TJDFT - 0705789-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 21:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DUARTE RANCH LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de KARLA SANTOS PORTO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705789-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA SANTOS PORTO EXECUTADO: SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO, DUARTE RANCH LTDA, DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por Karla Santos Porto em desfavor de Duarte Ranch Ltda. e Duartefrança Corretora de Seguro Ltda., nos termos das petições do ID: 179076535 e ID: 186429824.
Em síntese, na causa de pedir a parte exequente figura como credora de Simone Duarte de França Carvalho em virtude de sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa, referente a notas promissórias (ID: 159855091).
Relatou que "a Executada, declarou, em seu respectivo IRPF/2023, o recebimento de pró-labore proveniente da empresa da qual é sócia, e recebimento de lucros e dividendos, oriundos da mesma empresa DUART RANCH, na qualidade de única sócia", no valor de R$ 148.000,00, incluindo décimo-terceiro salário (R$ 12.333,33), bem como de "a percepção de lucros e dividendos no valor de R$ 400.000,00 oriundos da empresa DUART RANCH, CNPJ nº 42.***.***/0001-94, da qual é sócia".
Sustentou que "a Executada, além de ostentar a condição de única sócia, assume o papel de sócia administradora da menciona empresa, detendo o controle efetivo sobre o departamento financeiro da sociedade.
Tal prerrogativa confere-lhe a capacidade de, eventualmente, obstaculizar o depósito dos valores referentes ao débito na conta da Exequente, suscitando inquietações quanto a efetivação da quitação".
A parte autora prossegue argumentando que "tais condutas concretas caracterizam a ocultação patrimonial, abuso de personalidade e a confusão patrimonial, que demonstram a prévia existência de indícios claros de abuso praticado pela devedora e o uso indevido da empresa, por sua única sócia, na tentativa de esvaziar seu patrimônio pessoal", concluindo que "a desconsideração inversa da personalidade jurídica se erige como a solução mais apropriada e viável para a satisfação do crédito, para, afastando autonomia patrimonial, responsabilizar a sociedade empresária por obrigações adquiridas por sua sócia, ora Executada".
O incidente foi recebido pela decisão do ID: 179818446.
Na petição do ID: 191336928, a parte exequente postulou a inclusão de Duartefrança Corretora de Seguro Ltda.
Afirmou que "no decorrer do processo, foram identificados indícios de abuso de direito por parte da sociedade DUARTE FRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, que possui relação direta com a sociedade DUART RANCH LTDA e sua sócia administradora.
Tais indícios incluem ausência de autonomia patrimonial entre as sociedades empresárias mencionadas e sua sócia administradora, caracterizando confusão patrimonial", acrescentando que "Outro elemento que evidencia a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa das sociedades empresárias mencionadas anteriormente, é o desvio de finalidade" e que "adicionalmente, a falta de quitação de tributos e obrigações civis pelas empresas pode sugerir uma gestão financeira inadequada ou mesmo fraudulenta".
Por fim, asseverou que "incide a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nas hipóteses em que a sócia esvazia seu patrimônio pessoal para ocultá-los de credores, sob o manto de uma pessoa jurídica, evidenciando a utilização abusiva da personalidade jurídica (art. 50 do CC c/c art. 133, § 2º, do CPC)".
A emenda foi recebida na decisão do ID: 196593745.
Citadas na pessoa da sócia representante (ID: 213512192), conforme com os termos da decisão proferida em ID: 226451342, as rés não apresentaram impugnação no prazo legal, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 235731552. É o bastante relatório.
Decido.
O art. 50, cabeça, do CC, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A respeito do desvio de finalidade, o art. 50, § 1.º, do CC, define-o como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Em relação à confusão patrimonial, conceitua-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (art. 50, § 2.º, incisos I a III, do CC).
Nesse contexto, em que pese a judiciosa argumentação exposta pela parte exequente, não vislumbro a subsunção da hipótese aos requisitos legais.
Com efeito, a parte referenciada denota, em sua causa de pedir, a ausência de bens penhoráveis da devedora originária como fundamento fático para avanço no patrimônio das pessoas jurídicas referenciadas.
Todavia, embora alegada a ocultação patrimonial, abuso de personalidade e a confusão patrimonial, verifiquei que os autos vieram desprovidos de documentação hábil à comprovação das alegações expendidas nos autos, uma vez que credora menciona tão-somente a declaração de renda da executada, pessoa física, cujo teor revela apenas sua condição de proprietária de empresa (ID: 175787865).
