TJDFT - 0710179-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 10:52
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ELISABETH ROSA RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de E.R.R SERVICOS ADMINISTRATIVO DE PROPRIEDADES EIRELI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BEATRIZ BITENCOURT FERREIRA GOMES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de HBN CONSTRUCAO, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E AGRONEGOCIOS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de BEATRIZ BITENCOURT FERREIRA GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de HBN CONSTRUCAO, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E AGRONEGOCIOS LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:49
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BEATRIZ BITENCOURT FERREIRA GOMES em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ELISABETH ROSA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:51
Decorrido prazo de E.R.R SERVICOS ADMINISTRATIVO DE PROPRIEDADES EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de BEATRIZ BITENCOURT FERREIRA GOMES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de HBN CONSTRUCAO, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E AGRONEGOCIOS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:38
Juntada de Petição de acordo
-
04/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710179-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: HBN CONSTRUCAO, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E AGRONEGOCIOS LTDA - ME, BEATRIZ BITENCOURT FERREIRA GOMES SUSCITADO: ELISABETH ROSA RODRIGUES, E.R.R SERVICOS ADMINISTRATIVO DE PROPRIEDADES EIRELI DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por pela autora em face da decisão constante do ID nº 168333785, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter tratado a respeito da expedição de certidão de averbação premonitória.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão mencionada.
Quanto ao pedido, de fato não vejo óbice, porquanto ele não impede a pratica de qualquer ato por parte dos proprietários, apenas prevenindo o conhecimento de terceiros em relação ao processo.
Assim, defiro o pedido para determinar a expedição de certidão premonitória da existência da ação, à margem da matrícula de bens titularizados pelas requeridas.
Para tanto, o requerente deverá apresentar a certidão de matrícula dos imóveis, a fim de que o cartório possa expedir o respectivo mandado para a averbação, a ser diligenciado pela própria requerente.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710179-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: HBN CONSTRUCAO, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E AGRONEGOCIOS LTDA - ME, BEATRIZ BITENCOURT FERREIRA GOMES SUSCITADO: ELISABETH ROSA RODRIGUES, E.R.R SERVICOS ADMINISTRATIVO DE PROPRIEDADES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo concedido à parte Autora.
De ordem, faço que os autos permaneçam paralisados pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Após, sem manifestação, o autor será intimado pessoalmente a dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção/arquivamento do processo.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de BEATRIZ BITENCOURT FERREIRA GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de ELISABETH ROSA RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de HBN CONSTRUCAO, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E AGRONEGOCIOS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de E.R.R SERVICOS ADMINISTRATIVO DE PROPRIEDADES EIRELI em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/07/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2023 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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