TJDFT - 0717165-63.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Sobradinho, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, §§1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte AUTORA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos) .
Para a emissão das guias de custas judiciais, acessem a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurem um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
ADVERTÊNCIA: caso as custas finais sejam superiores a R$ 1000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, os devedores serão inscritos na dívida ativa da União (art. 101, §3º, do PGC/TJDFT) Deve(m) comprovar o pagamento, anexando o(s) comprovante(s) bancário(s) acompanhado(s) da(s) respectiva(s) guia(s) ao processo, para as devidas expedições dos documentos faltantes, baixas e anotações de praxe, se o caso.
Sobradinho/DF, 3 de julho de 2024. -
03/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
02/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
27/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
27/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 13:14
Expedição de Portaria.
-
20/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:23
Deferido em parte o pedido de FLAVIO ROGERIO FELIX DA SILVA - CPF: *10.***.*07-20 (INVENTARIANTE)
-
20/06/2024 09:23
Determinado o arquivamento
-
16/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/06/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
15/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO FELIX DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSOB 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0717165-63.2022.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA TEREZA FELIX DA SILVA HERDEIRO: ANDRE CESAR FELIX DA SILVA, SERGIO EDUARDO FELIX DA SILVA, FLAVIO ROGERIO FELIX DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA TEREZA FELIX DA SILVA INVENTARIADO(A): GERALDO FELIX DA SILVA SENTENÇA Adoto o relatório de id 158846841: “Trata-se de inventário dos bens deixados por GERALDO FÉLIX DA SILVA, falecido em 26 de março de 2019 (certidão de óbito, ID 149448068), deixando ele viúva meeira MARIA TEREZA FÉLIX DA SILVA com quem era casado sob o regime da comunhão universal desde 1º de agosto de 1977 (certidão de casamento, ID 146123983) e três filhos comuns e herdeiros necessários, ANDRÉ CÉSAR FELIX DA SILVA, representado pela mãe e curadora (autos nº 2019.06.1.007181-2, ID 146123985, p. 3), SÉRGIO EDUARDO FÉLIX DA SILVA e FLÁVIO ROGÉRIO FÉLIX DA SILVA, este último patrono da causa.
Da petição inicial (ID 146123985), extrai-se que o de cujus deixou para os filhos: a) 50% do imóvel situado na Quadra 5, Conjunto “E”, Casa 39, Sobradinho, DF, avaliado em sua integralidade em R$ 583.696,60, b) 50% de um terreno na Bahia em nome do requerente estimado em R$ 43.000,00, c) metade do valor depositado em conta poupança do Banco do Brasil S.A. de R$ 14.598,99, segundo extrato, e d) valor restituível de imposto de renda.
Postulam, entre outras, a nomeação do herdeiro FLÁVIO ROGÉRIO como inventariante e autorização judicial para alienação do imóvel sito em Barreiras, BA, para pagamento de tributos e custas judiciais e a concessão do direito real de habitação à viúva sobrevivente relativo ao imóvel sito em Sobradinho, DF, e e) veículo Ford Ka Gl, placa: JHA 0658, Renavam: *09.***.*42-78.
Em decisão de ID 146548817, esse Juízo determina a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para recolher custas judiciais e juntar os documentos que elenca e pontua que em relação ao requerimento de partilha de restituição de imposto de renda, é necessário que o crédito esteja previamente acertado, seja na esfera extrajudicial, seja na judicial, sendo do contrário, o eventual crédito objeto de sobrepartilha (CPC, art. 669, III) e que descabe a este Juízo, por incompetência, examinar eventual hipótese de restituição de valores, por recolhimento indevido de impostos, ao espólio.
Emenda à inicial apresentada no ID 149448060.
Em petição de ID 151917255, os autores reiteram o pedido de autorização para venda do bem imóvel situado na Bahia por questão de segurança.
Apresentam avaliação do terreno pela prefeitura local no valor de R$ 82.812,29, boleto do ITD no valor de R$ 3.478,11, comprovante de pagamento do ITCD sobre o imóvel sito no Distrito Federal, veículo Ford Ka e dinheiro depositado em conta bancária, além do protocolo para pagamento do ITCD do imóvel baiano.
No ID 152462387, o espólio levanta questionamentos à Fazenda eletronicamente e junta aos autos o histórico de atendimento.
