TJDFT - 0714261-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:29
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714261-27.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS FELIPE MACEDO GONTIJO, LUCAS GABRIEL DA VEIGA GON, MATEUS BORGES VERAS, GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
12/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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16/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:46
Outras decisões
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18/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 14:58
Outras decisões
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25/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 18:59
Outras decisões
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18/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714261-27.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MATEUS FELIPE MACEDO GONTIJO, LUCAS GABRIEL DA VEIGA GON, MATEUS BORGES VERAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, destaca-se que a sentença condenou a parte ré em obrigação de fazer.
Entretanto, a parte credora optou, nos termos do art. 499, CPC, pela conversão em perdas e danos.
Nesse sentido, tem-se que a conversão em perdas e danos corresponde ao valor pago pelo voucher da viagem não realizada, qual seja R$ 5.997,60 (ID. 171150195).
Ademais, verifica-se que na petição inicial de cumprimento de sentença houve equívoco nos cálculos referentes aos honorários de sucumbência, visto que a sentença os fixou em “10% sobre o valor atualizado da causa”, ou seja, 10% de R$ 3.832,00 (a ser atualizado), conforme ID. 171148433.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença para retificar os cálculos dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, retificar também o valor da causa.
A emenda deve vir em formato de nova petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Decorrido o prazo em branco, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:54
Outras decisões
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15/10/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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26/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 18:27
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714261-27.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MATEUS FELIPE MACEDO GONTIJO, LUCAS GABRIEL DA VEIGA GON, MATEUS BORGES VERAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID. 190928117, o prazo para a parte ré se manifestar sobre o aditamento da petição inicial transcorreu in albis.
Ante o exposto, tendo em vista que o processo está maduro para julgamento, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:54
Outras decisões
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22/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714261-27.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MATEUS FELIPE MACEDO GONTIJO, LUCAS GABRIEL DA VEIGA GON, MATEUS BORGES VERAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Intime-se os autores para que informem se ainda há interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a inicial se limitou a requerer a condenação da requerida para que essa designasse e realizasse a viagem contratada pelos autores dentro do período apontado na exordial – período que já se encontra ultrapassado.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:16
Outras decisões
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19/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:04
Outras decisões
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15/12/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:35
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:35
Outras decisões
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30/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714261-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS FELIPE MACEDO GONTIJO, LUCAS GABRIEL DA VEIGA GON, MATEUS BORGES VERAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para apreciação da petição id 173185870.
Samambaia/DF, 27 de setembro de 2023, 10:38:28.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
27/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714261-27.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MATEUS FELIPE MACEDO GONTIJO, LUCAS GABRIEL DA VEIGA GON, MATEUS BORGES VERAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer que a ré cumpra obrigação contratual de fornecer as passagens e hospedagens adquiridas em pacote de viagem, nas datas ajustadas.
A parte juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas (id. 171150206).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque a parte autora comprovou a aquisição do pacote turístico, no valor de R$ 1.999,20 por pessoa, tendo realizado o pagamento do valor total de R$ 5.997,60, em 12 parcelas no cartão de crédito, conforme documento juntado aos autos ao id. 171150195.
A contratação se deu para realização da viagem entre as datas de 01/08/2022 a 30/11/2023, sendo que, se aproxima a data final para cumprimento do contrato pela requerida, não tendo a mesma emitido as passagens e vouchers até a presente data.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, considerando que os autores se programaram para realização da viagem desde a data da aquisição do pacote.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré cumpra com o pacote de viagem nº 7143334, e emita as passagens e os vouchers a ele referentes, para as datas 20/10/2023, 18/11/2023, 30/11/2023 ou para qualquer data entre os dias 20/10/2023 e 30/11/2023, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 400, 7 Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 . - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171148433 Petição Inicial Petição Inicial 23090610281482400000157057750 171148434 Doc. 1 - Procuração Mateus Gontijo Procuração/Substabelecimento 23090610281547000000157057751 171148436 Doc. 2 - Procuração Lucas Procuração/Substabelecimento 23090610281580300000157057753 171148437 Doc. 3 - Procuração Mateus Veras Procuração/Substabelecimento 23090610281612200000157057754 171148438 Doc. 4 - CNH Mateus Gontijo Documento de Identificação 23090610281642400000157057755 171148440 Doc. 5 - CNH Lucas Gon Documento de Identificação 23090610281673400000157057757 171148442 Doc. 6 - CNH Mateus Veras Documento de Identificação 23090610281709300000157057759 171148443 Doc. 7 - Comprovante de residência Lucas Comprovante de Residência 23090610281743500000157057760 171148444 Doc. 8 - Voucher Documento de Comprovação 23090610281775500000157057761 171150195 Doc. 9 - Pedido Documento de Comprovação 23090610281809600000157057762 171150196 Doc. 10 - Formulário Documento de Comprovação 23090610281840300000157057763 171150197 Doc. 11 - Primeiro e-mail prorrogação Outros Documentos 23090610281870600000157057764 171150198 Doc. 12 - Reclamação Senacon Outros Documentos 23090610281905100000157057765 171150199 Doc. 13 - ReclameAqui Outros Documentos 23090610281935300000157057766 171150200 Doc. 14 - 1ª Vara 0702755-54.2023.8.07.0009-1694006172408-371386-decisao Outros Documentos 23090610281965300000157057767 171150202 Doc. 15 - 2ª Vara 0702903-65.2023.8.07.0009-1694006246310-371386-decisao Outros Documentos 23090610281994800000157057769 171150203 Doc. 16 - 2ª Vara 0703006-72.2023.8.07.0009-1694006219135-371386-decisao Outros Documentos 23090610282024900000157057770 171150204 Doc. 17 - Guia custas iniciais Guia 23090610282055400000157057771 171150206 Doc. 18 - Comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23090610282087100000157057773 171153071 Petição Petição 23090610593072300000157060131 171153076 Doc. 19 - Senacon suspende viagens flexíveis Hurb Outros Documentos 23090610593127500000157061686 171153077 Doc. 20 - Reportagem G1 Outros Documentos 23090610593165600000157061687 171153078 Doc. 21 - Hurb clientes relatam dificuldades para rever estorno Outros Documentos 23090610593213800000157061688 171153079 Doc. 22 - Reportagem Infomoney Outros Documentos 23090610593253700000157061689 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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