TJDFT - 0746904-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746904-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO, JAQUELINE DA SILVA REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, WALDEVINO LEITE DE MORAES SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais ajuizada por ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO e JAQUELINE DA SILVA em desfavor de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA e WALDEVINO LEITE DE MORAES, todos qualificados no processo.
Os autores alegam que, em 05 de novembro de 2022, venderam ao primeiro réu o veículo FIAT/MAREA SX, ANO/MODELO: 2003/2003, COR: PRATA, PLACA: MMR-8081, CÓDIGO RENAVAM: *08.***.*67-80 pelo preço total de R$ 8.500,00, cujo pagamento seria integralizado mediante R$ 3.000,00 em espécie, R$ 5.000,00 via transferência bancária, sobrando R$ 500,00 a serem pagos posteriormente.
Dizem que o primeiro requerido efetuou o pagamento dos R$ 3.000,00 e agendou a transferência dos R$ 5.000,00 da conta do segundo requerido para a conta da segunda requerente.
E, com a comprovação do agendamento, entregaram o veículo ao primeiro réu.
Narram que, apesar de o primeiro requerido ter afirmado que o valor da transferência estaria disponível no mesmo dia, não foi o que ocorreu.
Alegam que, em contato com o banco depositário (CEF), a segunda requerente descobriu que a transferência de R$ 5.000,00 havia sido contestada, motivo pelo qual sua conta estava bloqueada.
Dizem que, ao contatar os réus sobre o ocorrido, estes afirmaram que a culpa pela não transferência do valor seria da segunda requerente, sob o argumento de que não teriam feito qualquer contestação.
Sustentam ainda que, em consulta ao site deste Tribunal, constataram a existência de diversos processos nos quais os réus figuram com os réus acusados de estelionatos praticados em compra e venda de veículos automotores, e, diante da suspeita de golpe, registraram boletim de ocorrência acerca dos fatos ora narrados.
Por fim, formulam pedido de tutela provisória e de tutela definitiva nos seguintes termos: (...) B.
Que seja concedida a tutela de urgência provisória para determinar: 1.
A imediata busca e apreensão do veículo FIAT/MAREA SX, ANO/MODELO: 2003/2003, COR: PRATA, PLACA: MMR-8081, CÓDIGO RENAVAM: *08.***.*67-80, e que seja entregue aos Requerentes, nomeando-os fiéis depositários até que a presente demanda seja concluída com o julgamento do mérito; 2.
Que seja lançada, via RENAJUD, restrição de circulação e transferência do veículo objeto do contrato de compra e venda em discussão nos presentes autos; (...)E.
No mérito, que seja julgada integralmente procedente a presente demanda para: 1.
Reconhecer a rescisão do contrato verbal de compra e venda do veículo FIAT/MAREA SX, ANO/MODELO: 2003/2003, COR: PRATA, PLACA: MMR-8081, CÓDIGO RENAVAM: *08.***.*67-80, com o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos Requerentes aos Requeridos da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) e, por conseguinte, que sejam obrigados os Requeridos a restituírem o veículo aos Requerentes nas mesmas condições que o receberam em 05 de novembro de 2022; 2.
Contudo, caso não seja possível reaver o veículo ou, caso possível, este não estiver nas condições em que se encontrava no momento do negócio realizado entre as partes, requer a condenação dos Requeridos a pagarem aos Requerentes a quantia de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos) reais, devidamente atualizada monetariamente seguindo os indies oficiais, mais juros e honorários advocatícios, nos termos do que prescreve o artigo 389 do Código Civil Brasileiro. 3.
Requer, ainda, a condenação dos Requeridos ao pagamento da quantia de R$40,00 (quarenta reais) por dia a título de aluguel pela fruição do veículo enquanto estiverem em posse do bem.
F.
Com o julgamento procedente da ação, requer seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela que eventualmente tenha sido deferida; G.
Sejam os Réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na importância a serem arbitrados por Vossa Excelência; A decisão de Id 145073007 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Citado pessoalmente, o primeiro réu ofereceu contestação alegando que a transferência dos R$ 5.000,00 foi bem-sucedida, não tendo ele promovido a contestação da operação, nem tido qualquer participação no bloqueio da conta da segunda requerida.
