TJDFT - 0707139-91.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:52
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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11/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA KELLY DE SOUSA SIQUEIRA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de A K S SIQUEIRA EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707139-91.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: A K S SIQUEIRA EIRELI, ANA KELLY DE SOUSA SIQUEIRA DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Na petição de ID. 183989038, o exequente reitera pedido de reconsideração da decisão de indeferiu a pesquisa reiterada de valores nas contas dos executados.
Tal pleito de reconsideração já foi objeto de exame na recentíssima decisão de ID. 183346631, de modo que não há o que prover em novo pedido de reconsideração.
Ao contrário, novo pedido sucessivo de reconsideração, sem trazer qualquer elemento fático que justifique, ainda que minimamente, o reexame, não se coaduna com disposto no art. 507 CPC, os princípios da boa-fé e da cooperação do rito processual (art. 5º e 6º do CPC) e demonstra o desconhecimento do credor acerca de bens penhoráveis da parte executada.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de cédula de crédito bancário, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 24/07/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 22:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 08:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:34
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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24/11/2023 12:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:57
Expedido alvará de levantamento
-
24/11/2023 12:57
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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10/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/11/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de A K S SIQUEIRA EIRELI em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707139-91.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: A K S SIQUEIRA EIRELI, ANA KELLY DE SOUSA SIQUEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a executada ANA KELLY DE SOUSA SIQUEIRA foi citada por hora certa, conforme certidão de ID. 157329140, não tendo constituído advogado nos autos.
Assim, remetam-se à Defensoria Pública para o exercício do munus da Curadoria Especial, consoante o art. 72, inc.
II, do CPC, podendo apresentar embargos à execução, no prazo dobrado de 30 (trinta) dias.
Quanto à executada A K S SIQUEIRA EIRELI, esta fora citada no endereço dos autos (ID. 153620519).
Expedida intimação em relação à constrição de valores nos autos (ID. 166912123), a carta retornou com status de "destinatário desconhecido" naquele local (ID. 169191533). É dever da parte declinar nos autos toda e qualquer mudança de endereço constante nos autos, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao último endereço diligenciado positivamente no curso processual, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Assim, considero válida a mencionada intimação e reputo intimada a executada quanto a penhora efetuada em suas contas (decisão de ID. 166912123) , tendo fluído os prazos desde a juntada da carta (art. 274, parágrafo único, CPC), o qual transcorrerá em 12/09/2023.
Decorrido o prazo, certifique-se a Secretaria tal fato.
Aguarde-se o prazo para manifestação da Curadoria Especial.
Após, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de levantamento dos valores, formulado pelo exequente na petição de ID. 169879220.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:14
Outras decisões
-
25/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
29/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2023 10:26
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:26
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA KELLY DE SOUSA SIQUEIRA em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ANA KELLY DE SOUSA SIQUEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de A K S SIQUEIRA EIRELI em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de A K S SIQUEIRA EIRELI em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 08:15
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 21:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 20:38
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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08/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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