TJDFT - 0712224-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de THAIRON DLUCCA MARQUES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JAIRO MARQUES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/10/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/10/2024 16:45
Decorrido prazo de JAIRO MARQUES DE SOUZA - CPF: *95.***.*58-53 (EXEQUENTE) em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAIRON DLUCCA MARQUES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JAIRO MARQUES DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/08/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:26
Indeferido o pedido de JAIRO MARQUES DE SOUZA - CPF: *95.***.*58-53 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712224-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO MARQUES DE SOUZA, THAIRON DLUCCA MARQUES EXECUTADO: AUTOLUCK DESPACHO Ao autor para comprovar as alegações de ID 207653034, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo a comprovação, retornem os auto ao arquivo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de THAIRON DLUCCA MARQUES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de JAIRO MARQUES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/05/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/05/2024 14:22
Decorrido prazo de JAIRO MARQUES DE SOUZA - CPF: *95.***.*58-53 (EXEQUENTE) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de THAIRON DLUCCA MARQUES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JAIRO MARQUES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712224-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO MARQUES DE SOUZA, THAIRON DLUCCA MARQUES EXECUTADO: AUTOLUCK CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:33
Decorrido prazo de JAIRO MARQUES DE SOUZA - CPF: *95.***.*58-53 (EXEQUENTE) e THAIRON DLUCCA MARQUES - CPF: *58.***.*35-10 (EXEQUENTE) em 24/04/2024.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JAIRO MARQUES DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:03
Outras decisões
-
12/04/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2024 14:04
Decorrido prazo de AUTOLUCK - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (EXECUTADO) em 11/04/2024.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:46
Outras decisões
-
02/04/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 12:23
Decorrido prazo de AUTOLUCK - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (EXECUTADO) em 26/02/2024.
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31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712224-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO MARQUES DE SOUZA, THAIRON DLUCCA MARQUES EXECUTADO: AUTOLUCK DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 26.925,90 (vinte e seis mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:41
Outras decisões
-
29/01/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2024 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:27
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 07:06
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de JAIRO MARQUES DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de THAIRON DLUCCA MARQUES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:01
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/11/2023 12:20
Decorrido prazo de JAIRO MARQUES DE SOUZA - CPF: *95.***.*58-53 (REQUERENTE) e THAIRON DLUCCA MARQUES - CPF: *58.***.*35-10 (REQUERENTE) em 14/11/2023.
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16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de JAIRO MARQUES DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de THAIRON DLUCCA MARQUES em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:22
Decorrido prazo de JAIRO MARQUES DE SOUZA - CPF: *95.***.*58-53 (REQUERENTE) e THAIRON DLUCCA MARQUES - CPF: *58.***.*35-10 (REQUERENTE) em 03/11/2023.
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04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de THAIRON DLUCCA MARQUES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de JAIRO MARQUES DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/10/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 02:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:38
Outras decisões
-
18/09/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712224-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO MARQUES DE SOUZA, THAIRON DLUCCA MARQUES REQUERIDO: AUTOLUCK DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:18
Outras decisões
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12/09/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2023 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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