOKEN=49d52683dded7226-683A21C5-AEA8-755D-5D0C34F64FF89F20”.
Assim, a diligência impõe ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis seu papel é apenas de caráter colaborativo.
Nesse sentido, cito o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CRC).
CONSULTA AO SISTEMA.
I - A pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria credora, não sendo necessária a atuação judicial para consulta ao sistema, art. 11 do Provimento nº 46/15 do CNJ.
II - O i.
Juízo a quo não é credenciado como usuário do sistema CRC, o que também impede o acolhimento do pleito.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1357761, 07092138520218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante deste quadro, indefiro os pedidos ventilados na peça retro mencionada.
Por outro lado, o processo trata de indenização por danos materiais e morais.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo TRIENAL, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil..
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721187-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MOREIRA DE MELO EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA, DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certificação do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0733437-82.2024.8.07.0000, intimo o exequente para apresentar bens suscetíveis de penhora dos demais devedores, ressaltando, desde já, que serão indeferidas todas as pesquisas já realizadas, se não comprovar a alteração patrimonial destas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:49
Outras decisões
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06/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/06/2025 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 21:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721187-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MOREIRA DE MELO EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA, DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Eg.
Turma Cível comunica o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0733437-82.2024.8.07.0000, interposto pelo exequente GERALDO em face da decisão de ID. 204928812, que indeferiu pedido de desconsideração em face do requerido ARTHUR HENRIQUE.
Não obstante isso, ante a prejudicialidade, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:51
Indeferido o pedido de GERALDO MOREIRA DE MELO - CPF: *91.***.*90-20 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721187-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MOREIRA DE MELO EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA, DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o terceiro interessado Arthur Henrique, quanto aos documentos apresentados pelo exequente aos IDs 203616987 a 203616989, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:59
Outras decisões
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12/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721187-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MOREIRA DE MELO EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA, DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de NUDIMA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721187-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MOREIRA DE MELO EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA, DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO, inscrito no CPF sob o nº *37.***.*08-40.
Informo ao exequente, desde já, que o incidente será analisado sob o prisma da teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, Suspendendo o andamento do cumprimento de sentença no tocante a empresa DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA e DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI, até o seu julgamento.
Cite-se a parte interessada por mandado AR para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias (endereço na página 6 do ID 185719222).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:39
Outras decisões
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05/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721187-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MOREIRA DE MELO EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA, DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com repetição programada, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera, uma vez que o sistema retornou resposta no sentido de que "a pesquisa foi encerrada, pois só sobrou réu/executado que não é cliente ou possui apenas ativos comprometidos" (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD (também infrutífero), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2017, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:02
Deferido o pedido de GERALDO MOREIRA DE MELO - CPF: *91.***.*90-20 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:59
Outras decisões
-
12/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:00
Deferido o pedido de GERALDO MOREIRA DE MELO - CPF: *91.***.*90-20 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:05
Decretada a revelia
-
25/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721187-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MOREIRA DE MELO EXECUTADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de DRITT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESQUADRIAS LTDA.
Informo ao exequente, desde já, que o incidente será analisado sob o prisma da teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, Suspendendo o andamento do cumprimento de sentença no tocante a empresa DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e JOSÉ JÚNIOR INÁCIO MOREIRA, até o seu julgamento.
Cite-se a interessada por mandado AR para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:12
Outras decisões
-
14/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:46
Outras decisões
-
15/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:25
Outras decisões
-
02/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:28
Outras decisões
-
18/07/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:42
Outras decisões
-
26/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 19:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:35
Deferido o pedido de GERALDO MOREIRA DE MELO - CPF: *91.***.*90-20 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:21
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:05
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 10:59
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:59
Outras decisões
-
16/01/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
26/12/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:31
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
13/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 08:51
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:51
Outras decisões
-
29/11/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:42
Outras decisões
-
28/11/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR INACIO MOREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 20:02
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:31
Outras decisões
-
03/11/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:32
Outras decisões
-
07/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 08:35
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:34
Outras decisões
-
20/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 19/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 22:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Edital em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:49
Expedição de Edital.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
21/02/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/02/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 10:54
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:49
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:09
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 12:58
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/09/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 08:49
Recebidos os autos
-
01/09/2021 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:54
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 09:48
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 08/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 14:20
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:42
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 17:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 13:17
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 11:47
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:02
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 08:39
Recebidos os autos
-
04/02/2021 08:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 14:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 20:23
Recebidos os autos
-
04/12/2020 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 20:19
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
04/12/2020 20:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2020 19:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 17:32
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/12/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:47
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 14:03
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 15:29
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 11:06
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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21/10/2020 11:05
Transitado em Julgado em 20/10/2020
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21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 19/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2020.
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28/09/2020 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2020.
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26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 07:12
Recebidos os autos
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24/09/2020 07:12
Julgado procedente o pedido
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24/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/09/2020.
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23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2020 17:35
Recebidos os autos
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21/09/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 18/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de GERALDO MOREIRA DE MELO em 18/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
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10/09/2020 09:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 19:53
Recebidos os autos
-
08/09/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/09/2020 18:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 17:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 17:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
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21/07/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 12:10
Expedição de Mandado.
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21/07/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 19:46
Recebidos os autos
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17/07/2020 19:46
Decisão interlocutória - recebido
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17/07/2020 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/07/2020 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2020.
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15/07/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 19:33
Recebidos os autos
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13/07/2020 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/07/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/07/2020 17:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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