TJDFT - 0701573-86.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701573-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE MARQUES COUTINHO REU: REAL CELEBRATION ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a tomar ciência acerca do alvará expedido.
Não há necessidade de retirada do documento na Serventia Judicial, podendo ser impresso em qualquer local desde que observada a presença da assinatura digital no rodapé da página.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
19/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:49
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:37
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:17
Homologada a Transação
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10/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 09:02
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701573-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE MARQUES COUTINHO REU: REAL CELEBRATION ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, diga a parte ré acerca da petição de ID: 186471453, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES Servidor Geral -
20/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 12:10
Recebidos os autos
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21/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de REAL CELEBRATION ENGENHARIA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de REAL CELEBRATION ENGENHARIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701573-86.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO REU: REAL CELEBRATION ENGENHARIA LTDA DECISÃO De partida, este Juízo estima sinceras condolências pelo passamento da autora, noticiado na petição do ID: 171476353.
Assim, retifique-se o polo ativo processual, cadastrando-se o ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO, representando pela inventariante DANIELLE MARQUES COUTINHO, CPF n. *12.***.*92-49, conforme com o termo encartado no ID: 171476356.
Lado outro, por meio da petição do ID: 171476353, a parte autora requer a adoção de medidas coercitivas em desfavor da ré, tendo em vista a notícia de execução extrajudicial do negócio jurídico objeto da demanda, em contraponto à suspensão judicial exarada do Juízo.
Instada a se manifestar (ID: 171492115), a parte ré aduz não haver óbice legal à execução extrajudicial referenciada, sobretudo diante do descumprimento da condição exigida pelo Juízo relativamente à tutela provisória de urgência. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, cumpre transcrever o teor dos pedidos autorais apresentados na petição inicial, a saber: "(...) A antecipação da tutela, inaudita altera parte, para o fim que seja declarada a rescisão do contrato e seja a Requerida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Requerente, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)"; "(...) Com o reconhecimento da ocorrência da resilição, que seja a Requerida compelida a restituir à Requerente os valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, retendo-se, se o caso, no máximo, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores, como forma de compensar a Requerida por eventuais despesas incorridas"; "Que a restituição do valor pago, já descontado o percentual de retenção estabelecido, seja feito em única parcela, conforme entendimento sumular, com acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação" (ID: 84827079, pp. 9-10, itens "b", "g" e "h").
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo deferiu parcialmente a tutela almejada, na forma que segue: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da tutela de urgência constante na petição inicial para determinar que parte ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em eu nome, bem como que a impossibilite a efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), condicionada à imediata devolução do imóvel, caso já tenha sido efetivada a entrega das chaves pela referida autora".
Pois bem.
Em que pese a judiciosa argumentação expendida pela parte ré, verifico que há fundamento jurídico suficiente para obstar a execução extrajudicial do contrato.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte autora pleiteia a resilição do negócio jurídico firmado com a parte adversa, sob a ótica da legislação consumerista, com o retorno das partes ao status quo ante e correlata restituição dos valores adimplidos.Desse modo, a execução extrajudicial do contrato influenciará sobremaneira o pleito rescisório deduzido nos autos, dada a necessidade de apreciação de questão de mérito acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou não.
Ainda cumpre ressaltar que a aplicação da legislação consumerista, se for o caso, possui o condão de alterar o procedimento de execução extrajudicial, regulamentado pela Lei n. 9.514/1997, em especial, no que pertine às condições do negócio jurídico, em especial, as previsões contidas nos artigos. 26-A, §§ 2.º-B,4.º, 6.º e 8.º, da referida Lei n. 9.514/1997.
Portanto, a conduta exposta pela parte ré carece de intervenção judicial, posto que evidenciado o risco de desfazimento, ainda que antecipado, do negócio jurídico objeto da demanda, ademais, pedido já deduzido pela autora em sede de tutela provisória de urgência e indeferido.
Ante as razões expostas, acolho a tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, para determinar a imediata suspensão do procedimento de execução extrajudicial, até ulterior decisão deste Juízo.
Ante a natureza da medida e também para preservar direitos de terceiros de boa-fé, determino a intimação do Leiloeiro (ID: 171546042) em caráter de urgência (inclusive por plantonista, se necessário), para o imediato cumprimento da medida.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2023 18:33:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 13:53
Outras decisões
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13/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1095
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29/08/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de REAL CELEBRATION ENGENHARIA LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO em 20/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
24/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
24/04/2022 18:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1095
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22/04/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2022 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
01/03/2022 14:54
Recebidos os autos
-
01/03/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 01:04
Recebidos os autos
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26/01/2022 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2021 21:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO em 10/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 17:02
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
14/08/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2021 13:40
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
19/07/2021 13:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:10
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 02:45
Publicado Certidão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:04
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 15:58
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
14/05/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 15:57
Audiência Mediação designada em/para 19/07/2021 13:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
14/05/2021 13:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/05/2021 18:33
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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13/05/2021 18:33
Audiência Mediação não-realizada em/para 13/05/2021 17:00 CEJUSC-ACL.
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13/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 12:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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13/05/2021 02:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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12/05/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 18:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2021 17:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 18:41
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 16:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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26/03/2021 16:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 16:39
Audiência Mediação designada em/para 13/05/2021 17:00 CEJUSC-ACL.
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25/03/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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23/03/2021 19:04
Recebidos os autos
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23/03/2021 19:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/03/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/03/2021 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2021 15:46
Recebidos os autos
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23/03/2021 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES PAIVA COUTINHO - CPF: *09.***.*11-91 (REQUERENTE).
-
05/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/03/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:44
Recebidos os autos
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03/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/03/2021 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2021 21:46
Recebidos os autos
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01/03/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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