TJDFT - 0716929-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de COSTABEBER, FILIPPELLI E PAPADOPOL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE WALTER CARNEIRO PIMENTEL em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716929-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COSTABEBER, FILIPPELLI E PAPADOPOL ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JOSE WALTER CARNEIRO PIMENTEL SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante bloqueio integral do débito (186568498), declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, inciso II do CPC.
Custas finais, caso devidas, pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE WALTER CARNEIRO PIMENTEL em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716929-92.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: COSTABEBER, FILIPPELLI E PAPADOPOL ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JOSE WALTER CARNEIRO PIMENTEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio TOTAL do valor da dívida.
Certifico ainda que promovi o desbloqueio de valores tornados indisponíveis em excesso.
Prossiga-se conforme ordens precedentes.
Brasília/DF, 15/02/2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:42
Deferido o pedido de COSTABEBER, FILIPPELLI E PAPADOPOL ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
28/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de COSTABEBER, FILIPPELLI E PAPADOPOL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716929-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COSTABEBER, FILIPPELLI E PAPADOPOL ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JOSE WALTER CARNEIRO PIMENTEL CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem cumprimento voluntário.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do crédito, fazendo constar os 10% de multa e 10% de honorários do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
19/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE WALTER CARNEIRO PIMENTEL em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:30
Outras decisões
-
22/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716929-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WALTER CARNEIRO PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentenciado o processo por desistência, a parte ré pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados.
No entanto, o pedido de cumprimento de sentença veio desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas, razão pela qual determinou-se a intimação do credor a comprovar o recolhimento das respectivas custas.
Ocorre que, ao que consta dos expedientes dos autos no PJe, a intimação se dirigiu ao autor da ação, e não ao credor, que é o advogado da parte requerida.
Assim, intime-se o credor para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:33
Outras decisões
-
31/08/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE WALTER CARNEIRO PIMENTEL em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 13:58
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
19/07/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE WALTER CARNEIRO PIMENTEL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:38
Outras decisões
-
30/05/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE WALTER CARNEIRO PIMENTEL em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/05/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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