TJDFT - 0730176-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:32
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
22/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:48
Deferido o pedido de TIAGO SOUZA DE CAMARGO - CPF: *38.***.*88-50 (AUTOR).
-
07/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DE CAMARGO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730176-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO SOUZA DE CAMARGO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO SOUZA DE CAMARGO, em que o embargante alega erro material na sentença de ID. 189854570 consistente na fixação de honorários advocatícios em quantia que considera injusta.
Assim, pleiteia a revisão do valor estipulado.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
No caso dos autos, não existe qualquer erro material a ser sanado.
Ao revés nota-se que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que mérito do que foi decidido e questionar matéria do seu interesse, sendo que os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 1.022 do CPC.
Se o embargante deseja a reforma da decisão, está a desafiar recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida, por entender que não há erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730176-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO SOUZA DE CAMARGO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TIAGO SOUZA DE CAMARGO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
O requerente informa que “recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte Requerente quitar as dívidas”.
Aduz que as dívidas que constam no Serasa Limpa Nome estão prescritas, motivo pelo qual devem ser declaradas extintas e inexigíveis.
Requer: a) a inversão do ônus da prova; b) o trâmite da ação sob o pálio da justiça gratuita; c) a declaração de prescrição e inexigibilidade de débito; d) a condenação da ré ao ônus da sucumbência.
Por sua vez, a requerida requer, preliminarmente, a extinção do processo por inépcia da inicial.
Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
Impugna, ainda, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que: a) não há o apontamento questionado pela parte requerente, mas a mera oferta de quitação do débito em aberto; b) as informações de dívidas indicadas no SERASA LIMPA NOME somente são visualizadas pelo consumidor previamente cadastrado no site; c) não há que se falar em prescrição, uma vez que os débitos não foram inscritos nos cadastros de inadimplentes da Serasa.
Afirma que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova.
Assim, requer a improcedência da ação.
Réplica sob o id. 176103736, em que o requerente refuta as teses defensivas e reitera os pedidos inaugurais.
As partes não desejaram produzir novas provas. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 1.
Da inversão do ônus da prova Está caracterizada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista a adequação do requerente como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e da requerida como fornecedora, à luz do art. 3º do CDC.
Nesse caso, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o Magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, diante dos fatos trazidos e das provas elencadas capazes de formar o livre convencimento do juízo, não se faz necessária a inversão. 2.
Da impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugna a concessão da justiça gratuita devido ao patrocínio por advogado particular.
Alega, ainda, que não há provas da hipossuficiência.
O requerente ressalta que é pessoa que não tem recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais e que cabe ao impugnante a produção de provas baseadas em robustos fatos concretos.
Verifico que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que o requerente possua recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, o requerente juntou cópia da sua CTPS, a qual descreve renda mensal abaixo de dois salários mínimos, bem como extratos bancários.
Ademais, o art. 99, § 4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto. 3.
No particular, a agravante é aposentada, com proventos mensais no valor médio de R$2.243,48 (dois mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Ademais, não constam dos autos outros elementos que desbordem da situação econômica alegada, sendo certo que o fato de a recorrente ser assistida por advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC). 4.
A par de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1782807, 07350706520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há que se falar em revogação da justiça gratuita concedida ao requerente. 3.
Das preliminares 3.1 Da inépcia da petição inicial Preliminarmente, a requerida aduz que a inicial deve ser indeferida, pois não fora juntado o comprovante de inscrição nos cadastros de negativação de crédito emitido por órgão oficial.
Por sua vez, o requerente informa que todos os comprovantes de cobrança estão anexados aos autos sob id. 165980760.
Ocorre que a preliminar de inépcia da petição inicial trazida pelo requerido sob o fundamento da ausência de demonstração da inclusão no cadastro de inadimplentes é matéria de mérito.
A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inépcia da inicial elencadas no artigo 330, §1º, do CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Não se mostra configurada a inépcia quando evidenciado que, dos fatos narrados na petição inicial, decorre logicamente a pretensão deduzida.
