TJDFT - 0751317-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 18:10
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:55
Deferido o pedido de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL - CPF: *81.***.*75-00 (AUTOR).
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18/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:46
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL - CPF: *81.***.*75-00 (AUTOR) em 03/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISRAEL VIEIRA PIMENTEL Réu: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID. nº 211739061 pelo requerido, informando o pagamento de honorários sucumbenciais e custas, intimo o autor para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
24/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:18
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VIEIRA PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FRANCINETE VIEIRA PIMENTEL, SAULO FERREIRA PIMENTEL REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Inicialmente, o autor pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Em seguida, alega o demandante, em síntese, que é usuário de plano de saúde mantido pelo requerido, bem como que não possui nenhuma carência a cumprir, estando adimplente com todas as mensalidades cobradas pela operadora.
Narra que é portador de leucodistrofia, doença neurológica rara que afeta o sistema nervoso do requerente e compromete suas funções motoras.
Diante da piora gradativa do quadro clínico do autor, que não reagiu ao tratamento medicamentoso inicialmente prescrito, foi solicitado o tratamento domiciliar (home care) pelo seu médico assistente, conforme relatório juntado com a inicial.
Contudo, apesar da existência de indicação médica, a operadora recusou-se a custear o tratamento em regime domiciliar, ao fundamento de que o plano contratado possui cláusula expressa no sentido de excluir o home care.
Defende a abusividade da conduta adotada pela SUL AMÉRICA.
Sustenta a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus probatório.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de compelir a ré a custear o tratamento domiciliar de que o autor necessita, em especial: a) Fisioterapia domiciliar (50 minutos), 2 vezes na semana, terças e quintas feiras, preferencialmente pela manhã; b) Fonoaudióloga domiciliar (40 minutos), 1 vez na semana, na segunda-feira preferencialmente pela manhã; 3) Terapeuta ocupacional domiciliar (40 minutos), 1 vez na semana, sexta-feira preferencialmente pela manhã.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a autora o seguinte: a) Seja concedida tutela antecipada de urgência, para determinar o início do tratamento via Home Care do requerente, conforme solicitado pela equipe médica; b) A concessão dos benefícios de gratuidade de justiça ao requerente; c) A aplicação das normas do Direito de Consumidor em face do requerido, tendo em vista a negativa de tratamento solicitado pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova; d) julgar procedentes todos os pedidos, tornando definitiva a liminar concedida e obrigando-se o requerido a arcar com as despesas que o requerente teve e venha a ter, conforme estipulado no contrato entabulado entre as partes; Instado a comprovar a miserabilidade alegada na inicial (ID 171973748), o demandante comprovou o pagamento das custas (ID 172439774).
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 172533473.
Na mesma oportunidade foi determinada a intimação e citação da requerida.
Antes mesmo do retorno da carta de citação (ID 175064576), a SUL AMÉRICA SEGUROS apresentou contestação no ID 174699331, na qual sustenta, inicialmente, que a o tratamento na modalidade home care não possui previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Outrossim, alega que o oferecimento de internação domiciliar substituta fica a critério da operadora do plano de saúde, nos termos do artigo 13 da Resolução ANS nº 465/2021.
Assim, não havendo expressa previsão contratual, não há obrigatoriedade de oferecimento de tratamento domiciliar, de modo que, no entender da ré, ela não está obrigada a custear o internamento em regime home care.
Cita parecer técnico emitido pela ANS, bem como os enunciados 21, 23 e 27 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Diante destas circunstâncias, a demandada conclui que a negativa de cobertura da internação pleiteada constituiu exercício regular do direito, razão pela qual deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade da operadora.
Menciona o conteúdo da cláusula 15.6, que exclui toda e qualquer espécie de tratamento domiciliar.
Aduz que até mesmo o CDC prevê a possibilidade de existência de cláusulas limitadoras de direitos do consumidor nos contratos de adesão, como são os de plano de saúde.