No ID 155746768, os herdeiros esclarecem que as guias para pagamento do ITCD para a transferência do espólio, inclusive do imóvel baiano, foram obtidas, mas o tributo ainda não foi recolhido, e postula o andamento processual.
Decisão de saneamento no ID 156839463, oportunidade em que nomeado o herdeiro FLÁVIO ROGÉRIO inventariante e, entre outras medidas e pesquisas aos sistemas informatizados disponíveis, determina que o inventariante preste esclarecimentos sobre o veículo Honda/Fit e se já houve quitação do ITCD mesmo que parcelado.
Termo de compromisso de inventariante subscrito é juntado no ID 157276548.
No ID 157947289, o inventariante esclarece que o veículo Honda/Fit foi custeado pelo cônjuge sobrevivente em sua integralidade, não tendo o falecido concorrido para sua aquisição até porque não dirigia, entende que o veículo não deve integrar o esboço de partilha por esse motivo, o ITCD sobre o imóvel baiano foi pago integralmente (ID 157948598) e o ITCD dos bens situados no Distrito Federal foram parcialmente quitados, conforme documento de ID 151917266 e reitera o pleito para alienação do imóvel em Barreiras, BA, por estar a 600 Km de distância dos herdeiros e sujeito a turbação e esbulho possessório e por necessária liquidez para o pagamento da parcelas do tributo faltante.
Apresenta no ID 157947293 o contrato de financiamento cuja primeira parcela venceu em 5 de setembro de 2014 e no ID 157947293, a carta de quitação, os comprovantes de pagamento do ITCD do imóvel sito na Bahia (ID 157948598) e demonstrativo de cálculo do ITCD com a inclusão do veículo Honda/Fit (ID 157948599).
Intimada a Fazenda baiana por e-mail no ID 158096569 com acusação de seu recebimento (ID 158161131)”.
Decisão de id 159226754, determinando a expedição de mandado de avaliação do imóvel de Barreiras/BA.
Manifestação da Fazenda Pública no id 159973204.
Manifestação do Ministério Público no id 175064585.
O esboço de partilha foi apresentado no id 184350749.
Anuência do Ministério Público no id 185236343.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra devidamente instruído, estando preenchidas as exigências legais, estando demonstrada, ainda, a regularidade tributária dos bens do espólio.
Assim, uma vez que foram cumpridas todas as formalidades legais e que a proposta de partilha atende aos princípios norteadores do direito sucessório, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha ID n. 184350749 dos autos, ficando ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
Custas processuais, se houver, a serem suportadas pelos requerentes na proporção de seus quinhões, a teor do disposto no art. 89 do Código de Processo Civil.
Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, uma vez que garanto aos autores a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Em se tratando de inventário, tramitando sob o rito do arrolamento sumário, dispensável é, portanto, a verificação da quitação do imposto de transmissão, tal como determina o art. 659, §2º, do Código de Processo Civil.
De qualquer modo, os herdeiros já comprovaram o pagamento do ITCD (ID n. 168017982, 160561152, 151917266, 184350784, 157948598 (ITCD/BA) e 184352448, p. 2 (ITCD/BA).
Dessa forma, transitada em julgado a sentença, recolhidas as custas, se houver, expeçam-se formal de partilha e alvarás para o resguardo dos interesses dos herdeiros.
Nada obstante, intimem-se o Ministério Público e a Fazenda Pública do Distrito Federal acerca desta sentença, seu trânsito em julgado e esboço homologado, encaminhando, para lançamento administrativo dos tributos.
Após, sem mais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 15:17
Juntada de intimação
-
20/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
20/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/02/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 20:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
31/01/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 19:54
Recebidos os autos
-
02/12/2023 19:54
Outras decisões
-
23/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
15/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
12/10/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de FLAVIO ROGERIO FELIX DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem acerca do laudo de avaliação juntado na carta precatória de ID 171846081, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em especial, quanto à eventual impugnação, requerendo o que for de direito (Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo).
Sobradinho-DF, 13 de setembro de 2023 -
13/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:09
Juntada de carta
-
08/08/2023 21:07
Expedição de Portaria.
-
08/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:26
Juntada de comunicações
-
30/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/05/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 19:31
Expedição de Termo.
-
27/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:37
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/02/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 22:19
Recebidos os autos
-
11/01/2023 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
31/12/2022 21:12
Distribuído por sorteio
-
31/12/2022 21:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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