Com isso, defende que os autores não tiveram acesso ao dinheiro por motivos alheios, não havendo que se falar em rescisão do contrato por inadimplemento ou simulação de transferência.
O segundo requerido, por sua vez, foi citado por edital e, assistido pela Curadoria de Ausentes, apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva; inexistência de provas e defesa por negativa geral.
Réplica ao Id 191598984.
Em especificação de provas, apenas os autores solicitaram a dilação probatória, requerendo a produção de prova oral, bem como o envio de ofício à instituição financeira CEF e a oitiva de empregados desta para o fim de esclarecer o motivo do bloqueio da conta.
Os pedidos, no entanto, foram indeferidos pela decisão de Id 198509824.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Há preliminar pendente de apreciação.
PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva do sr.
Waldevino Leite de Moraes O réu alega sua ilegitimidade arguindo que a relação jurídica contratual foi estabelecida tão somente entre os autores e o primeiro requerido.
No entanto, o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 foi efetuado por meio da conta bancária do segundo requerido, ou seja, do Sr.
Waldevino.
Diante disso, ainda que não tenha participado diretamente da negociação, o sr.
Waldevino teve participação na operação discutida nos autos.
Logo, guarda pertinência subjetiva com os pedidos formulados pelo autor, sendo parte legítima para figurar no processo.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais em que os autores buscam desfazer uma compra e venda de veículo, sob alegação de que teriam sido vítimas de golpe perpetrado pelos réus.
Conforme relatado, os autores alegaram que os requeridos teriam forjado a transferência dos R$ 5.000,00, ajustados na negociação de compra e venda, dizendo que eles agendaram a transferência da quantia e, logo após, contestaram a operação perante o banco encarregado.
O primeiro réu negou expressamente a contestação dos valores, a qual também ficou impugnada pelo segundo réu, diante da negativa geral oposta pela Curadoria de Ausentes.
Logo, a controvérsia cinge-se em torno da suposta contestação da transferência de R$ 5.000,00, a qual teria causado os prejuízos relatados na petição inicial.
Analisando-se os autos, percebe-se que o extrato de Id 145000483 e o comprovante de transferência de Id 145000489, juntados pelos próprios autores, demonstram que a quantia de R$ 5.000,00 chegou a ser efetivamente transferida da conta do segundo réu para a conta da segunda autora.
Tal circunstância já infirma a acusação de fraude imputada contra os requeridos, pois o valor chegou a ser depositado na conta destinatária, ficando à disposição dos requerentes.
Não bastasse isso, os autores deixaram de apresentar qualquer documento do banco envolvido na operação capaz de confirmar a acusação de que os réus teriam contestado a transferência ou de, ao menos, justificar o bloqueio efetuado sobre a conta da segunda autora. É certo que os autores solicitaram expedição de ofício ao banco para que prestasse os esclarecimentos necessários, mas tal pedido mostrou-se impertinente, conforme já justificado na decisão de Id 198509824, cujos argumentos transcrevo a seguir: "A autora é a titular da conta.
Basta se dirigir à CEF e requerer as informações relativas à sua conta pessoal.
Caso a instituição financeira se negue a fornecer as informações, deve se valer dos meios adequados, uma vez que o pedido deve ser voltado contra a CEF que, em tese, estaria descumprindo obrigação contratual e legal.
Por ser a titular da conta bancária, não é o caso de quebra de sigilo bancário, conforme consta de sua peça, mas de informações pessoais às quais a autora e titular da conta tem acesso".
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
Logo, cabia aos requerentes demonstrar o suposto ato ilícito praticado pelos réus, o que não fizeram.
Note-se que até mesmo o inquérito que apurou o fato narrado pelos autores não foi conclusivo a respeito da ilicitude da operação discutida nestes autos.
Confiram-se os excertos do registro de ocorrência (Id 157946755): Embora pesem contra o primeiro requerido acusações e processos de estelionato envolvendo outras transações, das provas coligidas a estes autos não se vislumbra qualquer irregularidade na operação discutida.
As instâncias cível e criminal funcionam, em regra, de forma independente, não podendo se presumir ato ilícito dos demandados com base em acusações na esfera penal.
A instância cível só está vinculada à criminal, quando esta reconhece a negativa de autoria ou a inexistência do fato criminoso por sentença proferida pelo juízo penal (art. 935 do Código Civil), o que não é o caso dos autos.