Nesse sentido, assevera que “a limitação dos riscos assumidos integra a essência doutrinária e legal do contrato de seguros, sendo lícito afirmar que na instrumentalização de cada contrato as limitações expressam apenas a manifestação de vontade do Estipulante do Plano de Saúde com relação às obrigações a serem assumidas pela seguradora, razão pela qual devem ser mantidas hígidas”.
A ré tece considerações acerca do mutualismo e equilíbrio contratual, asseverando que o equilíbrio técnico-atuarial dos planos de saúde estaria comprometida se não houvesse uma mínima previsibilidade dos gastos que devem ser suportados pelas operadoras.
Descreve a diferença entre assistência domiciliar e internação domiciliar, bem como destaca que o caso do autor não se enquadra no segundo, porquanto ele não comprovou necessitar de estrutura hospitalar em casa.
Insiste que não há previsão contratual obrigando a operadora a custear qualquer modalidade de atenção domiciliar, seja assistência seja internação.
Outrossim, frisa que não há obrigatoriedade de custeio de serviços prestados por cuidador, pois este não faz parte do escopo da assistência domiciliar, cabendo à família do paciente providenciar a contratação de tais profissionais.
Afirma, ademais, ser necessária a aferição da necessidade de internação domiciliar, mediante adoção da escala desenvolvida pela Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar – ABEMID e pelo Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar, denominada Score NEAD, a qual estabelece critérios técnicos e científicos para análise da possibilidade de internação domiciliar.
Dessa forma, requer a produção de prova pericial.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 177641310.
Decisão saneadora ao ID 177999821.
Em seguida, foi determinada a realização de prova pericial a fim de averiguar a necessidade/adequação das terapias indicadas pela médica assistente no relatório de ID 171524322 e no plano de atendimento domiciliar de ID 171524324.
Laudo pericial juntado ao ID 193984769.
Após, o ministério público oficiou pela procedência dos pedidos autorais (ID 197343674). É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a obrigatoriedade ou não de a requerida custear a continuidade do tratamento da requerente em sua residência, na modalidade Home Care, conforme indicado pelo médico assistente no relatório de ID 171524322 e no plano de atendimento domiciliar de ID 171524324.
No caso, a operadora do plano de saúde afirma não ser obrigada a custear o tratamento médico, em regime de home care, ante a ausência de previsão legal e contratual para a cobertura dessa modalidade terapêutica.
Porém, sem razão.
Inicialmente, cumpre salientar serem aplicáveis aos planos de saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista entendimento sumulado no Enunciado n. 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC).
Ademais, o princípio da vinculação aos termos contratuais, consubstanciado pelo brocardo jurídico “pacta sunt servanda”, somente subsiste em relações nas quais existe autonomia da vontade, sendo oportunizada a ambas as partes a discussão das cláusulas insertas no ajuste.
A avença em apreço revela nítida natureza de contrato de adesão, mitigando, por conseguinte, a incidência do referido princípio.
O consumidor, ao contratar um seguro saúde, visa garantir, caso acometido por alguma moléstia, a cobertura dos tratamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Acredita que a seguradora cobrirá todas as despesas relativas aos custos hospitalares, ambulatoriais, médicos, cirúrgicos etc.
O objetivo do segurado é garantir sua saúde contra evento futuro e incerto, obrigando-se a operadora a custear o tratamento que melhor atenda a recuperação, sendo esta a finalidade principal do seguro contratado.
Além disso, a dignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos.
A atual Carta Magna conferiu a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização do indivíduo em seus diversos âmbitos, de modo que as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob esse prisma.
Da análise da documentação que instrui o feito, observo que o autor é pessoa leucodistrofia e houve a indicação de assistência domiciliar . É certo que o médico assistente, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever a terapêutica mais adequada ao paciente.
Assim, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir do contrato a prestação de serviços médicos em regime domiciliar, quando necessário ao tratamento do enfermo.
Dessa forma, a operadora tem obrigação de cobrir os gastos com o tratamento realizado, como se o paciente estivesse internado no ambiente hospitalar.
Destaca-se que a limitação/exclusão de cobertura ao tratamento domiciliar necessário à melhoria da saúde do paciente macula a própria finalidade do contrato de seguro de saúde firmado entre as partes, frustrando as legítimas expectativas do consumidor, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando-se, assim, como cláusula abusiva.
