TJDFT - 0737222-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MONICA CARNEIRO TORRES em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 00:25
Indeferido o pedido de ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO - CPF: *31.***.*87-35 (EXEQUENTE), MONICA CARNEIRO TORRES - CPF: *39.***.*10-82 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:12
Outras decisões
-
18/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MONICA CARNEIRO TORRES em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 21:30
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 15:35
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO - CPF: *31.***.*87-35 (EXEQUENTE), MONICA CARNEIRO TORRES - CPF: *39.***.*10-82 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737222-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA CARNEIRO TORRES, ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO EXECUTADO: MATHEUS TOMAZ PRADO AGUIAR DE SOUSA DECISÃO Ante a diligência infrutífera (ID: 216907485), aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimada a parte executada.
Diante disso, à míngua de irresignação da parte executada, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 216103545), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 218238318.
Brasília, 9 de dezembro de 2024, 16:10:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:28
Deferido o pedido de ALEXANDRE DE SOUZA STEELE FUSARO - CPF: *31.***.*87-35 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:20
Juntada de consulta sisbajud
-
13/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:49
Outras decisões
-
17/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS TOMAZ PRADO AGUIAR DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 22:09
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 08:42
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:09
Outras decisões
-
08/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:13
Expedição de Edital.
-
13/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 19:45
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MONICA CARNEIRO TORRES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MONICA CARNEIRO TORRES em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MATHEUS TOMAZ PRADO AGUIAR DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737222-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MONICA CARNEIRO TORRES REQUERIDO: MATHEUS TOMAZ PRADO AGUIAR DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo em que a parte autora pede a concessão da liminar de despejo ao fundamento de que houve rescisão da apólice de garantia, sem que o requerido promovesse a substituição da garantia contratual.
O art. 59, § 1º, VII da Lei 8.245/91 dispõe que “Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato”.
O autor comprovou, por meio da notificação de ID 171125374, a extinção da garantia locatícia em 01/08/2023.
No mais, o contrato de ID 171125372 prevê, na cláusula décima parágrafo segundo, que “O (A) LOCATÁRIO (A) declara expressamente, ainda, que está ciente que em caso de exoneração da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A. da condição de fiadora, caberá a ele promover no prazo máximo de 30 (trinta) dias a substituição da garantia prestada, sob pena de infração contratual e ajuizamentos da competente ação de despejo.” Assim, tendo em vista o decurso do prazo de 30 dias sem a substituição da garantia, cabível o pedido liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91, condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Depositado o valor da caução, expeça-se o mandado de despejo.
Cite-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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