TJDFT - 0711096-06.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:33
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 13:14
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711096-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FERNANDA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação fiduciária em garantia.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito.
Foi expedida intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor movimentar o feito.
O referido prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, sendo determinada conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimado para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente ainda assim quedou-se inerte.
Destaco que a parte autora foi intimada pessoalmente, conforme AR de ID. 167599724, e também por publicação, para promover o andamento do feito, mas ficou inerte.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2023 12:03
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2023 23:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 21:06
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 22:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 10:33
Recebidos os autos
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07/02/2023 10:33
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e FERNANDA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*18-34 (REU).
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30/01/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 12:57
Recebidos os autos
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06/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 12:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/01/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:14
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:20
Recebidos os autos
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10/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:20
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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04/11/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:13
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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