Assim já se manifestou o c.
STJ sobre o tema: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A versus RITA DE CASSIA RAHAL MALUF - INTERDITO “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória -, encontra óbice na Súmulas 7/STJ 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1845118/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 – grifo nosso).
O tratamento indicado tem por finalidade proteger a parte autora de possíveis novas internações, com o agravo das diversas patologias que lhe acometem.
Importante ressaltar, ainda, que a terapêutica prestada da forma indicada pode contribuir, inclusive, para a manutenção do equilíbrio contratual entre plano de saúde e segurado, pois reduz custos com a alta hospitalar do paciente.
Importante destacar ainda que, no caso dos autos, houve a realização de prova pericial para avaliar a real necessidade do paciente.
Na ocasião, o perito concluiu que o autor “é considerado elegível para a receber procedimentos pontuais específicos em saúde (reabilitação) em regime de atendimento domiciliar: fisioterapia duas vezes por semana, avaliação por fonoaudiólogo uma vez por semana e atendimento por terapeuta ocupacional uma vez por semana”.
Inclusive, tais procedimentos foram exatamente os indicados no relatório de ID 171524322 e no plano de atendimento domiciliar de ID 171524324.
Conclui-se, portanto, ser a recusa de autorização de cobertura do tratamento médico recomendado indevida e abusiva, uma vez que impede o paciente de ser assistido com o método mais adequado ao seu estado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para confirmar a antecipação de tutela e condenar a requerida a autorizar e custear a assistência domiciliar à parte autora, nos exatos termos dos relatórios médicos - relatório de ID 171524322 e plano de atendimento domiciliar de ID 171524324.
Custas e honorários exclusivamente pela parte requerida.
Honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:12
Outras decisões
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15/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:14
Deferido em parte o pedido de LEANDRO PRETTO FLORES - CPF: *61.***.*13-04 (PERITO)
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22/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 20/04/2024 10:59.
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21/04/2024 03:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 20/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:59
Juntada de Petição de laudo
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VIEIRA PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FRANCINETE VIEIRA PIMENTEL, SAULO FERREIRA PIMENTEL REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (CNPJ: 01.***.***/0001-46) Endereço: SCN Quadra 1, Bloco D, Torre B, salas 101 e 107, Vega Luxury Mall, Asa Norte - Brasília/DF, CEP 70711-040, e-mail: [email protected] Petição Inicial Da análise dos autos, vejo que houve o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 172533473), tendo este Juízo determinado à ré que autorizasse e custeasse a assistência médica domiciliar (home care) ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
Inicialmente, a determinação judicial foi cumprida pela operadora do seguro saúde (ID 175222030).
Contudo, o requerente informou no curso da demanda que a ré suspendeu o tratamento no dia 11/3/2024 e, mesmo após a apresentação de pedido administrativo pelo beneficiário, a ré deixou de restabelecê-lo (ID 191966106).
Instada a prestar esclarecimentos sobre a alegada suspensão do tratamento (IDs 192207386 e 193025635), a requerida deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão.
Decido.
Observo que a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/AE S/A foi intimada para restabelecer a assistência médica domiciliar deferida em favor do requerente às 16h02 do dia 11/4/2024 (ID 193025635).
Embora tenha sido concedido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o restabelecimento do home care, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o momento não houve cumprimento da determinação deste Juízo, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 193540835.
Assim, forçoso concluir que está suficientemente demonstrado o descumprimento das decisões de IDs 172533473 e 192207386.
Cabe averiguar o valor da multa por descumprimento que deve ser aplicada à requerida.
Observo que a operadora do seguro saúde foi intimada a cumprir a decisão de ID 192207386 no dia 11/4/2024 (ID 193025635).
Embora tenha sido concedido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para restabelecimento do home care, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o momento a ré não demonstrou nos autos o atendimento à determinação judicial.
Verifico, ainda, que a diligência foi efetivada às 16h02 do dia 11/4/2024, de modo que o prazo para cumprimento voluntário da decisão findou às 16h02 do dia 15/4/2024, sendo este o termo inicial para incidência da multa.