Como se sabe, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é "cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros" (Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.), situação não verificada nos autos.
Assim, a rejeição do pedido autoral é medida que se impõe, considerando que a parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito almejado (art. 373, inciso I, do CPC).
Sobre o tema, confira-se o teor dos r.
Acórdãos tomados por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas, não sendo possível confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil.
Observados os requisitos legais, o § 3º deste dispositivo admite a desconsideração inversa da personalidade, garantindo a extensão das obrigações dos sócios ou administradores à pessoa jurídica. 3.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, devendo estar lastreada em fatos concretos ou elementos robustos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação. 4.
No caso, os elementos carreados aos autos não são capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1430125, 07098803720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
PESSOA FÍSICA QUE ATUA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
I.
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva.
II.
Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
III.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
IV.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de atos ou fatos concretos reveladores de “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial”, nos termos do artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
V.
A desconsideração inversa pressupõe que a autonomia da pessoa jurídica seja utilizada ilicitamente pelo sócio, ou seja, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com o intuito de frustrar o adimplemento de suas obrigações pessoais.
VI.
Para que a sociedade empresária possa ser responsabilizada por dívida do sócio, à luz da desconsideração inversa da personalidade jurídica, é indispensável a demonstração efetiva de interação patrimonial espúria ou de algum artifício fraudulento.
VII.
Sem a demonstração de intercâmbio patrimonial indevido ou ardiloso, não é admissível, sob o manto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, constranger patrimonialmente a sociedade empresária por dívida do sócio.
VIII.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1988486, 0718867-91.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite o levantamento da autonomia patrimonial da empresa para que seus bens respondam pelas obrigações assumidas pelos sócios de forma pessoal. 2.
Trata-se de instituto previsto no art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil e que exige a demonstração dos mesmos requisitos de que trata o art. 50 do Código Civil. 3.
A insuficiente comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impõe o indeferimento do requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1852027, 0703814-70.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024).
Forte nos fundamentos apresentados, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col.
STJ, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelavante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ.
AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa das pessoas jurídicas dos presentes autos.
Feito isso, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2025, 13:48:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:00
Indeferido o pedido de KARLA SANTOS PORTO - CPF: *89.***.*74-49 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DUARTEFRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DUARTE RANCH LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de KARLA SANTOS PORTO em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:24
Outras decisões
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DUARTE RANCH LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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23/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:20
Deferido em parte o pedido de KARLA SANTOS PORTO - CPF: *89.***.*74-49 (AUTOR)
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20/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:25
Publicado Mandado em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705789-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KARLA SANTOS PORTO REU: SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 201885053 ).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 02/07/2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
02/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705789-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KARLA SANTOS PORTO REU: SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer que se considere válida a citação da empresa Duart Ranch Ltda, tendo em vista o envio e recebimento da citação via Whatsapp (ID 199412892).
Todavia, parece-me que citação não pode ser considerada válida, vez que o mandado de citação se referia ao primeiro pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A requerente pediu a inclusão de outra sociedade ao incidente, pelo que foi determinado promovesse novo pedido de incidente da desconsideração da personalidade jurídica (ID 187964237).
Assim foi feito no ID 191336928 e recebido no ID 196593745.
Portanto, havendo aditamento do incidente, há de se expedir novo mandado.
Promova-o, no mesmo número de telefone indicado.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 19:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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22/06/2024 19:01
Outras decisões
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10/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/05/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705789-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KARLA SANTOS PORTO REU: SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
29/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/12/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:58
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de KARLA SANTOS PORTO em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:50
Outras decisões
-
22/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705789-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KARLA SANTOS PORTO REU: SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem cumprimento voluntário.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do crédito, fazendo constar os 10% de multa e 10% de honorários do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
08/09/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:07
Outras decisões
-
25/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/07/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:39
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de KARLA SANTOS PORTO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de KARLA SANTOS PORTO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/03/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 00:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2023 04:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/02/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de KARLA SANTOS PORTO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 09:59
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:07
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 14:39
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 13:07
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
05/09/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
15/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 23:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 20:28
Recebidos os autos
-
06/07/2022 20:28
Outras decisões
-
04/07/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/05/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:28
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/05/2022 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de KARLA SANTOS PORTO em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:59
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:59
Declarada incompetência
-
24/03/2022 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 09:29
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/02/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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