TJDFT - 0704908-45.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:37
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BRUNO CASIMIRO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704908-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: BRUNO CASIMIRO PEREIRA SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento e procedimento especial previsto no Decreto-lei n. 911/1969, que visa à busca e apreensão de bem alienado mediante garantia fiduciária entre as partes em epígrafe.
No curso dos autos, porém, as partes celebraram transação documentada no ID: 171767257, requerendo a homologação do acordo celebrado e a suspensão do processo.
No caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem pública.
Entretanto, a suspensão processual nos termos pleiteados mostra-se inexoravelmente inviável, porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito do processo de conhecimento, necessariamente pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo, uma vez que, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Por todos os fundamentos acima expendidos, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC2015.
Revogo a medida concedida liminarmente e, por conseguinte, determino o cancelamento da restrição judicial outrora lançada via sistema RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado.
As partes estão isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3.º, do CPC/2015).
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2023 19:03:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2023 19:37
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:37
Homologada a Transação
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13/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 15:39
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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29/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:33
Recebidos os autos
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13/07/2023 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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