TJDFT - 0717082-38.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:46
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:59
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717082-38.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GLAUCIA OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a comprovação da distribuição de requerimento avulso de Busca e Apreensão em comarca distinta para cumprimento, ante a dependência de resolução de incidente distribuído em outro juízo, DETERMINO a excepcional suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Findo o referido prazo, deverá a parte autora informar o resultado da diligência realizada no juízo referido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo frustrada a diligência acima indicada, deverá a parte requerida, na própria petição em que informado o resultado da diligência acima mencionada: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou indicar especificamente o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Encerrado o prazo acima indicado, com manifestação, venham os autos conclusos.
Caso não haja manifestação do autor no prazo concedido, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora da certidão que promoveu sua intimação, após o término do prazo de suspensão.
Decorrido tal prazo, por AR e publicação - já que a autora não é parceira eletrônica - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte ao final, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:57
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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03/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 10:08
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:08
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717082-38.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GLAUCIA OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou pedido de suspensão do processo.
Nada a prover acerca da petição de ID. 183313014, vez que a liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida, e nem a citação realizada, de forma que não é possível a suspensão do feito ainda não angularizado.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora desta decisão.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente por AR e publicação - já que a autora não é parceira eletrônica - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ** Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. *** -
29/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 20:30
Recebidos os autos
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19/01/2024 20:30
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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11/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:56
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:56
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
11/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:08
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
24/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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12/11/2023 15:39
Outras decisões
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03/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717082-38.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GLAUCIA OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente requer remessa de ofícios às empresas de telefonia e Serasa mencionadas em sua última petição, visando a localização do requerido e do veículo.
Ocorre que já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública (ID 144075244).
A expedição de ofícios físicos a empresas de telecomunicações e Serasa, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte, especialmente considerando que a parte, dados os meios que possui, certamente teve acesso à ampla base de dados cadastrais de cadastros restritivos e outros entes privados.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para localização do requerido, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas pré-pagas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Acrescento, também, que atualmente é possível a citação da parte por aplicativo de mensagens WhatsApp e por meio telefônico.
Assim sendo, considerando que o requerido sequer foi alcançado por meio eletrônico - sendo que as linhas de telefonia são disponibilizadas pelas mesmas empresas de telefonia, não é crível que tais concessionárias de serviços de telecomunicações tenham informações cadastrais diferenciadas aptas a localizar a parte.
Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/67, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar a parte requerida por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem.
Assim, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição dos ofícios requeridos ajudará na localização do veículo.
E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado da prova citada, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:59
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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18/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 21:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 21:25
Outras decisões
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20/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717082-38.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GLAUCIA OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AO CARTÓRIO: Exclua corretamente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 do polo interessados.
A parte autora requer a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando a localização de endereço do requerido para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Contudo, como se observa de ID. 160856344, trata-se de uma reiteração de pedido já apreciado.
Portanto, o aludido petitório será desconsiderado.
Assim, intime-se o autor a apresentar novo endereço para localização do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao apresentar novo endereço, o requerente deverá juntar guia com as quantias indicadas pela Contadoria e o correlato comprovante de pagamento, bem como mediante pagamento de bem como das despesas relativas a todas as outras já realizadas.
Destaco que o procedimento também permite ao requerente optar pela conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 621 e seguintes do CPC ou em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC.
Não sendo requerida a conversão ou caso a parte autora não indique endereço e/ou não comprove o recolhimento total das custas, no prazo de 5 dias, tornem conclusos para extinção, por ausência de pressupostos de desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Isso porque sequer será possível a citação do réu e a inatividade que a impede não pode ser tida como pura ou instrumental, típica da extinção por abandono.
De fato, o nosso sistema jurídico diferenciou a inatividade da parte que deixa de sanar vício processual da inatividade pura (que não se destina a sanar nulidade) e instrumental, em que a falta de implementação de determinada atividade em si (e não de uma nulidade), que quebra um ritmo estabelecido pelo legislador, a tornar inapto o processo para desaguar numa sentença de mérito num tempo considerado ideal para sua concentração (BOZZO, Guilherme Tambarussi.
Inatividade das partes no processo civil brasileiro.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 161).
De fato, não se trata apenas de inatividade que quebra a marcha processual e demanda aplicação do procedimento relativo à extinção por abandono, mas de inércia que acarreta a falta de pressuposto processual, de maneira que o prosseguimento do feito, sem ato da parte que possa provê-lo, configuraria vício passível de nulidade.
Nesse sentido, Tambarussi BOZZO, no mesmo estudo especializado, diferencia as espécies de inatividade nos seguintes termos: Vê-se que os casos de inatividade no saneamento de vícios aumentaram com a nova sistemática e de maneira alguma poderemos confundi-las com o caso de inatividade do autor como abandono (art. 485, inc.
III, do CPC/2015), pois não estamos aqui diante de uma atividade pura ou instrumental, mas sim, em sanar determinado vício processual (Ibidem., p. 152).
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:46
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
30/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
12/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
12/08/2023 11:09
Outras decisões
-
04/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:34
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
27/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:46
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
29/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 10:58
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2023 10:58
Concedida a substituição/sucessão de parte
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12/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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