TJDFT - 0738198-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738198-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte executada intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:22:08.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738198-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte executada intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:22:08.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
28/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo de ID 203501931 e solicitaram a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, que se encerraria em 10/08/2024.
Ultrapassado o prazo, foi autor intimado pela decisão de ID 204505492 a informar sobre a quitação ou não do acordo.
Como resposta, relatou que o acordo foi integralmente cumprido (ID 208657526).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
26/08/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 18:57
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738198-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão do processo (ID 204505492).
Nos termos da decisão de ID 204505492, fica a parte exequente intimada a informar se houve a quitação do débito, o silêncio será interpretado como concordância e acarretará a extinção da ação por quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:11:08.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
20/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 05:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738198-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por RODRIGO STUDART WENIK e KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WENIK em desfavor de EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO, partes já qualificadas.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a suspensão do processo, conforme petição de ID n. 203501931.
Dessarte, determino a suspensão da tramitação processual, nos termos do artigo 922 do CPC, até a satisfação do débito, em 10/08/2024.
Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para informar se houve a quitação do débito, o silêncio será interpretado como concordância e acarretará a extinção da ação por quitação do débito.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738198-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora sobre o veículo I/BMW 330E, ano 2021/2022, placa RQR5C56, RENAVAM *12.***.*17-31, indicado no ID n. 190668303.
Em vista disso, registro a penhora eletrônica por meio do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Tendo em vista que o executado não possui patrono constituído nos autos, proceda-se sua intimação pessoal, conforme o art. 854, §2, do CPC, no endereço anteriormente encontrado no ID 182152053.
Advirto aos exequentes que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, informem os exequentes onde se encontra o bem indicado à penhora, sob pena de desconstituição, bem como junte planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação no endereço a ser indicado pelos exequentes.
Com o retorno do mandado de avaliação, deverão os exequentes manifestarem se possuem interesse na adjudicação.
Prazo para impugnação à penhora e para o exequente cumprir as diligências, em vista dos documentos colacionados aos autos: 15 dias (mais a dobra do art. 186 do CPC).
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:53
Outras decisões
-
12/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738198-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Tendo em vista que o executado não possui patrono constituído nos autos, proceda-se sua intimação pessoal, conforme o Art. 854, §2, do CPC.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738198-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 174516502, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:19:55.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
08/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738198-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) juntar procuração outorgada as partes; b) comprovante de citação do executado na ação de conhecimento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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