TJDFT - 0711516-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711516-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA DEL REY em desfavor de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 191552346, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Comunique-se o cancelamento da hasta pública ao leiloeiro, com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:57
Publicado Edital em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM IMÓVEL Número do processo: 0711516-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA O Excelentíssimo Sr.
Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Jussiara Santos Ermano Sukiennik, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 56/2012, através do portal eletrônico (site) www.jussiaraleiloes.com.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: 01/04/2024, às 13h30, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$ R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: 04/04/2024, às 13h30, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação, ou seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito como Unidade 45, Rua 06, Lote 06, Condomínio Estancia Del Rey, Setor Habitacional Tororó, Lago Sul/DF, com área de 756,98m² conforme Cessão de Direitos (120554314).
O imóvel é constituído por uma casa de três quartos, uma sala, uma cozinha, dois banheiros, garagem, área externa, piscina, murado, conforme o laudo de avaliação (ID 181066412).
Obs.: O Condomínio está em fase de escrituração, mas ainda não possui registro individual do lote acima citado, conforme ID 185694671.
AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 05 de dezembro de 2023 (ID 181066412).
FIEL DEPOSITÁRIO: KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *90.***.*25-34, conforme ID 174753478.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Inscrição imobiliária sob o n.º 49088831.
Constam débitos vencidos de IPTU/TLP no valor total de R$ 4.532,23 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), conforme consulta realizada no site da Secretaria de Fazenda do DF em 23/02/2024.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Consta Penhora nos presentes autos (ID 174753478).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 25.091,19 (vinte e cinco mil, noventa e um reais e dezenove centavos), conforme planilha datada de 06/10/2023 (ID 174554923).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Jussiara Santos Ermano Sukiennik, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista ou, na forma do art. 895 do CPC, do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 10% (dez por cento), a título de incentivo à ampla divulgação.
Esta, será paga diretamente ao "Gestor Judicial".
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
PARCELAMENTO (art. 895, do CPC): Os interessados em adquirir o(s) bem(ns) penhorado(s) em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do(s) bem(ns) por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do(s) bem(ns) por valor não inferior a 50 % (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com a leiloeira pelos telefones (61) 3710-7000 e (61) 99819-0030, e-mail: [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados para o e-mail [email protected].
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, ficando, desde logo, INTIMADOS os executados da data, hora e local da realização das Hastas (art. 889, do CPC/15), caso não tenha êxito a intimação pessoal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:47:51.
Eu, Gessika Diniz Guimarães Silva, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a), assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
06/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:51
Expedição de Edital.
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29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação o(a) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr.(a) JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo(a) leiloeiro(a) designado(a).
Seguem abaixo os dados do leilão 1° PREGÃO: 01 de abril de 2024 Horário: 13h30min. 2° PREGÃO: 04 de abril de 2024 Horário: 13h30min.
LOCAL: www.jussiaraleiloes.com Brasília, 09/02/2024 Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
09/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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07/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:21
Outras decisões
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16/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:34
Outras decisões
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14/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 21:09
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711516-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:53
Outras decisões
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04/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/08/2023 15:07
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *90.***.*25-34 (EXECUTADO) em 16/08/2023.
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:18
Outras decisões
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19/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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18/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2023 14:46
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 19:08
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:25
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:09
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
28/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
28/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2022 14:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 00:11
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
08/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINA QUEIROZ OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 07:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 07:25
Juntada de Certidão
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16/05/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 17:31
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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