TJDFT - 0713262-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 07:59
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:18
Outras decisões
-
29/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 22:51
Juntada de Petição de registro
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713262-74.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA OLIVEIRA, TELMA PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que as exequentes concordaram com os valores apresentados pela executada no ID. 198400119, deixo de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, proceda-se às medidas necessárias para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de R$4.676,28, conforme previsto na Portaria GC 23 de 28/1/2019 deste Tribunal, a ser paga no prazo de até 90 (noventa) dias (art. 1º, §2º, da Lei Distrital nº 3.624/05).
Suspenda-se o processo até o decurso do prazo mencionado no parágrafo anterior.
Findo o prazo supramencionado, intimem-se os exequentes para dizerem se outorgam quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/07/2024 19:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:17
Outras decisões
-
02/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
03/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 18:16
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
11/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713262-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JULIANA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial que o hidrômetro que estava instalado em sua residência foi trocado pela requerida em outubro de 2020, tendo sido instalado um novo; e, após a troca, por dois meses (novembro e dezembro) a leitura do consumo de água foi faturada pela média dos meses anteriores em razão da autora não se encontrar em casa.
Relata que em janeiro de 2021 o técnico da requerida procedeu à leitura do hidrômetro na residência da autora, gerando uma conta que ficou retida, alegando que o cálculo seria o da média novamente.
No mês de fevereiro de 2021 o consumo foi faturado em 8m³ e em março de 2021 a leitura foi de 221m³, que gerou uma fatura no valor de R$ 7.475,16.
Sustenta a impossibilidade de consumo tão alto, pois equivale a 221.000 litros de água, correspondente a 5 carros-pipas, e que vazamento em tal magnitude não passaria despercebido pela autora e seus filhos, e afetaria a estrutura de sua residência.
Afirma que um técnico da requerida compareceu na residência da autora e informou que não existia vazamento na residência da autora e que a média de consumo da autora é em torno de 10m³, não justificando consumo tão alto no mês de março.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, e, ao final requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a condenação da requerida a anular a fatura referente ao mês de março de 2021, com o consumo faturado de 221m³, no valor de R$ 7.475,16, determinando que seja gerada nova fatura no consumo médio da autora; (iii) a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais; (iv) condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Ao ID. 169261859 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e recebida a inicial.
A requerida apresentou contestação (ID. 171038446), oportunidade em que alegou regularidade no hidrômetro, e que após contestação da autora a conta referente ao mês de março de 2021 teve o valor alterado para R$ 4.301,67, a qual se encontra correta.
Sustenta a responsabilidade do usuário pelas instalações internas, inexistência de danos morais.
Requer a improcedência do pedido inicial e condenação da autora em custas e honorários de sucumbência.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 174438728), refutando os argumentos expostos pela requerida em contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Houve juntada de documentos e manifestação pelas partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Não há que se falar em prevenção posto que o processo 0712157-62.2023.8.07.0009 tem objeto diverso.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é a prestadora de serviços, sendo a parte autora seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Entretanto, verifico não ser o caso de inversão do ônus da prova, porquanto ambas as partes podem produzir a prova.
Lado outro, no que concerne à hipótese de inversão com base na verossimilhança da alegação da autora, insta registrar que configura medida excepcional, extrema, cuja aplicabilidade no caso não se justifica, porquanto a alegações do réu também são verossímeis, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
O ponto controvertido cinge-se em aferir (i) quanto à regularidade da fatura referente ao mês de março de 2021 e (ii) quanto à existência de danos morais indenizáveis em favor da autora.
Analisando detidamente os autos, verifico assistir razão em parte à autora.
De fato, nota-se que o valor da fatura relativa ao mês de março de 2021 (R$ 7.475,16 - ID. 169177857) é muito superior aos demais meses, conforme se verifica das faturas juntadas ao ID. 169177854, as quais demonstram que os valores giravam em torno de R$ 50,00 a R$ 200,00, muito longe do valor da fatura do mês de março de 2021.
Conforme afirmado pela requerida não foram detectadas irregularidades no hidrômetro instalado na residência da autora (IDs. 169177860 e seguintes).
A autora alega na inicial que o hidrômetro que estava instalado em sua residência foi trocado pela requerida em outubro de 2020, tendo sido instalado um novo; e, após a troca, por dois meses (novembro e dezembro) a leitura do consumo de água foi faturado pela média dos meses anteriores em razão da autora não se encontrar em casa; que em janeiro de 2021 o técnico da requerida procedeu à leitura do hidrômetro, gerando uma conta que ficou retida, alegando que o cálculo seria o da média novamente.
No mês de fevereiro de 2021 o consumo foi faturado em 8m³ e em março de 2021 a leitura foi de 221m³, que gerou uma fatura no valor de R$ 7.475,16.
De fato, analisando o documento juntado pela requerida ao ID. 171539326, consta mudança na numeração do hidrômetro instalado na residência da autora de A08X041089 para Y19N366741 a partir do mês de novembro de 2020.
Nos meses seguintes consta “portão fechado” e “ocorrência resolvida” indicando que não houve leitura do hidrômetro.
Dessa forma, diante da discrepância dos valores referentes à fatura de março de 2021, ou seja, o primeiro mês em que houve leitura física por preposto da requerida junto ao hidrômetro que havia sido instalado na residência da autora, entendo que pode ter havido erro na leitura do hidrômetro após instalação, e não vazamento de água na residência da autora.
As faturas dos demais meses mostram o consumo médio da autora, indicando que houve registro de consumo de água não efetivamente utilizada no mês de março de 2021.
Além disso, os documentos anexados na inicial comprovam que, nos meses subsequentes, a cobrança retornou à média mensal de consumo, tornando factível a alegação autoral de que não teria havido vazamento, mas sim erro na leitura do hidrômetro.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pela requerente que o seu consumo médio gira em torno de R$ 50,00 a R$ 200,00, conforme histórico de contas referentes aos anos de 2022 e 2023 (ID. 171539325).
Desse modo, a cobrança efetivada pela CAESB, atinente ao mês de março de 2021, mostra-se abusiva, mormente quando comparada com as faturas dos meses subsequentes, não tendo a requerida se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A requerida,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do consumidor quanto à existência de desperdício, violação, vazamentos ou de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo, de modo que a autora não pode ser responsabilizada por erro na medição do consumo de água pela requerida.
Assim, imperioso que a requerida refaça os lançamentos da conta referente ao mês de março de 2021, com base no consumo médio dos últimos 12 meses.
Quanto ao pedido de danos morais, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência, uma vez que o nome da autora foi inserido junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de fatura indevida emitida pela requerida (ID. 169177859).
Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da requerente.
Por fim, ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, levando-se em conta que a autora teve seu nome inserido junto ao Serasa, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada, devendo ser suportado pela requerida.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso – 03/12/2021 (ID. 169177859), nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
A atualização monetária incidirá a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do débito relativo à fatura emitida pela requerida referente ao mês de março de 2021, com consumo de 221 m³, no valor de R$ 7.475,16 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), ou no valor de R$ 4.301,67 (conforme informa a requerida em contestação, houve alteração do valor), sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; 2) DETERMINAR que a requerida realize o recálculo da fatura do mês de março de 2021 com base no consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores, emitindo à autora nova fatura para pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais; os valores serão atualizados pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 03/12/2021 (ID. 169177859).
Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:22
Outras decisões
-
11/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:46
Outras decisões
-
29/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 12:00
Outras decisões
-
26/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 22:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713262-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 12 de setembro de 2023, 14:13:26.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
12/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*95-59 (AUTOR).
-
28/08/2023 12:43
Outras decisões
-
21/08/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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