Outrossim, tendo em vista que a contagem do período de descumprimento das decisões judiciais se dá em dias úteis, dada a natureza processual das astreintes (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021), noto que até o momento se passaram 2 (dois) dias sem que a requerida tenha cumprido a ordem judicial de ID 192207386.
Desse modo, mostra-se possível a aplicação da multa cominada, neste momento, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento da assistência domiciliar/home care, DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da requerida SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A.
Realizada a constrição, junte-se aos autos o comprovante de protocolo da ordem junto ao sistema SISBAJUD e promova-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este feito.
Contudo, destaco desde já que não será autorizado o levantamento de qualquer valor antes da confirmação da medida liminar por sentença, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREITES.
NECESSIDADE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
ENTENDIMENTO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A insurgência da recorrente é contra decisão consistente em indeferir pedido de revogação da decisão que determinou a transferência do valor de R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), a título de astreintes, aplicada contra a recorrente. 2.
A questão controvertida, a meu ver, encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte trecho: "(...) 1.
A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (...) REsp 1327511 / RS.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 04/08/2020. 3.
Até por uma questão de prudência e de segurança jurídica, a execução das astreintes, fixadas em decisão interlocutória, tanto nos casos de medida antecipatória da tutela como nas posteriores, mesmo que possa ser executada antes do trânsito em julgado é prudente que se aguarde, ao menos, a confirmação dessa penalidade na sentença e que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo. 4.
Recurso provido (Acórdão 1359586, 07018747520218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 19/8/2021 – grifos acrescidos).
Independentemente da realização do bloqueio de valores, intime-se novamente a requerida para que demonstre o cumprimento da decisão de ID 192207386, mediante comprovação do restabelecimento do home care, em 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de recalcitrância, incidirá nova multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, que vigorará até a comprovação do atendimento à ordem judicial, sem prejuízo de eventual majoração em caso de inércia da operadora, conforme autoriza o artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
18/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 11/04/2024 01:54.
-
11/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:07
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VIEIRA PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FRANCINETE VIEIRA PIMENTEL, SAULO FERREIRA PIMENTEL REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (CNPJ 01.***.***/0001-46) Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Rua do Passeio, 42, 6 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Petição Inicial Diante das informações prestadas pelo requerente no sentido de que houve suspensão indevida da assistência domiciliar pela operadora do plano de saúde desde 15/3/2024 (ID 191966106), intime-se a requerida para prestar esclarecimentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Alerto a ré de que, caso não reste comprovado o restabelecimento do home care no prazo supra, haverá a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, conforme determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 172533473).
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo concedido à ré, tornem conclusos para decisão.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
08/04/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:45
Outras decisões
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VIEIRA PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FRANCINETE VIEIRA PIMENTEL, SAULO FERREIRA PIMENTEL REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 188545828, retificada pelo ID n. 188701739, com informação de data e local para realização de perícia .
Certifico, outrossim, que a parte autora confirmou e complementou o local pelo ID n. 190165712.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes e o perito intimadas de que a perícia será realizada na data de 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 17h, no domícilio do autor, localizado no CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA, QUADRA 2, CONJUNTO 1, CASA 21, PARANOÁ-DF, CEP 71.680-389.
Após, intime-se o autor, na pessoa de seu representante legal, via correios, para ciência da data e local para realização de perícia .
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/03/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VIEIRA PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FRANCINETE VIEIRA PIMENTEL, SAULO FERREIRA PIMENTEL REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 188545828, retificada pelo ID n. 188701739, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte AUTORA para confirmar e complementar o endereço indicado pelo perito (Condomínio Estância Quinta da Alvorada, Paranoá, Brasília/DF), no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, intimem-se as partes quanto à data e ao local para realização da perícia.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
04/03/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:45
Deferido o pedido de LEANDRO PRETTO FLORES - CPF: *61.***.*13-04 (PERITO).
