TJDFT - 0060335-64.2010.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0060335-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, JOSEMIR ANTONIO VIEIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA e JOSEMIR ANTONIO VIEIRA intimados a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 16:17:50.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
14/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 18:24
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0060335-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, JOSEMIR ANTONIO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em desfavor de ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, JOSEMIR ANTONIO VIEIRA, todos qualificados no processo.
Pretendia a parte autora a execução dos valores referentes à Cédula de Crédito Bancário inadimplida pelos requeridos.
No curso do processo, todas as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas.
Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 31/07/2020, conforme decisão de id. 41110216, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC.
Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente, artigo 921, §º do CPC, era o dia 31/07/2023, em observância ao prazo trienal constante no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Através da decisão de id. 176228161, consignou-se que, em virtude do disposto no artigo 3°, da Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, o prazo final da prescrição intercorrente seria, na verdade, o dia 18/12/2023.
Transcorrido o prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
Somente a parte requerida se manifestou, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Decido.
Pretendia a parte autora a execução dos valores referentes à Cédula de Crédito Bancário inadimplida pelos requeridos.
Cumpre destacar que o prazo para execução da referida cédula é trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Conforme relatado, por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito por um ano, até o dia 31/07/2020, assim como consta na decisão de id. 41110216.
Após o fim da referida suspensão, começou a correr a prescrição intercorrente, a qual foi alcançada no dia 18/12/2023.
Entre a suspensão do feito e o advento da data acima, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:14:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:27
Declarada decadência ou prescrição
-
14/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 03:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 15:04
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 15:03
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0060335-64.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA, JOSEMIR ANTONIO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 41110216 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:34:12.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
14/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:33
Processo Desarquivado
-
27/08/2019 14:22
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2019 05:18
Decorrido prazo de ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA em 23/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:57
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 23:35
Decorrido prazo de ALTERNATIVA - LTDA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2019 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2019.
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02/08/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 14:38
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2019 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2019 21:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 21:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 09:52
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2019 00:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 00:22
Juntada de Certidão
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19/06/2019 18:21
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 03:59
Publicado Certidão em 30/05/2019.
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29/05/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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