TJDFT - 0714345-28.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, DEFIRO o pedido dos interessados para procederem ao saque/levantamento da parte que lhes cabe , 50% (cinquenta por cento) para cada um) do saldo da conta judicial de ID 202710931.Com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo.
Custas ex lege.
Entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se o alvará nos termos do pedido de ID 189403460 e autorização de ID 171319629.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/07/2024 16:33
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2024 23:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de SILVANIO JOSE SPICH em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de MARISA ANTONIO DA SILVA SPICH em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/04/2024 02:40
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0714345-28.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - Levantamento de Valor REQUERENTE: MARISA ANTONIO DA SILVA SPICH, SILVANIO JOSE SPICH INVENTARIADO(A): MAICON SILVA SPICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com FORÇA DE OFÍCIO Os extratos lançados sob ID 171319635 e 171319636 não informa quem seria o seu titular, razão pela qual inferiu-se que seria do falecido, especialmente em razão dele ser titular de conta na Caixa Econômica Federal como restou demonstrado no ID 177155675.
Quanto à alegação da existência do saldo de R$ 1.677,11 no Bradesco e de R$ 220,54 na Caixa Econômica, não se confirma pela consulta de ID 17584886, no qual demonstra que foram encontrados os seguintes saldos que totalizam R$ 1.677,11: BCO INTER - R$ 0,18 BCO BRADESCO - R$ 1.454,75 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 219,18 NEON PAGAMENTOS S.A. - R$ 3,00 No entanto, quando foi determinada a transferência para uma conta judicial na requisição de ID 177155675, somente a quantia de R$ 220,54 (com eventual correção monetária) contida na conta da Caixa Econômica Federal foi encontrada e transferida.
Assim, remanesce sem resposta a questão relacionado aos levantamentos dos saldos contidos nas contas no Banco Inter, no Bradesco e na Neon Pagamentos S/A.
Considerando que os saldos encontrados no Banco Inter e na Neon Pagamentos são ínfimos, ao contrário do encontrado no Banco Bradesco, confiro a presente de FORÇA DE OFÍCIO para requisitar: Ao gerente da agência 1298 do Banco Bradesco Samambaia - DF Senhor gerente, Requisito informações sobre o destino da quantia de R$ 1.454,75 (hum mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais) encontrados via Sistema Sisbajud em 05/10/2023 na conta 35.186-5 de titularidade de MAICON SILVA SPICH - CPF *52.***.*61-40.
Caso não tenha sido levantado, requisito a transferência para a conta judicial no BRB - Banco de Brasília vinculado a este processo.
Prazo para atender a diligência: 05 (cinco) dias.
Responda, preferencialmente, para o email: [email protected] Ao responder, favor mencionar o número do processo judicial a que se refere.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
12/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:45
Outras decisões
-
11/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Para que não reste dúvida acerca da legitimidade dos requerentes, determino que esclareçam quem poderia ter movimentado a conta do de cujus, quem seria o destinatário dos levantamentos e para qual finalidade houve o levantamento.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de MARISA ANTONIO DA SILVA SPICH em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Não obstante o de cujus seja solteiro, venha a declaração expressa a respeito dele haver deixado ou não companheira(o).
Informação relevante, haja vista que a(o) companheira(o) é herdeiro(a) necessário.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MARISA ANTONIO DA SILVA SPICH em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SILVANIO JOSE SPICH em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/11/2023 18:31
Juntada de consulta sisbajud
-
01/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:29
Juntada de consulta sisbajud
-
27/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/09/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: 1) Colacionar a certidão de óbito do falecido; 2) Venha a declaração (certidão) de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado o falecido (INSS). -
08/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/09/2023 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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