Aliás, concluir pela ilicitude do fato com base apenas em acusações relativas a acontecimentos distintos daqueles tratados nestes autos iria de encontro ao princípio da presunção de inocência no que toca às circunstâncias ora analisadas.
No âmbito do processo civil, a conclusão sobre a existência de ato ilícito e de responsabilidade patrimonial fica adstrita aos fatos narrados na petição inicial e às provas produzidas sobre eles, não tendo o processo o objetivo de apurar conduta criminosa dos requeridos em relação a fatos não relacionados diretamente à esfera de direitos dos autores.
De tal modo, como não foi comprovado o fato constitutivo dos direitos pleiteados pelos autores, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita (Id 145073007).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:16:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746904-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO, JAQUELINE DA SILVA REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, WALDEVINO LEITE DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais com pedido de tutela de urgência de busca e apreensão de veículo ajuizada por ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO e JAQUELINE DA SILVA em desfavor de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA e WALDEVINO LEITE DE MORAES, todos qualificados no processo.
A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária concedida aos autores.
A impugnação não prospera, uma vez que os documentos que instruem os autos demonstram que os autores não têm condições de arcar com custos processuais e honorários advocatícios sem prejuízo para o sustento próprio.
O autor é vigilante e a autora, vendedora.
O negócio envolveu a compra e venda de veículo Marea/Fiat, pelo valor de R$ 10.000,00.
Assim, fazem jus ao benefício.
Rejeito a impugnação.
Em especificação de provas, somente os autores requereram a dilação probatória com a produção de prova oral e testemunhal.
Pedem o envio de ofício à instituição financeira CEF e a oitiva de empregados desta para o fim de esclarecer o motivo do bloqueio da conta pessoal da autora.
A autora é a titular da conta.
Basta se dirigir à CEF e requerer as informações relativas à sua conta pessoal.
Caso a instituição financeira se negue a fornecer as informações, deve se valer dos meios adequados, uma vez que o pedido deve ser voltado contra a CEF que, em tese, estaria descumprindo obrigação contratual e legal.
Por ser a titular da conta bancária, não é o caso de quebra de sigilo bancário, conforme consta de sua peça, mas de informações pessoais às quais a autora e titular da conta tem acesso.
Os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento do pedido.
Assim, indefiro o pedido de dilação probatória.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida será analisada em sentença.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:39:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:40
Indeferido o pedido de ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*01-49 (AUTOR) e JAQUELINE DA SILVA - CPF: *15.***.*00-14 (AUTOR)
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23/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/05/2024 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746904-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO, JAQUELINE DA SILVA REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, WALDEVINO LEITE DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação do requerido WALDEVINO LEITE DE MORAES foi oferecida tempestivamente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:05:04.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
21/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de WALDEVINO LEITE DE MORAES em 18/03/2024 23:59.
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08/02/2024 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:49
Publicado Edital em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 620, ASA SUL, Telefone: 3103-7205, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0746904-96.2022.8.07.0001, movida por ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO (CPF: *99.***.*01-49), e JAQUELINE DA SILVA (CPF: *15.***.*00-14), contra JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA (CPF: *87.***.*60-30), e WALDEVINO LEITE DE MORAES (CPF: *93.***.*37-00), sendo o presente para CITAR WALDEVINO LEITE DE MORAES (CPF: *93.***.*37-00), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Tudo conforme DECISÃO ID 183768225.
Fica advertido que o Réu citado por edital, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 17:26:01.
Eu, Leandro Claro de Sena, Diretor de Secretaria Substituto, o assino.
Leandro Claro de Sena Diretora de Secretaria Substituto -
22/01/2024 08:23
Expedição de Edital.
-
16/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:42
Deferido o pedido de ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*01-49 (AUTOR).
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08/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/12/2023 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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20/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:13
Indeferido o pedido de ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*01-49 (AUTOR)
-
02/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0746904-96.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO e outros Requerido: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA e outros CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 21:48:29.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
14/09/2023 21:48
Juntada de Certidão
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11/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 20:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 17:16
Deferido em parte o pedido de ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*01-49 (AUTOR)
-
12/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
13/03/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
16/01/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:08
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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