TJDFT - 0720241-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720241-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher.
Conforme Portaria 01/2016, à parte RÉ para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação.
Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
23/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
As partes firmaram acordo para pagamento do débito em 22 prestações, com vencimento da última em 28/02/2026.
Pedem homologação do acordo com posterior suspensão até seu integral cumprimento.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, quanto a este processo (ID 202358923), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Em caso de descumprimento a parte interessada deverá desarquivar o feito, mediante protocolo do competente cumprimento de sentença.
Sem requerimentos, independente de intimação, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/05/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:04
Outras decisões
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08/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720241-47.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, intime-se a parte credora para recolher as custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
19/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:30
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/01/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/01/2024 11:15
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 09:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:18
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Primeira Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 8º andar, sala 918- C, Praça Municipal, CEP: 70094900, BRASILIA-DF .
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0720241-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de 5 (cinco) dias do Id 170066538, sem manifestação do devedor sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, CPC).
Conforme decisão retro, envio os autos para a transferência dos valores para conta judicial.
Sem prejuízo, nos termos da Portaria nº1/2016, ante a determinação para expedição de alvará de levantamento, fica o credor intimado para informar se pretende solicitar a substituição do alvará por transferência eletrônica.
Se for o caso, o credor deverá fornecer, por meio de petição, os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) PIX, nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
01/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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28/09/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720241-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de acordo não cumprido em que a parte ré impugnou a execução (ID 167606385) ao fundamento de que há excesso de execução.
Sustenta que “Além de não existir planilha de débito apresentada pela Exequente a petição ID 158025984 não explicita em seu teor a forma como foi realizado o cálculo da exequente trazendo de forma genérica e aleatória o montante de R$ 347.802,92, valor esse incorreto” e que “O valor correto da dívida, conforme demonstrativo de débito em anexo, perfaz o montante de R$ 323.719,36 sendo esse o valor correto para execução deste cumprimento de sentença.” Em resposta, o autor sustentou que “não demontrou o Executado como chegou no valor apresentado como excesso, bem como deixou de observar que o valor das parcelas inadimplidas sofreram ajustes já que foi antecipadas para a data do primeiro inadimplemento.
Também, é verdade que houve a concessão de desconto junto ao acordo formulado mediante o estrito cumprimento pelos Executados dos termos do ajuste”. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica do acordo de ID 104354661, a cláusula 10 dispõe que “se os requeridos deixarem de cumprir quaisquer de suas obrigações assumidas neste acordo, se tornarão automaticamente sem efeito os descontos e parcelamentos concedidos nos itens supra” Assim, com razão o credor.
A planilha de débitos apresentada pelo devedor no ID 167606387 conta como valor principal o débito com aplicação dos descontos previstos no acordo de ID 104354661.
Portanto, correta a planilha apresentada pelo credor no ID 169476214, sem aplicação do desconto concedido e com vencimento antecipado das parcelas.
Assim, rejeito a impugnação.
Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:09
Outras decisões
-
22/08/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/08/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 03:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 09:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:13
Outras decisões
-
11/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/05/2023 17:32
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
10/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 14:46
Juntada de Petição de denúncia
-
23/11/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2021 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 17:17
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:17
Homologada a Transação
-
29/09/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/09/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
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21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JMP BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 29/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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17/06/2021 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 19:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 19:09
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:09
Outras decisões
-
15/06/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/06/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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