TJDFT - 0732397-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:31
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ABDEMIR ALENCAR DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732397-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ABDEMIR ALENCAR DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por ABDEMIR ALENCAR DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a anular o auto de infração n.
SA03322673.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº SA03322673, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
13/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:54
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:09
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:09
Outras decisões
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23/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/06/2023 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 17:01
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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