No caso, o autor narrou os fatos com clareza, demonstrou a causa de pedir e apresentou os pedidos em observância aos ditames processuais, de modo que a comprovação do ato ilícito é matéria de prova a ser analisada no mérito do processo.
Portanto, REPILO a preliminar de inépcia da ação. 3.2 Da ausência de interesse processual A requerida alega que há ausência de interesse de agir, uma vez que não há reclamação extrajudicial acerca das dívidas objetos dos autos.
O requerente alega que é dispensada eventual tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia.
Ademais, informa que há interesse de agir, porquanto há prova da anotação das dívidas vencidas desde 2008.
Sabe-se que o interesse de agir é caracterizado pela pelo binômio necessidade-adequação, necessidade do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
No caso, é evidente o interesse de agir do requerente, em razão da sua legítima pretensão de ter a declaração de prescrição e inexigibilidade de dívidas.
Cabe ressaltar que, conforme garantia constitucional constante no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, "nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário.” Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.3 Da ilegitimidade passiva A requerida afirma que é parte ilegítima, porquanto a parte autora ajuizou apresente ação contra a Securitizadora de Créditos em razão de mera proposta de quitação de débito aviada pelo SERASA EXPERIAN.
Sabe-se que operada a transferência do crédito, a sociedade empresária Ativos S.A. assumiu a posição de credora antes ocupada pelo Banco do Brasil e Banco Bradesco.
Assim, quando do ajuizamento da demanda, o autor já sabia que devia à Ativos S.A., e não ao Serasa; logo, eventual insurgência em relação aos valores devidos tem como destinatário apenas o cessionário, não a plataforma.
Portanto, a requerida é parte legítima para configurar no polo passivo da presente demanda. 4.
Do mérito Da prescrição e inexigibilidade da dívida O requerente pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade dos débitos decorrentes das três operações de crédito sob o id. 165980760.
A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica, que pode ser exercida tanto pela via judicial quanto extrajudicialmente.
Ocorre que, segundo o artigo 189 do Código Civil, a prescrição é a extinção da pretensão pelo tempo.
Portanto, o seu alvo é o direito material e não a própria ação.
Assim, pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança.
Se encoberta a pretensão pela exceção da prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor por quaisquer meios.
Em suma, embora a dívida prescrita exista, não pode ser exigida, haja vista a perda do direito de exercer a pretensão.
Este é o recente entendimento do egrégio STJ, conforme REsp 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023. É o caso dos autos.
Embora seja incontroversa a existência da dívida, verifica-se que está prescrita pelo decurso do prazo.
Assim, ao considerar que a prescrição atinge o direito material, o débito é inexigível na esfera judicial, bem como na extrajudicial.
Inclusive, o STJ já se pronunciou a respeito: “O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.088.100-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2023 (Info 792).” Diante disso, declaro prescrita e, portanto, inexigível a cobrança discutida nos presentes autos por quaisquer meios.
Por fim, neste contexto, como bem apontado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.088.100/SP, vale lembrar nada impede que o devedor, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita.
Tampouco há qualquer impedimento para que, voluntariamente, impelido pelos valores mais diversos, renuncie à prescrição e pague a dívida. 5.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a prescrição e inexigibilidade das dívidas objetos dos autos, descritas no documento sob o id. 165980760.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1 e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de março de 2024.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730176-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO SOUZA DE CAMARGO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:43:32.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Atente-se a parte Autora que são necessários os dados de todas as partes do processo, para que ele tramite sob o "Juízo 100% Digital".
No ID nº 171702046, a parte Autora apresenta apenas os seus dados.
Assim, mantenho a exclusão do "Juízo 100% Digital" de ID nº 170303086.
Considerando que a parte Ré já se habilitou nos autos no ID nº 171704260, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:45
Deferido o pedido de TIAGO SOUZA DE CAMARGO - CPF: *38.***.*88-50 (AUTOR).
-
28/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (substituto legal) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
20/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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