-
16/02/2024 12:45
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (REU)
-
09/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VIEIRA PIMENTEL REPRESENTANTE LEGAL: PAULA FRANCINETE VIEIRA PIMENTEL, SAULO FERREIRA PIMENTEL REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 184873953.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, e nos termos da decisão de ID n. 179727448, ficam intimadas as partes e o MPDFT para ciência e a REQUERIDA para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
29/01/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:15
Outras decisões
-
25/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:50
Nomeado perito
-
27/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA PIMENTEL em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
12/10/2023 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
V.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: P.
F.
V.
P., S.
F.
P.
REU: S.
A.
S.
D.
P.
E.
P.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a retirada do sigilo processual, considerando que não há justificativa para sua manutenção.
Trata-se de ação de conhecimento movida por I.
V.
P. em face de SULAMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA SA, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ré, tendo quitado todas as mensalidades.
Afirma que necessita de cuidados especiais, tais quais os hospitalares, porém, em ambiente domiciliar e que a equipe médica indicou a necessidade do tratamento em home care.
Assevera que o estado de saúde do requerente, bem como seu quadro clínico foram informados a Ré, mas que houve negativa de cobertura pois diante da cláusula de exclusão contratual do serviço de Assistência Domiciliar.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja obrigada a custear o home care, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o artigo 300 do CPC,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a parte autora indicou a existência de vínculo contratual com a requerida para fins de prestação de assistência à saúde (ID 171524304).
Ainda, juntou os relatórios médicos comprovando a necessidade Home Care, ante o seu frágil estado de saúde.
Comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, este deve ser respeitado pelas partes em respeito à boa fé objetiva, princípio que rege os negócios jurídicos.
Com efeito, reputo patente o risco de dano à parte autora em decorrência da demora na prestação jurisdicional, pois depende da assistência médica e auxílio domiciliar para todas as suas atividades diárias.
Deste modo, havendo relatório médico que indica a necessidade do tratamento, a prestadora de serviços de saúde deve promover todos os meios necessários à parte assistida, especialmente em se tratando de casos emergenciais, nos quais pode haver risco à vida do enfermo.
Especificamente em relação ao home care, a jurisprudência do TJDFT estabelece que "Em se tratando de internação domiciliar, a ausência de inclusão no rol da ANS nem de previsão contratual, tampouco os novos critérios constantes da Lei 14.454/22, não impedem a autorização do procedimento, uma vez que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, mantido, inclusive, após a definição da natureza taxativa do rol da ANS, o home care constitui desdobramento da internação hospitalar contratada.
Portanto, a recusa das operadoras dos planos de saúde em custearem a internação domiciliar é ilegítima e afronta a própria natureza do contrato" (07191641920208070007 - (0719164-19.2020.8.07.0007 - Res. 65 CNJ), Acórdão nº 1631283, j. 19/10/2022, 7ª Turma Cível, Rel.
LEILA ARLANCH, Publicado no PJe : 04/11/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar que a saúde é direito assegurado pela Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser respeitada com elevado critério, principalmente nos contratos que têm por objeto o seu resguardo e proteção.
Faz-se necessária, assim, a prestação jurisdicional imediata, sendo que quaisquer outras alegações deverão ser objeto de maior dilação probatória.
Assim, verificados os requisitos, o pleito antecipatório deverá ser acolhido.
Ressalte-se que a medida não tem caráter irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois ocorrendo eventual julgamento final de improcedência dos pedidos autorais poderão os custos arcados pela parte ré serem convertidos em perdas e danos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que autorize e promova o custeio, no prazo de 48 horas, a assistência domiciliar (home care) à parte autora, nos exatos termos dos relatórios médicos.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, parágrafo 4º, CPC.
Cite-se e intime-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/09/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:39
Juntada de comunicações
-
21/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
16/09/2023 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751317-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO Analisando os autos verifico que houve equívoco na distribuição do feito a este juízo, uma vez que endereçada a Vara Cível de Brasília.
Assim, diante do claro equívoco na distribuição do feito a este juízo determino a redistribuição aleatória dos autos a uma das Varas de Cíveis de Brasília.
I.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
14/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/09/2023 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:57
Declarada incompetência
-
11/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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